Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6000933-35.2024.4.06.3811/MG
AUTOR: LEVI MARTINS
ADVOGADO(A): DOUGLAS BERNARDES DE ARAUJO (OAB MG189028)
ADVOGADO(A): ADELAIDE MARIA DA SILVA (OAB MG151411)
DESPACHO/DECISÃO
Converto o julgamento em diligência.
Trata-se de ação previdenciária proposta por LEVI MARTINS em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, em que a parte autora objetiva a concessão do benefício de Aposentadoria Por Idade à Pessoa com Deficiência, com efeitos retroativos à data do requerimento administrativo.
No caso, foi realizado estudo médico para avaliação da deficiência. Todavia, por meio da petição de evento 41, PET1, a autora requer o cancelamento do estudo biopsicosocial ou que a avaliação se dê apenas no âmbito funcional, sem adentrar nas condições íntimas da família do autor.
Decido.
A aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) foi disciplinada pela Lei Complementar n. 142, de 08/05/2013, em obediência ao § 1º do artigo 201 da Constituição da Republica.
A regulamentação prevê a necessidade de comprovação do grau de deficiência na data da entrada do requerimento (DER) ou do implemento dos requisitos, por meio de avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, na forma do artigo 70-A, com redação do Decreto n. 10.410/2020.
A modalidade consistente na aposentadoria do segurado por deficiência por idade, (art. 3º, IV, da LC 142 /2013, e art. 70-C, §§ 1º e 2º, do Regulamento), será concedida aos 60 anos de idade, se homem, e 55 anos, se mulher, independentemente do grau de deficiência do segurado, e requer o cumprimento do período de carência de 15 quinze) anos de contribuição, comprovada a existência de deficiência pelo mesmo período.
A verificação da incapacidade e seu grau devem observar o Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Classificação e Concessão da Aposentadoria da Pessoa com Deficiência, o IF-BrA, que é apurado pela soma da pontuação aplicável.
É imprescindível a realização dos laudos médico e funcional, de acordo com o Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Classificação e Concessão da Aposentadoria da Pessoa com Deficiência, o IF-BrA, em que sejam atribuídos pontos para as diversas atividades, segundo a tabela de aplicação de pontuação, que estabelece, em resumo:
25 pontos, para atividade que a pessoa com deficiência não realiza ou é totalmente dependente de terceiros;
50 pontos no caso de a realização da atividade depender do auxílio de terceiros;
75 pontos, quando o avaliado tem possibilidade de praticar a atividade de forma modificada ou adaptada;
e 100 pontos indicativos de ausência de restrição ou limitação, com total independência para realização da atividade.
Cabe aos peritos funcional e médico sopesarem as deficiências e a sua relevância na vida do segurado nos respectivos domínios, a saber:
a) deficiência auditiva, aplicável aos domínios da comunicação e socialização; b) deficiência intelectual, cognitiva e mental, em face do domínio da vida doméstica e socialização; c) deficiência motora, analisada na esfera da mobilidade e dos cuidados pessoais; e d) deficiência visual, sob o ângulo do domínio da mobilidade e da vida doméstica.
A partir desta constatação, será aferido o grau de deficiência, na forma estabelecida pela Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU n. 1, de 27/01/2014, decorrente da pontuação de ambos os laudos, que aponte especificamente:
a) deficiência grave: pontuação ≤ 5.739;
b) deficiência moderada: pontuação ≥ a 5.740 e ≤ a 6.354;
c) deficiência leve: pontuação ≥ a 6.355 e ≤ a 7.584;
d) insuficiente para concessão do benefício: pontuação ≥ a 7.585.
Diante deste cenário, nota-se que a avaliação biopsicosocial, por natureza, não adentra em questões econômicas do autor ou grupo familiar.
Quanto à essencialidade da prova, especificamente para o caso da parte autora - visão monocular -, a TNU já definiu:
ema 378 Situação do tema Julgado Ramo do direito Direito Previdenciário
Questão submetida a julgamento
Saber se o diagnóstico de visão monocular dispensa avaliação biopsicossocial para caracterizar a condição de Pessoa com Deficiência, na análise do direito ao benefício de prestação continuada.
Tese firmada
Na análise do direito ao benefício de prestação continuada, a caracterização da deficiência da pessoa com visão monocular exige avaliação biopsicossocial, sendo insuficientes o diagnóstico do impedimento visual ou a perícia exclusivamente médica.
Processo
Decisão de afetação
Relator (a)
Julgado em
Acórdão publicado em
Trânsito em julgado
PEDILEF 5010660-51.2022.4.04.7112/RS
13/03/2025
Juiz Federal Fabio de Souza Silva
25/06/2025
27/06/2025
29/07/2025
Portanto, intime-se o requerente para se manifestar a respeito do interesse na realização do estudo biopsicosocial.
Prazo: 10 (dez) dias.
Em caso de o autor estar de acordo com a realização, proceda-se ao reagendamento da avaliação, com vistas às partes após a juntada do laudo.
Intimem-se.
Divinópolis/MG.