Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 6001118-45.2025.4.06.3809/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6001118-45.2025.4.06.3809/MG
RELATORA: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO
APELANTE: ALINE DOS SANTOS PEREIRA DA COSTA (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): RODRIGO VIEIRA DE CASTRO (OAB RO012261)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO DE MEDICINA. APLICAÇÃO DAS TESES FIXADAS EM INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA (IAC) PELO TRF6. EXPECTATIVA DE DIREITO QUANTO À TRAMITAÇÃO SIMPLIFICADA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO ADQUIRIDO. RECURSO DESPROVIDO.
CASO EM EXAME
1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a apelação, a qual visava assegurar à parte o direito à tramitação simplificada de pedido de revalidação de diploma estrangeiro de medicina.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante detém direito adquirido à tramitação simplificada do pedido de revalidação de diploma estrangeiro de medicina.
RAZÕES DE DECIDIR
3. O TRF6, em julgamento de IAC, fixou teses vinculantes no sentido de que: (i) a adoção do REVALIDA desobriga a instituição de ensino da revalidação simplificada ou detalhada; (ii) inexiste obrigatoriedade de registro profissional sem revalidação válida; (iii) a tramitação simplificada é faculdade das instituições, salvo ilegalidade flagrante; e (iv) a Resolução CNE/CES nº 01/22 prevê prazo contado do protocolo do requerimento, aplicando-se dilação apenas mediante justificativa.
4. A parte agravante não possuía processo de revalidação formalmente iniciado, mas apenas expectativa de direito em razão de estar em fila de espera. Assim, não há direito adquirido à tramitação simplificada, incidindo de imediato a Resolução CNE/CES nº 02/2024, que limita a regra de transição apenas aos pedidos já protocolados.
5. A decisão monocrática enfrentou de forma fundamentada todas as alegações e está em conformidade com as teses vinculantes fixadas pelo TRF6, impondo-se sua manutenção.
DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 14 de novembro de 2025.