Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 1040397-24.2023.4.06.3800/MG
RECORRIDO: ISALTINA SANTOS SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): IZABELA DE MATOS ALVES COSTA (OAB MG147219)
ADVOGADO(A): SERGIO RICARDO SILVA ABREU (OAB MG101270)
DESPACHO/DECISÃO
(Sobrestamento)
TNU – TEMA 292: MARCO TEMPORAL DE FIXAÇÃO DA DIB. JUNTADA DE DOCUMENTAÇÃO EXTEMPORÂNEA. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO NACIONAL. TEMA 1.124/STJ.
A TNU determinou o sobrestamento dos feitos em que se discute a matéria do TEMA 292/TNU (Paradigma PEDILEF 5199625620194058100), afetado em 27/05/2021, submetida a seguinte questão:
“Qual o marco temporal de fixação da Data de Início do Benefício (DIB) nos casos em que o interessado, apesar de reunir os requisitos para a concessão na Data do Requerimento Administrativo (DER), apenas apresenta os elementos de prova essenciais ao reconhecimento do direito na via judicial, quando poderia tê-lo feito antes.”
Há determinação de suspensão nacional de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos (art. 1.037, II, CPC). (Anotações NUGEP: Informamos que a situação do Tema 292/TNU foi alterada para "Sobrestado", tendo em vista a afetação do Tema 1124/STJ, o qual trata da mesma matéria de fundo, afetado em 17/12/2021 (REsp 1905830/SP, REsp 1912784/SP, REsp 1913152/SP).
Tema 1124/STJ - “Definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária”.
Nesse sentido, determino o sobrestamento do presente processo.
Belo Horizonte, data da assinatura.