Agravo de InstrumentoIndenização por Dano AmbientalAgravo de Instrumento
TRF62° GrauArquivado
Data de Distribuição
21/11/2022
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gab. 41 - Des. Federal Monica Sifuentes
Partes do Processo
ASSOCIACAO DOS PESCADORES E EXTRATIVISTAS E REMANESCENTES DE QUILOMBO DE DEGREDO
Autor
BHP BILLITON BRASIL LTDA.
Autor
COMISSÃO QUILOMBOLA DE DEGREDO
Autor
SAMARCO MINERACAO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL
Autor
VALE S.A.
Autor
Advogados / Representantes
RODRIGO DE LIMA MENDES CAMPOS
OAB/MG 89040·CPF·Representa: Autor
MARCELO KOKKE GOMES
OAB/MG 89685·CPF·Representa: Autor
ELIANE CRISTINA CARVALHO
OAB/SP 163004·CPF·Representa: Autor
THAIS VASCONCELLOS DE SA BERGA
OAB/RJ 178816·CPF·Representa: Autor
MATHEUS PINTO DE ALMEIDA
OAB/RJ 172498·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
26/03/2026, 11:00
Trânsito em julgado
13/03/2026, 15:23
Decurso de Prazo
11/03/2026, 01:03
Decurso de Prazo
12/02/2026, 01:02
Documento (Certidão)
11/02/2026, 12:26
Documento (Certidão)
10/02/2026, 17:28
Publicação
21/01/2026, 03:30
Documento (Certidão)
08/01/2026, 12:03
Confirmada
28/12/2025, 23:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Agravo de Instrumento Nº 1043083-49.2021.4.01.0000/MG
AGRAVANTE: SAMARCO MINERACAO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO(A): ANA LUCIA DE MIRANDA (OAB MG142180)
ADVOGADO(A): ELIANE CRISTINA CARVALHO (OAB SP163004)
ADVOGADO(A): GLAUCIA MARA COELHO (OAB SP173018)
ADVOGADO(A): RODRIGO DE LIMA MENDES CAMPOS (OAB MG089040)
AGRAVANTE: BHP BILLITON BRASIL LTDA.
ADVOGADO(A): ANA LUCIA DE MIRANDA (OAB MG142180)
ADVOGADO(A): RICARDO SANTOS JUNQUEIRA DE ANDRADE (OAB RJ112230)
ADVOGADO(A): ROMULO SILVEIRA DA ROCHA SAMPAIO (OAB PR033053)
AGRAVANTE: VALE S.A.
ADVOGADO(A): SERGIO BERMUDES (OAB RJ017587)
ADVOGADO(A): MATHEUS PINTO DE ALMEIDA (OAB RJ172498)
ADVOGADO(A): THAIS VASCONCELLOS DE SA BERGA (OAB RJ178816)
ADVOGADO(A): HUMBERTO MORAES PINHEIRO (OAB BA013007)
AGRAVANTE: ASSOCIACAO DOS PESCADORES E EXTRATIVISTAS E REMANESCENTES DE QUILOMBO DE DEGREDO
ADVOGADO(A): JEAN CRAVEIRO BETTEHER (OAB ES024263)
AGRAVANTE: COMISSÃO QUILOMBOLA DE DEGREDO
ADVOGADO(A): JEAN CRAVEIRO BETTEHER (OAB ES024263)
AGRAVADO: COMITÊ INTERFEDERATIVO
ADVOGADO(A): MARCELO KOKKE GOMES (OAB MG089685)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recursos especiais interpostos por SAMARCO MINERACAO S.A. em recuperação judicial, BHP BILLITON BRASIL LTDA e VALE S.A contra acórdão que deu parcial provimento ao agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença nº 1013222-64.2021.4.01.3800.
A SAMARCO MINERACAO S.A. em recuperação judicial, BHP BILLITON BRASIL LTDA e VALE S.A peticionaram nos autos noticiando a perda superveniente do objeto de seu recurso, considerando decisão proferida pelo STF no âmbito da PET 13.157/DF, que homologou acordo no qual se determinou a extinção dos processos judiciais e administrativos relacionados no Anexo 23, Capítulo I, Seções I, II e III do instrumento do acordo, entre eles o processo originário (Cumprimento de sentença nº 1013222-64.2021.4.01.3800).
Homologado o acordo no STF, com a cosequente extinção da ação principal, resta prejudicado o presente agravo de instrumento, de modo que o recurso excepcional dele decorrente reclama o mesmo fim.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial, eis que prejudicado o seu objeto.
Publique-se. Intimem-se.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Agravo de Instrumento Nº 1043083-49.2021.4.01.0000/MG
AGRAVANTE: SAMARCO MINERACAO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO(A): ANA LUCIA DE MIRANDA (OAB MG142180)
ADVOGADO(A): ELIANE CRISTINA CARVALHO (OAB SP163004)
ADVOGADO(A): GLAUCIA MARA COELHO (OAB SP173018)
ADVOGADO(A): RODRIGO DE LIMA MENDES CAMPOS (OAB MG089040)
AGRAVANTE: BHP BILLITON BRASIL LTDA.
ADVOGADO(A): ANA LUCIA DE MIRANDA (OAB MG142180)
ADVOGADO(A): RICARDO SANTOS JUNQUEIRA DE ANDRADE (OAB RJ112230)
ADVOGADO(A): ROMULO SILVEIRA DA ROCHA SAMPAIO (OAB PR033053)
AGRAVANTE: VALE S.A.
ADVOGADO(A): SERGIO BERMUDES (OAB RJ017587)
ADVOGADO(A): MATHEUS PINTO DE ALMEIDA (OAB RJ172498)
ADVOGADO(A): THAIS VASCONCELLOS DE SA BERGA (OAB RJ178816)
ADVOGADO(A): HUMBERTO MORAES PINHEIRO (OAB BA013007)
AGRAVANTE: ASSOCIACAO DOS PESCADORES E EXTRATIVISTAS E REMANESCENTES DE QUILOMBO DE DEGREDO
ADVOGADO(A): JEAN CRAVEIRO BETTEHER (OAB ES024263)
AGRAVANTE: COMISSÃO QUILOMBOLA DE DEGREDO
ADVOGADO(A): JEAN CRAVEIRO BETTEHER (OAB ES024263)
AGRAVADO: COMITÊ INTERFEDERATIVO
ADVOGADO(A): MARCELO KOKKE GOMES (OAB MG089685)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recursos especiais interpostos por SAMARCO MINERACAO S.A. em recuperação judicial, BHP BILLITON BRASIL LTDA e VALE S.A contra acórdão que deu parcial provimento ao agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença nº 1013222-64.2021.4.01.3800.
A SAMARCO MINERACAO S.A. em recuperação judicial, BHP BILLITON BRASIL LTDA e VALE S.A peticionaram nos autos noticiando a perda superveniente do objeto de seu recurso, considerando decisão proferida pelo STF no âmbito da PET 13.157/DF, que homologou acordo no qual se determinou a extinção dos processos judiciais e administrativos relacionados no Anexo 23, Capítulo I, Seções I, II e III do instrumento do acordo, entre eles o processo originário (Cumprimento de sentença nº 1013222-64.2021.4.01.3800).
Homologado o acordo no STF, com a cosequente extinção da ação principal, resta prejudicado o presente agravo de instrumento, de modo que o recurso excepcional dele decorrente reclama o mesmo fim.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial, eis que prejudicado o seu objeto.
Publique-se. Intimem-se.
19/12/2025, 00:00
Expedida/certificada
18/12/2025, 13:43
Expedida/certificada
18/12/2025, 13:43
Remessa (outros motivos)
15/12/2025, 05:57
Mero expediente
13/12/2025, 15:31
Conclusão (para decisão)
10/04/2025, 13:31
Ato ordinatório
10/04/2025, 13:31
Petição (Petição (outras))
18/12/2024, 16:55
Petição (Petição (outras))
08/11/2024, 14:59
Petição (Petição (outras))
08/10/2024, 14:39
Petição (Petição (outras))
08/10/2024, 14:31
Remessa (outros motivos)
21/11/2023, 19:17
Decurso de Prazo
21/11/2023, 00:12
Petição (Contra-razões)
17/11/2023, 16:15
Decurso de Prazo
25/10/2023, 00:02
Decurso de Prazo
25/10/2023, 00:02
Petição (Petição (outras))
21/09/2023, 14:54
Expedida/Certificada
19/09/2023, 13:02
Decurso de Prazo
13/09/2023, 00:00
Decurso de Prazo
13/09/2023, 00:00
Decurso de Prazo
13/09/2023, 00:00
Decurso de Prazo
13/09/2023, 00:00
Decurso de Prazo
13/09/2023, 00:00
Decurso de Prazo
22/08/2023, 08:00
Decurso de Prazo
22/08/2023, 08:00
Decurso de Prazo
22/08/2023, 08:00
Decurso de Prazo
22/08/2023, 08:00
Decurso de Prazo
22/08/2023, 08:00
Decurso de Prazo
22/08/2023, 00:11
Decurso de Prazo
22/08/2023, 00:11
Decurso de Prazo
22/08/2023, 00:11
Decurso de Prazo
22/08/2023, 00:11
Decurso de Prazo
22/08/2023, 00:11
Decurso de Prazo
22/08/2023, 00:11
Petição (Recurso especial)
17/08/2023, 18:11
Petição (Petição (outras))
18/07/2023, 18:43
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2023, 15:26
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2023, 15:26
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2023, 15:26
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2023, 15:26
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2023, 15:26
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
17/07/2023, 14:58
Mérito
14/07/2023, 16:37
Petição (Petição (outras))
14/07/2023, 16:14
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2023, 14:17
Para julgamento de mérito
03/07/2023, 14:14
Conclusão (para decisão)
15/04/2023, 18:09
Decurso de Prazo
14/04/2023, 16:04
Decurso de Prazo
14/04/2023, 16:04
Petição (Contra-razões)
12/04/2023, 13:59
Decurso de Prazo
04/04/2023, 00:16
Decurso de Prazo
04/04/2023, 00:15
Decurso de Prazo
04/04/2023, 00:15
Decurso de Prazo
04/04/2023, 00:15
Decurso de Prazo
04/04/2023, 00:15
Decurso de Prazo
04/04/2023, 00:15
Decurso de Prazo
04/04/2023, 00:14
Decurso de Prazo
04/04/2023, 00:14
Decurso de Prazo
04/04/2023, 00:14
Decurso de Prazo
04/04/2023, 00:14
Decurso de Prazo
04/04/2023, 00:14
Decurso de Prazo
04/04/2023, 00:14
Decurso de Prazo
04/04/2023, 00:14
Decurso de Prazo
04/04/2023, 00:14
Decurso de Prazo
04/04/2023, 00:14
Decurso de Prazo
04/04/2023, 00:10
Decurso de Prazo
04/04/2023, 00:10
Decurso de Prazo
04/04/2023, 00:10
Decurso de Prazo
04/04/2023, 00:10
Decurso de Prazo
04/04/2023, 00:10
Decurso de Prazo
04/04/2023, 00:10
Decurso de Prazo
04/04/2023, 00:10
Decurso de Prazo
04/04/2023, 00:10
Petição (Contra-razões)
03/04/2023, 19:40
Petição (Contra-razões)
03/04/2023, 19:33
Decurso de Prazo
29/03/2023, 00:05
Decurso de Prazo
29/03/2023, 00:05
Decurso de Prazo
29/03/2023, 00:05
Decurso de Prazo
29/03/2023, 00:05
Decurso de Prazo
29/03/2023, 00:04
Decurso de Prazo
29/03/2023, 00:04
Decurso de Prazo
29/03/2023, 00:03
Publicação
21/03/2023, 00:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2023, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 1043083-49.2021.4.01.0000.
Intimação - Tribunal Regional Federal da 6ª Região Coordenadoria do Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO MACHADO RABELO INTIMAÇÃO PROCESSO REFERÊNCIA: 1043083-49.2021.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: SAMARCO MINERACAO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODRIGO DE LIMA MENDES CAMPOS - MG89040-A, GLAUCIA MARA COELHO - SP173018-A, ELIANE CRISTINA CARVALHO TEIXEIRA - SP163004-A, ANA LUCIA DE MIRANDA - MG142180-A, ROMULO SILVEIRA DA ROCHA SAMPAIO - PR33053-S, RICARDO SANTOS JUNQUEIRA DE ANDRADE - RJ112230-A, HUMBERTO MORAES PINHEIRO - BA13007-A, THAIS VASCONCELLOS DE SA - RJ178816-A, MATHEUS PINTO DE ALMEIDA - RJ172498-S, SERGIO BERMUDES - RJ17587-A e JEAN CRAVEIRO BETTEHER - ES24263-A POLO PASSIVO:Comissão Quilombola de Degredo e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JEAN CRAVEIRO BETTEHER - ES24263-A, RICARDO SANTOS JUNQUEIRA DE ANDRADE - RJ112230-A, ROMULO SILVEIRA DA ROCHA SAMPAIO - PR33053-S, RODRIGO DE LIMA MENDES CAMPOS - MG89040-A, ELIANE CRISTINA CARVALHO TEIXEIRA - SP163004-A, GLAUCIA MARA COELHO - SP173018-A, ANA LUCIA DE MIRANDA - MG142180-A, HUMBERTO MORAES PINHEIRO - BA13007-A, MATHEUS PINTO DE ALMEIDA - RJ172498-S, SERGIO BERMUDES - RJ17587-A, THAIS VASCONCELLOS DE SA - RJ178816-A e MARCELO KOKKE GOMES - MG89685-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [SAMARCO MINERACAO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL - CNPJ: 16.628.281/0001-61 (AGRAVANTE), BHP BILLITON BRASIL LTDA. - CNPJ: 42.156.596/0001-63 (AGRAVANTE), VALE S.A. - CNPJ: 33.592.510/0001-54 (AGRAVANTE), ASSOCIACAO DOS PESCADORES E EXTRATIVISTAS DO DEGREDO 'ATALINO LEITE DE ARAUJO. - CNPJ: 07.201.503/0001-74 (AGRAVANTE), Comissão Quilombola de Degredo (AGRAVANTE), FUNDAÇÃO CULTURAL PALMARES - CNPJ: 32.901.688/0001-77 (AGRAVANTE), ]. Polo passivo: [Comissão Quilombola de Degredo (AGRAVADO), Associação Dos Pescadores e Extrativistas e Remanescentes de Quilombo de Degredo (AGRAVADO), ASSOCIACAO DOS PESCADORES E EXTRATIVISTAS DO DEGREDO 'ATALINO LEITE DE ARAUJO. - CNPJ: 07.201.503/0001-74 (AGRAVADO), FUNDAÇÃO CULTURAL PALMARES - CNPJ: 32.901.688/0001-77 (AGRAVADO),, BHP BILLITON BRASIL LTDA. - CNPJ: 42.156.596/0001-63 (AGRAVADO), SAMARCO MINERACAO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL - CNPJ: 16.628.281/0001-61 (AGRAVADO), VALE S.A. - CNPJ: 33.592.510/0001-54 (AGRAVADO), ]. Outros participantes: [FUNDAÇÃO CULTURAL PALMARES - CNPJ: 32.901.688/0001-77 (ASSISTENTE), ]. Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:[,,,,,,,, COMITÊ INTERFEDERATIVO - CIF (AGRAVADO)] OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Belo Horizonte, 17 de março de 2023. (assinado digitalmente) usuário do sistema
20/03/2023, 00:00
Documento (Certidão)
17/03/2023, 08:52
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2023, 08:52
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2023, 08:52
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2023, 08:52
Mero expediente
16/03/2023, 15:30
Redistribuição (prevenção)
15/03/2023, 16:45
Conclusão (para decisão)
15/03/2023, 16:45
Remessa (em diligência)
13/03/2023, 17:48
Conclusão (para decisão)
10/03/2023, 18:09
Mero expediente
10/03/2023, 09:53
Conclusão (para decisão)
14/12/2022, 13:46
Recebimento
21/11/2022, 13:01
Distribuição (sorteio)
21/11/2022, 13:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 1043083-49.2021.4.01.0000.
AGRAVANTE: SAMARCO MINERACAO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL, BHP BILLITON BRASIL LTDA., VALE S.A. REPRESENTANTE: ASSOCIACAO DOS PESCADORES E EXTRATIVISTAS DO DEGREDO 'ATALINO LEITE DE ARAUJO., COMISSÃO QUILOMBOLA DE DEGREDO TERCEIRO
INTERESSADO: FUNDAÇÃO CULTURAL PALMARES Advogados do(a)
AGRAVANTE: ANA LUCIA DE MIRANDA - MG142180-A, ELIANE CRISTINA CARVALHO TEIXEIRA - SP163004-A, GLAUCIA MARA COELHO - SP173018-A, RODRIGO DE LIMA MENDES CAMPOS - MG89040 Advogado do(a) REPRESENTANTE: JEAN CRAVEIRO BETTEHER - ES24263 Advogados do(a)
AGRAVANTE: HUMBERTO MORAES PINHEIRO - BA13007, MATHEUS PINTO DE ALMEIDA - RJ172498, SERGIO BERMUDES - RJ17587-A, THAIS VASCONCELLOS DE SA - RJ178816-A Advogados do(a)
AGRAVANTE: RICARDO SANTOS JUNQUEIRA DE ANDRADE - RJ112230, ROMULO SILVEIRA DA ROCHA SAMPAIO - PR33053-S
AGRAVADO: COMISSÃO QUILOMBOLA DE DEGREDO, ASSOCIACAO DOS PESCADORES E EXTRATIVISTAS DO DEGREDO 'ATALINO LEITE DE ARAUJO. TERCEIRO
INTERESSADO: FUNDAÇÃO CULTURAL PALMARES, COMITÊ INTERFEDERATIVO - CIF Advogado do(a)
AGRAVADO: JEAN CRAVEIRO BETTEHER - ES24263 E M E N T A AMBIENTAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANO AMBIENTAL. ACIDENTE DE MARIANA. PROCESSO INDENIZATÓRIO. COMISSÃO QUILOMBOLA DE DEGREDO. DECISÃO ULTRA PETITA E EM VIOLAÇÃO A NÃO SURPRESA. FALTA DE CONFIGURAÇÃO. EIXO PRIORITÁRIO N. 10. PLATAFORMA SIMPLIFICADA. ATIVIDADE MINERÁRIA. DANOS A TERCEIROS. RESPONSABILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CATEGORIAS INFORMAIS CONTEMPLADAS. DANO MATERIAL EXISTENTE. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS. PROPORCIONALIDADE. ÁREA DE TURISMO. IMPACTO EVIDENCIADO. RESSARCIMENTO DEVIDO. PERÍCIA. FASE PRELIMINAR. MANUTENÇÃO. ÔNUS DA PERÍCIA. EMPRESAS RESPONSÁVEIS. HOMOLOGAÇÃO PLANO DE TRABALHO. FALTA DE INTIMAÇÃO DAS PARTES. ART. 465, §3º, DO CPC. OFENSA. HONORÁRIOS PERICIAIS. CRITÉRIO MENSAL. INVIABILIDADE. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Afasta-se o argumento de que a decisão seria ultra petita e que teria violado o princípio da não surpresa, considerando que as categorias contempladas pelo juízo na decisão agravada como aptas a serem eleitas como integrantes do Novo Sistema Indenizatório estão abrangidas por aquelas indicadas na petição inicial do cumprimento de sentença, que abarcam todo o universo de categorias profissionais de atingidos na Comunidade Quilombola de Degredo, no município de Linhares, já que contempla: (i) quilombolas com comprovação profissional; (ii) quilombolas sem comprovação profissional; e, (iii) não-quilombolas.. 2. A responsabilidade civil por dano ambiental decorrente de atividade minerária possui especificidades que ampliam a obrigação reparatória, prevalecendo a responsabilidade objetiva e integral, a teoria do risco integral pelo exercício da atividade em mineração, a dispensabilidade de antijuridicidade, o princípio do in dubio pro natura, a inversão do ônus da prova, dentre outros (art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/81). 3. As indenizações em questionamento visam a ressarcir as pessoas atingidas, em sua grande maioria, indivíduos humildes e hipossuficientes, que tiveram sua atividade de subsistência interrompida pelo acidente, razão pela qual é imprescindível uma postura condizente com a perspectiva de alcance o mais abrangente possível, quantitativa e qualitativamente. 4. O Novo Sistema Indenizatório constitui uma proposta alternativa para se atingir a satisfação da obrigação de reparar os atingidos pelos danos advindos do acidente de Mariana pelo rompimento da barragem de Fundão, criado justamente pelo insucesso das outras modalidades de programas, por sua morosidade e por não contemplar muitas das situações passíveis de imporem o dever de indenizar, não havendo qualquer vício por traçar alguns critérios distintos do Estudo Componente Quilombola (ECQ). 5. A alegação de impropriedade da decisão de primeiro grau por ter contemplado categorias informais/ilegais não resguarda a reparação integral e se apega a situação jurídica que não está sob a fiscalização das empresas, em especial quando tais fundamentos têm por finalidade isentá-las de uma obrigação materialmente constituída. 6. É fato notório, portanto, dispensa provas, que a área de turismo foi impactada, portanto, não há respaldo nas alegações da empresa de que os empresários/comerciantes dessa ramificação não tenham sido impactados e não teriam direito a serem ressarcidos, razão pela qual se mostra irrepreensível a decisão de primeiro grau ao inseri-los na plataforma simplificada. 7. Os danos morais fixados em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por integrante não se mostram desproporcionais comparativamente aos impactos sofridos pela comunidade tradicional, cujas atividades são, primordialmente, a pesca, a agricultura e o artesanato, ou seja, a impossibilidade de exercício da atividade de pesca tem repercussão muito mais grave nessas comunidades, por não se cuidar apenas da sobrevivência, mas da própria preservação da tradicionalidade. 8. Mostra-se incensurável a decisão de primeiro grau que reconhece a necessidade de perícia mesmo nos casos em que a negativa da Fundação Renova quanto à inclusão de atingido no Novo Sistema Indenizatório tenha por justificativa a ausência de requisito objetivo, haja vista que o fato de se tratar de requisito objetivo, além de não afastar a possibilidade de análise inadequada, não se constitui matéria eminentemente de direito, já que pressupõe a análise documental e o enfrentamento de questões de fato. 9. É necessário, também, se ter em mente a especificidade do caso relacionado ao acidente de Mariana, em que a atribuição ao juízo sobre a análise pontual de cada caso poderá redundar em encargo excessivo, o que, consequentemente, proporcionará indevido retardo na solução dessas questões, pelo volume de trabalho e pela quantidade de situações a serem analisadas, recomendando que o juízo se valha do auxílio pericial. 10. A pretensão de que seja eliminada a fase preliminar da perícia não deve ser acatada, pois enseja indevida incursão das agravantes na forma de condução dos trabalhos periciais, ainda mais porque se mostra justificável diante da complexidade do caso a ser tratado. 11. Não se vislumbra inadequação do pronunciamento judicial que atribui o pagamento dos honorários periciais à Fundação Renova, independentemente de o resultado confirmar ou não a negativa de inclusão do suposto atingido, em especial pelo contexto do acidente e em virtude da necessidade de reparação integral, da responsabilidade objetiva e da inversão do ônus da prova, que se potencializa pelo risco integral próprio da atividade minerária. Tais especificidades mudam por completo a distribuição do ônus probatório, sob pena de criar obstáculo ou dificultar o acesso do atingido à pretensão de ressarcimento. 12. Enseja ofensa direita ao que estabelece o art. 465, § 3º, do CPC, a decisão que homologa plano de trabalho, no qual se inclui a proposta de honorários periciais, sem intimação das partes; inclusive pela impropriedade existente por ter acolhido plano de trabalho relativo a outro cumprimento de sentença, relacionado a outra comunidade, que não tem relação com aquela objeto da ação de origem, além de ser inequívoco que cada comunidade deve ser analisada dentro de suas características. 13. A fixação de honorários periciais utilizando o critério mensal não se compatibiliza com a produtividade, sendo contraproducente, inclusive porque retira de quem vai arcar com a despesa a previsão de gastos, em prejuízo à segurança jurídica, o que também indica o afastamento ao que estabelece o art. 465, § 4º, do Código de Processo Civil, que somente autoriza o levantamento de 50% (cinquenta) por cento dos honorários periciais no início da perícia, sendo o remanescente pago somente após finalizados os trabalhos. 14. Agravo de Instrumento a que se dá parcial provimento para reformar a decisão de primeiro grau na parte que homologa o plano de trabalho e respectivos honorários periciais, com a suspensão de outros levantamentos. A C Ó R D Ã O Decide a Quinta Turma, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento nos termos do voto da Relatora. Brasília-DF, 24 de agosto de 2022. Desembargadora Federal Daniele Maranhão Relatora
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 1013222-64.2021.4.01.3800 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: SAMARCO MINERACAO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ANA LUCIA DE MIRANDA - MG142180-A, ELIANE CRISTINA CARVALHO TEIXEIRA - SP163004-A, GLAUCIA MARA COELHO - SP173018-A, RICARDO SANTOS JUNQUEIRA DE ANDRADE - RJ112230, ROMULO SILVEIRA DA ROCHA SAMPAIO - PR33053-S, SERGIO BERMUDES - RJ17587-A, MATHEUS PINTO DE ALMEIDA - RJ172498, THAIS VASCONCELLOS DE SA - RJ178816-A, RODRIGO DE LIMA MENDES CAMPOS - MG89040, HUMBERTO MORAES PINHEIRO - BA13007 e JEAN CRAVEIRO BETTEHER - ES24263 POLO PASSIVO:Comissão Quilombola de Degredo e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JEAN CRAVEIRO BETTEHER - ES24263 RELATOR(A):DANIELE MARANHAO COSTA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1043083-49.2021.4.01.0000 Processo na Origem: 1013222-64.2021.4.01.3800 R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO (Relatora):
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Samarco Mineração S.A. em recuperação judicial, pela BHP Billiton Brasil Ltda e pela Vale S.A., com pedido de antecipação de tutela recursal, contra decisão proferida pelo juízo da 12ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 1013222-64.2021.4.01.3800, proposto pela Comissão Quilombola de Degredo e pela Associação dos Pescadores e Extrativistas do Degredo ‘Atalino Leite de Araujo’, distribuído por dependência ao autos nº 1021441-03.2020.4.01.3800, que aborda o Eixo Prioritário nº 10 – “Território Quilombola de Degredo – Assessoria Técnica – ASPERQD”. As agravadas instauraram o cumprimento de sentença sob a perspectiva de que fosse reconhecida a elegibilidade do território para adesão ao sistema indenizatório simplificado, a fim de que as agravantes fossem condenadas ao pagamento “integral” e “célere” de indenização a diversas categorias de indivíduos residentes no Território Quilombola de Degredo em decorrência do acidente, tendo o magistrado a quo acolhido a pretensão quanto a elegibilidade do território de Degredo, no município de Linhares, ao “sistema indenizatório simplificado, versando sobre direitos individuais, patrimoniais e disponíveis, de adesão facultativa e presença obrigatória de advogado/defensor público em todas as fases, com sua correspondente matriz de danos”. As agravantes sustentam sua irresignação porque a decisão agravada: (i) constitui-se ultra petita, além de violar o princípio da não surpresa; (ii) concretiza cerceamento de defesa, porquanto homologa Plano de Trabalho da Kearney em violação ao contraditório e à ampla defesa; (iii) desconsidera o estudo do componente quilombola com o detalhamento das únicas três categorias impactadas no território de Degredo; (iv) fixa indenização a diversas categorias que não poderiam ser contempladas; (v) fixa indenização por dano moral em patamar excessivo, comparativamente a outras comunidades tradicionais; (vi) determina de forma indevida a realização de perícia indistintamente, para todo e qualquer situação em que haja recurso contra a decisão de negativa da Fundação Renova quanto à elegibilidade do atingido ao sistema indenizatório simplificado; (vii) acata, inadequadamente, a realização de fase preliminar da perícia; (viii) submete o ônus financeiro da perícia às empresas, mesmo nos casos de sucumbência do requerente; homologa plano de trabalho, elaborado para o cumprimento de sentença nº 1055245-59.2020.4.01.3800 (movido pela Comissão de Atingidos de Senhora da Penha), sem os esclarecimentos necessários quanto aos honorários periciais; (ix) fixou honorários incompatíveis com os trabalhos de perícia a serem realizados, sendo necessária a sua redução e a modificação da forma de pagamento, que deve se dar em conformidade com o art. 465, § 4º, do CPC. No mérito deste recurso, as agravantes postulam: (i) A redução do montante arbitrado a título de indenização por dano moral para os atingidos quilombolas presentes na Lista da FCP, por ser violadora ao princípio da isonomia; (ii) A exclusão do Novo Sistema Indenizatório as categorias não listadas no Estudo de Componente Quilombola ou, alternativamente, as categorias “(a) proprietários informais de lavra de exploração mineral de areia; (b) comerciantes informais de areia e argila; (c) extração mineral/areeiros; (d) faiscadores/garimpeiros tradicionais; (e) comerciantes/revendedores formais e informais; (f) cadeia produtiva dos areais (mergulhadores, operadores de máquinas, operadores de dragas); (g) empresários/comerciantes do setor de turismo - formais e informais; (h) proprietários de alambiques e cachaçarias artesanais; e (i) diaristas; colonos; safristas; músicos; artistas em geral; bordadeiras, costureiras; autônomos; profissionais liberais e trabalhadores em geral com perda de emprego e renda”; (iii) A delimitação do objeto da perícia, que deverá abranger apenas as negativas da Fundação Renova que tenham caráter subjetivo; reconhecendo-se a desnecessidade da fase preliminar da perícia, com a devolução dos valores que venham a ser recebidos pela Kearney por força das análises preliminares; assim como para determinar que o ônus financeiro da perícia recaia sobre a parte sucumbente; (iv) A intimação da Kearney para que esclareça o modo de alcance dos honorários periciais apresentados na fase 2, com detalhamentos sobre os custos e indicação das atividades a serem desempenhadas por cada integrante da equipe, com a determinação de suspensão parcial da decisão agravada no que se relaciona à determinação de pagamento dos honorários periciais pelas Agravantes; (v) A redução dos honorários periciais arbitrados, adequando-se aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando-se ambas as fases da perícia (preliminar e complementar), com alteração da forma de pagamento dos honorários, reservando-se o pagamento de 50% (cinquenta por cento) para depois da análise dos recursos na Plataforma Online, determinando-se a restituição de eventuais valores pagos a maior. Contrarrazões apresentadas. Intimação do Ministério Público Federal. É o relatório. VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1043083-49.2021.4.01.0000 Processo na Origem: 1013222-64.2021.4.01.3800 VOTO A discussão submetida à análise deste Tribunal tem relação com o acidente de Mariana pelo rompimento da barragem de Fundão, e se desenrola em um dos vários cumprimentos das sentenças homologatórias dos acordos firmados nas Ações Civis Públicas nºs 0069758-61.2015.4.01.3400 e 0023863-07.2016.4.01.3800. O cumprimento de sentença no qual foi proferida da decisão agravada foi instaurado pela Comissão Quilombola de Degredo e pela Associação dos Pescadores e Extrativistas do Degredo ‘Italino Leite de Araujo” com a finalidade de requerer a elegibilidade da comunidade quilombola, representada, para adesão ao Novo Sistema Indenizatório instituído no âmbito do processo de reparação, com a condenação das agravantes ao pagamento de indenização integral e célere pelos danos advindos do acidente. A insatisfação das agravantes refere-se a alguns pontos da decisão agravada, os quais serão analisados pontualmente a seguir. - Decisão ultra petita e violadora do princípio da não surpresa Entende-se não haver substância nos argumentos quanto à configuração de decisão ultra petita e violadora do princípio da não surpresa. A alegação se baseia no fato de o juízo ter incluído categorias não indicadas na petição inicial, o que ensejaria decisão ultra petita, além de proporcionar surpresa por tal inclusão. Entretanto, tal como posto pelas agravantes, as agravadas pleitearam a inclusão no sistema indenizatório simplificado dos atingidos da comunidade de Degredo, discriminando as seguintes categorias: (i) quilombolas com comprovação profissional; (ii) quilombolas sem comprovação profissional; e, (iii) não-quilombolas. Como se vê, a descrição posta na petição inicial é muito mais ampla do que aquela considerada pelo juízo, que se limitou a relacionar os tipos de categorias que estariam aptas, dentro dos critérios estabelecidos, a postularem indenização por meio da Plataforma Online. Ou seja, ao referir a quilombolas com comprovação, quilombolas sem comprovação profissional ou não-quilombolas, as agravadas possibilitaram que o cumprimento de sentença alcançasse um universo de categorias, desde que pertencentes à comunidade de Degredo, no município de Linhares. Portanto, não procede o argumento quanto à nulidade da decisão quanto ao aspecto. Inicialmente, necessário destacar que a discussão refere a responsabilidade civil por dano ambiental decorrente de atividade minerária, do que se conclui ser imprescindível a ponderação de algumas especificidades para que se possa chegar a uma conclusão consentânea com os princípios e as normas que direcionam a solução do debate. Como a questão enfrentada tem relação com dano ambiental, causado por atividade exploratória de recursos minerais, aplicam-se algumas regras peculiares à responsabilização civil, dentre elas a teoria do risco integral, aceito pelas empresas por eventual dano que pudesse advir da atividade, a responsabilidade objetiva, a dispensabilidade da antijuridicidade, o dever de indenizar integralmente os danos causados, o princípio do in dubio pro natura, a inversão do ônus da prova, dentre outros. Veja o que disciplina a esse respeito a Lei nº 6.938/81, art. 14, § 1º (destacamos): Art 14 – […] § 1º – Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente.” Feito o preâmbulo, extrai-se que a insatisfação das agravantes se direciona a alguns pontos da decisão agravada, os quais serão analisados pontualmente a seguir. - Desconsidera o Estudo do Componente Quilombola – ECQ Não procede a insurgência quanto ao ponto, haja vista que o ECQ foi elaborado para substanciar momento anterior do processo reparatório, totalmente distinto do Novo Sistema Indenizatório, criado justamente pelo insucesso das outras modalidades de programas, por sua morosidade e por não contemplar muitas das situações passíveis de imporem o dever de indenizar, sempre tendo como premissa a obrigação de ressarcir integralmente os prejuízos decorrentes do acidente. Note-se que, como em outras comunidades, algumas categorias informais foram incluídas no processo reparatório, justamente porque o direito material de ser indenizado não pode ser engessado por questões alheias à relação de causa e efeito dos prejuízos, diretos e indiretos, decorrentes do acidente. Portanto, a compreensão é de que o estudo direciona o processo indenizatório, mas não pode impactá-lo a ponto de deixar à margem atingido que efetivamente tenha sofrido impactos do acidente, muito ao contrário, o estudo foi direcionado com o escopo de garantir que a comunidade fosse ressarcida. - fixa indenização a diversas categorias que não poderiam ser contempladas Importante destaque sobre a abrangência das indenizações é que se direcionam a ressarcir as pessoas atingidas, em sua grande maioria, indivíduos humildes e hipossuficientes, que tiveram sua atividade de subsistência interrompida pelo acidente, por ter provocado danos ambientais ao rio Doce, ficando sua água contaminada e seus peixes impróprios ao consumo, sendo que tais recursos eram utilizados por muitos como meio de vida, com relevância ainda maior pelas características das comunidades tradicionais em questão, cuja sobrevivência está umbilicalmente ligada à utilização dos recursos naturais que o acidente poluiu. Assim, é dentro dessa perspectiva que a discussão deve ser solucionada, afastando-se o propósito eminentemente econômico alegado pelas empresas. A eleição de categorias irregulares para integração do Novo Sistema Indenizatório evidencia-se consentânea com o propósito de responsabilizar integralmente as empresas pelos danos causados. Inclusive, parece faltar legitimidade às agravantes para pretender se valer do argumento de que as atividades eram irregulares ou pretender se eximir da obrigação de indenizar sob a justificativa de que falta autorização do Poder Público para o seu exercício, haja vista não terem prerrogativa fiscalizatória e nem estarem investidas de poderes delegados por quem de direito, especialmente quando tal argumento é utilizado para tentar se desobrigar de uma obrigação materialmente constituída. De todo modo, o exercício de atividade irregular submete o infrator a sanções administrativas e penais, além de permitir que o ente prejudicado se valha da via adequada para buscar o ressarcimento pelos danos advindos dessa atividade ilegal, mas, salvo melhor interpretação, não autoriza as empresas se apegarem a essa particularidade para tentarem se isentar de uma obrigação naturalmente existente. Quanto ao tema, cita-se decisão monocrática proferida em outro agravo de instrumento onde se travou discussão análoga, cujos fundamentos rememoro: [...] A alegação de que as atividades informais e/ou irregulares não podem ser indenizadas por necessitarem de licença ou autorização não se sustenta. Ora, a irregularidade de determinada atividade deve ser aferida pelo poder responsável por sua autorização/licença, sendo que as empresas não estão legitimadas a reclamar a falta de observância dessas normas, quanto mais quando o propósito é restringir o direito à reparação pelos danos causados pelo acidente. Embora seja fato que algumas atividades se evidenciem informais ou irregulares, não se pode afirmar a ausência de danos e, dentro do processo reparatório, a integral reparação é o que deve ser prestigiado. De fato, algumas atividades exercidas não seguem as exigências impostas, mas essa particularidade é missão do Poder Público diligenciar e sanar. [...] (AI n. 1034137-88.2021.4.01.0000) Outro argumento das agravantes é de que os empresários/comerciantes da área de turismo não tiveram suas atividades impactadas diretamente pelo acidente, portanto, não poderiam integrar o Novo Sistema Indenizatório. Ocorre que é fato notório, portanto, dispensa prova, a repercussão negativa do acidente na área de turismo, ao tempo em que não procede o argumento das agravantes de que somente os impactos diretos gerariam a obrigação de indenizar, interpretação que não se afina com os acordos celebrados pelas partes, que visam a ressarcir tanto os danos diretos quanto aqueles que se concretizaram indiretamente, especialmente levando em consideração, como já dito, a natureza da responsabilidade decorrente de dano ambiental, sob pena de os acordos evidenciarem-se ilegais. Essa interpretação se aplica a todas as outras categorias que as agravantes entendem incluídas indevidamente, porque o essencial é que haja o dano, independentemente do tipo de atividade que a pessoa exercia, se regular ou irregular, formal ou informal. - fixa indenização por dano moral em patamar excessivo, comparativamente a outras comunidades tradicionais Não há elementos nos autos de que os critérios adotados pelo magistrado para fixação dos danos morais sejam desproporcionais ou irrazoáveis, porquanto se trata de comunidade tradicional, cujas atividades são, primordialmente, a pesca, a agricultura e o artesanato, como as próprias agravantes ressaltam, além de transcreverem parte do ECQ (Estudo Componente Quilombola) onde está expresso que a impossibilidade da pesca tem repercussão muito mais forte nessas comunidades, por não se cuidar apenas da sobrevivência, mas da própria preservação da tradicionalidade, que se trata da essência desses povos. O argumento das agravantes acerca do princípio da isonomia, da pacificação social, por terem sido fixados valores inferiores para outras comunidades tradicionais, não convence, na medida em que as empresas têm a faculdade de estender tais valores para aquelas comunidades que julgar igualmente impactadas pelo acidente, a fim de preservar a isonomia. O que não se pode é deixar de buscar um ressarcimento apropriado, se, hipoteticamente, em outra situação tenham sido fixados valores não condizentes com a perspectiva de ressarcir integralmente os danos sofridos. Entende-se que os danos morais são compatíveis com o sofrimento dessa comunidade com os efeitos do acidente, inclusive em prestígio à perspectiva do juízo de primeiro grau, que está mais próximo dos fatos da causa e que pode melhor sentir a justeza da indenização arbitrada para cada atingido. - determina a realização de perícia para casos objetivos, que se configuram como de direito As agravantes impugnam também a decisão de primeiro grau por ter determinado que a perícia designada nos autos de origem incida nos casos em que houver recurso por força da negativa da Fundação Renova de inclusão do suposto atingido no Novo Sistema Indenizatório por falta de requisito objetivo. Ocorre que o argumento de que não seria necessária a realização de perícia nos casos em que a negativa da Fundação Renova quanto à inclusão do requerente como atingido no Novo Sistema Indenizatório (Plataforma Online) tenha por fundamento a ausência de preenchimento de requisito objetivo não procede. É que o fato de se tratar de requisito objetivo não significa que a análise da Fundação Renova não possa estar equivocada, da mesma forma em que não se trata de matéria eminentemente de direito como quer fazer crer as agravantes, haja vista que para se ter a resposta sobre a adequação ou não da decisão da Fundação Renova evidencia-se imprescindível a análise documental e os aspectos fáticos correspondentes. Por outro lado, é necessário ter em mente a especificidade do caso em referência, em que a atribuição ao juízo sobre a análise pontual de cada caso provavelmente redundará em encargo excessivo; o que, consequentemente, acarretará indevido retardo na solução dessas questões, tendo em vista o volume de trabalho e a quantidade de situações a serem analisadas, recomendando que o juízo se valha do auxílio dos trabalhos periciais. - realização de fase preliminar da perícia Quanto à existência de fase preliminar da perícia, não são relevantes os argumentos das agravantes, inclusive por pretenderem imiscuir-se na forma de condução dos trabalhos periciais, o que não se evidencia pertinente, quanto mais diante da consciência sobre a complexidade do caso a ser tratado. Destaco que esse fato, em si, não atribui qualquer impropriedade da decisão agravada, haja vista que é natural a necessidade de interação inicial para que os trabalhos periciais possam se desenvolver com eficiência e assertividade. - submete o ônus financeiro da perícia às empresas, mesmo nos casos de sucumbência do requerente Relativamente aos encargos da Perícia, entende-se que os elementos trazidos pelas agravantes não são substanciais, especialmente pelo contexto do acidente e pela necessidade de reparação integral, pela responsabilidade objetiva e pela inversão do ônus da prova. Em que pese os precedentes trazidos pelas agravantes quanto à impossibilidade de lhe atribuir os encargos da perícia nas hipóteses em que a negativa for confirmada, não lograram convencer que a postura do juízo ao atribuir à Fundação Renova o encargo com a perícia, independentemente do resultado, esteja em contraste com os princípios norteadores do processo reparatório por danos ao meio ambiente e a terceiros, que se potencializa pelo risco integral próprio da atividade minerária. São especificidades que mudam por completo a distribuição do ônus probatório, sob pena de obstar ou dificultar o acesso do atingido à pretensão de ressarcimento. Dentro desse cenário, não parece adequada a reforma da decisão impugnada nos aspectos enfrentados, haja vista que preza pela reparação aos atingidos pelos danos sofridos por acidente ambiental de grandes proporções. Entretanto, com relação a alguns aspectos ressaltados pelas agravantes, a convicção é de que a decisão de primeiro grau merece revisão, pois homologa plano de trabalho em violação ao contraditório e à ampla defesa, em situação que se torna ainda mais lesiva quando se percebe que o plano de trabalho homologado, com a respectiva proposta de honorários periciais, foi elaborado para outro cumprimento de sentença, cujas particularidades são absolutamente distintas, permitindo a conclusão de que sua homologação se deu a despeito de critérios apropriados e que os honorários periciais foram arbitrados sem relação de proporcionalidade aos trabalhos a serem desempenhados, cuja remuneração foi apresentada sem especificação sobre seus custos. Como informado pelas agravantes, o juízo aplicou o plano de trabalho, elaborado para o cumprimento de sentença nº 1055245-59.2020.4.01.3800 (movido pela Comissão de Atingidos de Senhora da Penha), com a fixação do valor mensal de R$ 832.252,00 (oitocentos e trinta e dois mil duzentos e cinquenta e dois reais). Ou seja, a decisão impugnada, além de homologar plano de trabalho preparado para outro caso, com características próprias, ainda acolheu o mesmo valor dos honorários periciais, adotando-se o critério mensal, que tem sido repetidamente afastado por este Tribunal por se configurar contraproducente e por ensejar encargo excessivo a quem irá arcar com tais custos, retirando-lhe a possibilidade de previsão de gastos e de segurança jurídica. Observe-se que a intimação das partes para se manifestarem sobre a proposta de honorários periciais é dispositivo expresso de lei, a saber, art. 465, § 2º, do Código de Processo Civil, o qual não tem sido observado pelo magistrado de primeiro grau, haja vista os diversos recursos existentes neste Tribunal tanto em relação à ausência de manifestação das partes sobre a proposta de honorários periciais, como em face da fixação por critério mensal, como dito, sem correlação com a produtividade, descumprindo, também, o disposto no 465, § 4º, do CPC, que somente autoriza o levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários, ficando o restante para depois de prestados os esclarecimentos em resposta a eventuais impugnações ao laudo. Confira-se o que dita a lei processual em tais preceitos: Art. 465. O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo. [...] § 3º As partes serão intimadas da proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias, após o que o juiz arbitrará o valor, intimando-se as partes para os fins do art. 95. § 4º O juiz poderá autorizar o pagamento de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários. Assim, a decisão contraria expressa disposição de lei que determina a intimação das partes sobre a proposta de honorários, sendo motivo suficiente para o reconhecimento quanto à sua nulidade quanto ao aspecto, além de descumprir a previsão de que somente será possível antecipar o pagamento da remuneração em 50% (cinquenta por cento).
Ante o exposto, dou parcial provimento ao Agravo de Instrumento, para reformar em parte a decisão recorrida, e determinar: (i) A intimação da Kearney para apresentar Plano de Trabalho relativo à perícia a ser realizada no cumprimento de sentença proposto pela Comunidade Quilombola de Degredo, devendo especificar o modo de alcance da remuneração proposta, detalhando seus custos e indicando a quantidade de horas necessárias para a realização dos trabalhos; (ii) Deverá, ainda, a Kearney apresentar a proposta de honorários em valor global, abrangendo fase preliminar e complementar, observando-se a razoabilidade e a proporcionalidade com o número de recursos que serão analisados, substituindo o critério mensal pela produtividade. (iii) Determinar ao juízo que antes de homologar o novo plano de trabalho oportunize prazo para as partes se manifestarem, assim como deverá observar o que disciplina a lei quanto à reserva de 50% (cinquenta por cento) do valor arbitrado a título de honorários periciais para o final dos trabalhos, conforme especificado pelo art. 465, § 4º, do CPC. (iv) Suspender quaisquer levantamentos de valores até que sejam atendidas as determinações anteriores, devendo observar, ainda, o limite de 50% (cinquenta por cento) remanescente, que só deverá ser autorizado o levantamento após a entrega do laudo e resposta aos eventuais esclarecimentos solicitados pelas partes. Intimem-se. Comunique-se para o devido cumprimento. Decorrido o prazo legal, arquivem-se. É como voto. Desembargadora Federal Daniele Maranhão Relatora DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 15 - Desembargadora Federal Daniele Maranhão AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1043083-49.2021.4.01.0000 Processo na Origem: 1013222-64.2021.4.01.3800 RELATORA: DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO