Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF Cível) Nº 1002289-57.2020.4.01.3803/MG
REQUERENTE: LUCIANA TEREZA DA SILVA
ADVOGADO(A): DENILSON CARATTA OLIVA (OAB MG052808)
ADVOGADO(A): IEDA TIEMI BABA OLIVA (OAB MG056709)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença que condenou o INSS à inserção dos vínculos empregatícios no CNIS, períodos compreendidos entre 30/07/1985 a 17/08/1985 e 16/09/1985 a 31/10/1985 e à retificação para fazer constar o vínculo contratual de 03/01/2000 a 01/10/2001, computando os aludidos períodos como tempo contributivo na data da DER, bem como a computar como tempo contributivo os interstícios de 29/07/2019 a 26/08/2019 e 01/03/1995 a 31/03/1995 (evento 21, DOC1).
Também houve determinação de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde que ora exequente, já com as averbações, fizesse jus.
O trânsito em julgado foi certificado em 08/04/2025 (Evento 62) e a Agência da Previdência Social (APS) foi intimada no mesmo dia para cumprir a obrigação no prazo de 60 dias, tendo o prazo se esgotado em 28/07/2025 (Evento 68).
Em 13/05/2025, a APS comunicou a averbação dos períodos reconhecidos, mas apresentou o CNIS de outro segurado e nada mencionou acerca de eventual cumprimento dos requisitos para aposentação (evento 71, DOC1).
Foi determinado, em 20/08/2025, o adequado cumprimento do julgado pelo INSS e apresentação de cálculos do valor retroativo (evento 83, DOC1).
O INSS, em 06/10/2025, requereu dilação de prazo (evento 87, DOC1).
Em 05/11/2025, foi comprovado o cumprimento da obrigação de fazer (evento 97, DOC1).
Em 18/11/2025, foi determinada a apresentação dos cálculos, com multa diária de R$200,00 por dia de descumprimento após o fim do prazo de intimação (evento 104, DOC1). O prazo findou em 28/01/2026 (Evento 105).
Em 22/12/2025, foram apresentados os cálculos (evento 109, DOC3), tendo a exequente concordado com eles (evento 114, DOC1).
Foi expedida a Requisição n. 26380011779 (evento 115, DOC1) e a autora apresentou petição requerendo a correção para que conste o valor de R$172.408,86 (evento 123, DOC1).
Pois bem.
Verifico, todavia, que a pretensão da autora ignora o fato de que seu processo tramitou no sistema dos Juizados Especiais Federais, de modo que, dos valores devidos, naturalmente, é abatido o montante que excedeu o limite de alçada na data do ajuizamente. Inclusive, na própria conta apresentada, consta que o valor devido, em se tratando de JEF, é de R$109.306,355, conforme consta na requisição.
Nesse cenário, considerando que a autora não apontou nenhuma inconsistência no valor apurado ou na requisição expedida, homologo o cálculo e determino a migração da requisição.
Intimem-se as partes e, nada sendo requerido, proceda-se à migração da requisição para o TRF6.
Uberlândia-MG, data da assinatura eletrônica.