Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 1056493-26.2021.4.01.3800/MG
RECORRIDO: AILTON PAULO DE OLIVEIRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): MICHELINE GLAYSE SILVA FERNANDES DE LACERDA SOUZA (OAB MG140859)
ADVOGADO(A): CLEILA MOREIRA DE SOUZA (OAB MG121047)
DESPACHO/DECISÃO
O INSS interpôs recurso inominado pretendendo a modificação da sentença em que foi condenado “a averbar tempo de serviço especial nos períodos de 18-2-1989 a 31-12-2003, 1-1-2004 a 31-10-2009 e 21-2-2017 a 21-10-2019, e conceder o beneficio de aposentadoria por tempo de contribuição, obedecendo aos parâmetros especificados. Condeno o INSS ao pagamento dos atrasados, na quantia adiante definida, conforme cálculos a serem realizados pela Contadoria, atualizados de acordo com o Manual de Cálculos do CJF, até a data do deposito da RPV.”
O recorrente afirma que houve a apresentação de documentação inédita, que não instruiu o requerimento administrativo, e que “não cabe a condenação das parcelas vencidas desde a DIB do benefício em 21/10/2019, dado que o PPP que fundamentaram o reconhecimento do tempo especial somente foi emitido em 28/02/2023 (ID 1341501882) apresentado somente em 01/03/2023. Assim, requer a reforma da sentença a fim de que os efeitos financeiros da concessão sejam fixados a partir de 01/03/2023, em face dos novos documentos apresentados.”
O recurso deve ser conhecido, visto que atendidos os pressupostos de admissibilidade.
O STJ afetou o REsp 1.905.830/SP como representativo da controvérsia (Tema 1.124), com a finalidade de decidir o seguinte: “Caso superada a ausência do interesse de agir, definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS, se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária.”
Desta forma, uma vez fixada a tese com relação aos efeitos financeiros nas hipóteses em que há juntada de novos documentos, como no presente caso, esse entendimento deverá ser observado pelas demais instâncias (art. 927, III, do CPC).
Assim, conheço do recurso e lhe dou provimento para determinar que o juízo de origem observe a tese a ser fixada pelo STJ no Tema 1124 com relação ao termo inicial dos efeitos financeiros da condenação.
Sem condenação em honorários advocatícios. Sem custas processuais.
Intimem-se. Transcorrido o prazo, restituam-se os autos à origem.
Uberlândia-MG, data da assinatura.
FLÁVIO DA SILVA ANDRADE
Juiz Federal Relator