Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 6000840-02.2025.4.06.3823/MG
RELATOR: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA
APELANTE: MARCIO LOPES FURTADO (AUTOR)
ADVOGADO(A): NAYARA ALMEIDA GARCIA (OAB MS022126)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA AUSÊNCIA DE SEQUELAS OU REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício previdenciário de auxílio-acidente. O autor alega que sofreu acidente motociclístico em 12/11/2018, do qual decorreram sequelas que teriam reduzido sua capacidade para o trabalho habitual de motorista de caminhão. Sustenta a insuficiência da perícia médica oficial e o cerceamento de defesa em razão do indeferimento de pedido de complementação do laudo. Pleiteia a reforma da sentença ou, subsidiariamente, a anulação para reabertura da instrução processual.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se restou demonstrada redução parcial e permanente da capacidade laborativa do segurado em decorrência do acidente, requisito essencial à concessão do auxílio-acidente; e (ii) verificar se houve cerceamento de defesa diante do indeferimento de complementação do laudo pericial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O auxílio-acidente possui natureza indenizatória e é devido ao segurado que, após consolidação das lesões decorrentes de acidente, apresentar redução definitiva da capacidade para o trabalho habitual, conforme art. 86 da Lei nº 8.213/1991.
4. No caso concreto, a perícia médica judicial foi conclusiva no sentido de que não há incapacidade atual nem sequelas que impliquem redução da capacidade laborativa. O laudo técnico apresentou respostas claras e coerentes aos quesitos formulados, concluindo pela boa recuperação anatômico-funcional do periciado.
5. Inexistem elementos nos autos que infirmem a conclusão do perito, cuja análise é suficientemente detalhada e não apresenta vícios.
6. O juiz pode, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC, indeferir diligências consideradas inúteis ou protelatórias. A negativa de complementação pericial não configura cerceamento de defesa quando o laudo é completo e conclusivo.
7. Ainda que o Tema 416 do STJ estabeleça que não se exige grau mínimo de lesão, é indispensável a comprovação de efetiva redução para a realização da função antes exercida, o que não se satisfaz com a comprovação de qualquer sequela ou esforço adicional para a realização da atividade, o que não se verificou no presente caso.
8. Assim, é indevido o benefício pleiteado, razão pela qual deve ser mantida a improcedência do pedido.
IV. DISPOSITIVO
9. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer da apelação e negar- lhe provimento, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 10 de novembro de 2025.