Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 1004045-09.2022.4.01.3811/MG
AUTOR: LUCINELMA APARECIDA CORREIA DE FREITAS
ADVOGADO(A): FLAVIA PEREIRA AMARAL MOREIRA LOMBARDI (OAB MG133287)
AUTOR: ISABELLA KELIANY CORREIA DE FREITAS
ADVOGADO(A): FLAVIA PEREIRA AMARAL MOREIRA LOMBARDI (OAB MG133287)
AUTOR: ISAMARA KELIANY CORREIA DE FREITAS
ADVOGADO(A): FLAVIA PEREIRA AMARAL MOREIRA LOMBARDI (OAB MG133287)
AUTOR: ISADORA KELIANY CORREIA DE FREITAS
ADVOGADO(A): FLAVIA PEREIRA AMARAL MOREIRA LOMBARDI (OAB MG133287)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, por meio dos quais sustenta, em síntese, que a sentença proferida incorreu em omissão no que se refere a não designação de audiência de instrução para comprovação da condição de desemprego do falecido.
É o relato pertinente. Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO dos presentes.
No mérito, razão não assiste ao embargante.
Pontuo que, nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos declaratórios têm o objetivo específico de provocar novo pronunciamento judicial de caráter integrativo e/ou interpretativo nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Destaco que, no caso em tela, a prova necessária para o deslinde do feito fora analisada, qual seja, documental, não possuindo utilidade a prova oral no que tange à condição de desemprego do falecido.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração, mantendo incólume a sentença proferida, a qual deve ser cumprida na integralidade.
Intime-se.