Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1002466-12.2022.4.06.3803/MG AUTOR: JORGE LUIZ RODRIGUES
ADVOGADO(A): ONOFRE PEREIRA NAVES (OAB MG103534)
SENTENÇA
Por todo o exposto, julgo procedente o pedido para condenar o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por invalidez/aposentadoria por incapacidade permanente, mediante o recálculo pela aplicação dos artigos 29, inciso II e 44, caput, da Lei nº. 8.213/91, em substituição à regra do art. 26 da EC 103/2019, em respeito a direito adquirido anteriormente à vigência da EC 103/2019. Condeno o INSS também ao pagamento dos valores devidos a parte autora, desde a data de início do benefício, sobre os quais incidirão juros e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, observada a prescrição quinquenal. Defiro a gratuidade judiciária. Sem custas e sem honorários. Na apuração dos atrasados, devem incidir juros e correção monetária conforme os critérios estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal ? MCJF, vigente na data do trânsito em julgado. Presentes os requisitos do art. 300 do CPC, defiro a tutela antecipada. Intime-se a CEAB-DJ, para proceder à revisão em 30 dias. Eventual benefício inacumulável recebido pela parte autora deverá ser abatido do montante a ela devido. Interposto recurso da sentença, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal. Considerando-se a disciplina normativa delineado pelos artigos 16 e 17 da Lei nº 10.259/2001 que confere caráter autoexecutável à sentença transitada em julgado, certificado o trânsito, determino a intimação do INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar o cálculo dos valores retroativos para pagamento mediante RPV. Apresentados os cálculos, dê-se vista à parte autora pelo mesmo prazo. Sem impugnação, requisite-se o pagamento (art. 17 da Lei nº 10.259/01). Se presente nos autos contrato de prestação de serviços advocatícios mediante apresentação do respectivo contrato antes da expedição do ofício requisitório e caso requerido, fica, desde logo, deferido o destaque dos honorários no percentual previsto no contrato, limitado, todavia, a 30% (trinta por cento) das parcelas retroativas devidas, conforme art. 36 do Código de Ética da OAB c/c art. 2º, § 1º, da Lei nº 8.906/94 e com amparo na jurisprudência do STJ (REsp n. 1.903.416/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 13/4/2021). Caberá à parte autora realizar o acompanhamento por meio do site www.trf6.jus.br e, quando efetuado o depósito, providenciar o levantamento do respectivo valor em qualquer agência da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, mediante apresentação dos documentos pessoais (RG e CPF). Comprovado o cumprimento da obrigação, arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Uberlândia/MG, data da assinatura eletrônica.