Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 6005534-17.2024.4.06.3801/MG
RELATOR: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA
APELADO: SEBASTIAO CANTELLI PIRES (AUTOR)
ADVOGADO(A): FELIZ PERES FERREIRA (OAB MG075530)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. TRABALHO INFANTIL. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO. CARÊNCIA. INDENIZAÇÃO DE PERÍODO POSTERIOR A 1991. COMPENSAÇÃO DE VALORES. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu períodos de labor rural de 23/08/1973 a 31/12/1976 e de 01/01/1977 a 31/07/1996, determinando sua averbação e concedendo aposentadoria por tempo de contribuição ao autor desde a DER (10/09/2019).
2. A Autarquia sustenta ausência de início de prova material, impossibilidade de reconhecimento de labor rural na infância e não cumprimento da carência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se há início de prova material apto à comprovação do labor rural em regime de economia familiar; (ii) saber se é possível o cômputo de trabalho rural exercido em idade inferior ao limite legal; (iii) saber se os períodos reconhecidos podem ser computados para fins de carência e concessão do benefício, especialmente após 31/10/1991.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os documentos apresentados, como registros escolares, certificado de alistamento militar e certidão de casamento, constituem início de prova material, corroborado por prova testemunhal idônea, suficiente para comprovação do labor rural.
4. A jurisprudência admite o cômputo do tempo de serviço rural exercido na infância, inclusive antes dos 12 anos, por força da finalidade protetiva das normas constitucionais.
5. A qualificação como estudante não afasta, por si só, o exercício concomitante de atividade rural em regime de economia familiar.
6. O período rural anterior a 31/10/1991 pode ser computado independentemente de contribuições, exceto para fins de carência, enquanto o período posterior depende de indenização, nos termos do art. 39, II, da Lei 8.213/91 e da Súmula 272 do STJ.
7. O tempo urbano já reconhecido é suficiente para a carência exigida.
8. A falta de indenização do período de 01/11/1991 a 31/07/1996 não afeta o direito à aposentadoria por tempo de contribuição, pois, mesmo decontando esse intervalo, o período remanescente supera 35 anos de contribuição na DER (10/09/2019).
9. Reforma-se a sentença apenas para condicionar a averbação do período de 01/11/1991 a 31/07/1996 à indenização. Poderá a parte autora requerer a expedição da guia de indenização por parte do INSS até o prazo máximo de 30 dias após o trânsito em julgado, cabendo à autarquia previdenciária providenciar a respectiva expedição e juntada aos autos para ulterior intimação da parte autora, a fim de que providencie o pagamento.
10. Determinada a compensação dos valores recebidos a título de aposentadoria por idade anteriormente concedida.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento:
1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante início de prova material corroborado por prova testemunhal, inclusive quando exercido na infância.
2. O período de labor rural posterior a 31/10/1991 exige indenização para fins de cômputo no RGPS e carência.
3. É devida a compensação de valores recebidos a título de benefício inacumulável.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXXIII; Lei 8.213/91, arts. 39, II, e 55, §2º
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 537.040/SC; STF, MS 32.122 AgR; STJ, AgInt no AREsp 956.558/SP; STJ, Súmula 149; STJ, Súmula 272.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS para reformar a sentença para condicionar a averbação do período de 01/11/1991 a 31/07/1996 à indenização, e determinar a compensação dos valores recebidos a título de aposentadoria por idade previamente cessada, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 09 de junho de 2026.