Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 6003994-89.2024.4.06.3814/MG
RELATOR: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA
APELANTE: ALEXANDRINA MARIA DE JESUS (AUTOR)
ADVOGADO(A): THIAGO GONÇALVES LEITE (OAB MG229444)
ADVOGADO(A): ABYDALLA BARBOSA FREIRE (OAB MG134405)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO (BPC). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. RENDA FAMILIAR PER CAPITA SUPERIOR AO LIMITE LEGAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício assistencial ao idoso (BPC), sob o fundamento de que a parte autora não comprovou a miserabilidade, requisito essencial à concessão do benefício.
2. O recorrente alega que os documentos dos autos comprovam que as despesas da família são superiores à renda familiar recebida por seu cônjuge a título de aposentadoria. Requer a concessão do benefício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Verificar se a parte autora preenche o requisito da hipossuficiência financeira para a concessão do benefício assistencial ao idoso, nos termos do art. 20 da Lei 8.742/93.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O benefício de prestação continuada (BPC) é garantido pelo art. 203, V, da Constituição Federal e regulamentado pela Lei 8.742/93 (LOAS), sendo devido ao idoso com 65 anos ou mais e à pessoa com deficiência que não possuam meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.
5. Para a concessão do benefício, exige-se: (i) a condição de idoso ou pessoa com deficiência; e (ii) a demonstração da hipossuficiência financeira.
6. O critério objetivo estabelecido no §3º do art. 20 da LOAS define que a renda mensal per capita do grupo familiar não pode ultrapassar ¼ do salário-mínimo. No entanto, a jurisprudência do STF e do STJ flexibilizou esse critério, permitindo a análise de outros fatores socioeconômicos para a comprovação da miserabilidade (STF, RE 567.985/MT; STJ, REsp 1.112.557/MG – Tema 185).
7. No presente caso, não há controvérsia quanto ao preenchimento do requisito etário, tendo a parte autora completado 65 anos antes da DER.
8. A controvérsia recursal cinge-se à comprovação da miserabilidade da parte autora na data do requerimento administrativo.
9. O laudo socioeconômico juntado aos autos apontou que o núcleo familiar da autora era composto apenas por ela e seu cônjuge, cuja renda per capita, na DER, excedia o valor de 1/2 salário-mínimo, extrapolando o limite jurisprudencialmente admitido para a concessão do benefício assistencial.
10. O estudo social não identificou gastos extraordinários que justificassem a flexibilização do critério econômico, sendo que o benefício assistencial não se destina à complementação de renda, mas sim à garantia de mínimo existencial, o que, no caso, já era assegurado à autora por meio da aposentadoria recebida por seu cônjuge, sendo inviável o deferimento do benefício pleiteado.
11. A análise dos autos revela que não há comprovação de miserabilidade da parte autora que justifique a concessão do benefício assistencial ao idoso.
12. Dessa forma, correta a sentença ao concluir pela ausência de preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício, impondo-se a sua manutenção nos termos em que proferida.
IV. DISPOSITIVO E TESE
13. Apelação desprovida.
"Tese de julgamento: 1. Para a concessão do BPC, a renda per capita do grupo familiar deve ser analisada em conjunto com outros elementos socioeconômicos, nos termos da jurisprudência do STF e do STJ. 2. A percepção de renda superior a ½ salário-mínimo per capita afasta a presunção de miserabilidade"
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação da PARTE AUTORA e MAJORAR os honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 14 de outubro de 2025.