Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0007395-17.2006.4.01.3800.
APELANTE: EVA PEREIRA DE ARAUJO Advogados do(a)
APELANTE: FABIANA DORNELLAS DE SOUSA MOTA - MG79289-A, MARIA IZABEL COSTA FLORES DE CARVALHO - MG45196-A POLO PASSIVO:
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, BANCO INTERMEDIUM S/A Advogado do(a)
APELADO: ROMULO FERREIRA DINIZ - MG51626 EMENTA APELAÇÃO. AUTORA. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). GARANTIA HIPOTECÁRIA. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. INADIMPLÊNCIA. NOTIFICAÇÃO PARA PURGAÇÃO DA MORA. LEILÃO. HASTA PÚBLICA. AGENTE FIDUCIÁRIO. ARREMATAÇÃO PELA CEF. FORMALIDADES. VERIFICADAS. CONSTITUCIONALIDADE DO DECRETO-LEI Nº 70/66. REGULARIDADE NA EXECUÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11 DO CPC. NÃO APLICAÇÃO. 1. Há que se distinguir que a execução extrajudicial de dívidas contraídas no regime do Sistema Financeiro Habitacional está prevista tanto no Decreto-Lei n. 70/1966 quanto na Lei n. 9.514/1997. No entanto, esta regula a execução extrajudicial nos contratos de mútuo, com alienação fiduciária de imóvel, enquanto o Decreto-Lei n. 70/66 rege as dívidas contraídas com garantia hipotecária. 2. O Supremo Tribunal Federal - STF em análise da repercussão geral, Tema 249, RE 627.106/PR, Relator Ministro Dias Tóffoli, DJ de 14/06/2021, quanto à questão relativa à Execução extrajudicial de dívidas hipotecárias contraídas no regime do Sistema Financeiro de Habitação, fixou a seguinte tese: "É constitucional, pois foi devidamente recepcionado pela Constituição Federal de 1988, o procedimento de execução extrajudicial, previsto no Decreto-lei nº 70/66." 3. Na execução extrajudicial, pode a CEF eleger unilateralmente o agente fiduciário para conduzir o procedimento extrajudicial, por se tratar de hipótese admitida pelo art. 30 § 2º do DL 70/66 ou até mesmo eleger terceiro que não o próprio agente fiduciário por que não se verifica na legislação regente qualquer vedação à prática desses atos por terceiro contratado pelo agente fiduciário. O art. 30 do DL 70/66 arrola com clareza as pessoas autorizadas a atuar como agente fiduciário. São elas o próprio Banco Nacional da Habitação ou as instituições financeiras, inclusive sociedades de crédito imobiliário, credenciadas pelo BACEN. Se a CEF sucedeu o BNH em todos os seus direitos e obrigações, por certo passou a ser responsável ou por atuar como agente fiduciário, ou a delegar essa função a instituições credenciadas pelo BACEN. Também não há qualquer irregularidade na presidência da execução em razão de ter sido eleito preposto não credenciado pelo BACEN. Assim, no Sistema Financeiro de Habitação (SFH), não se aplica a exigência de comum acordo entre credor e devedor na escolha do agente fiduciário para promover a execução extrajudicial. Inclusive, cabe ressaltar que o agente fiduciário não legitimidade passiva ad causam para compor as ações nas quais se discute a validade da execução extrajudicial movida com base no supracitado Decreto (TRF 1ª Região, AC 0006001-52.2013.4.01.3307, Quinta Turma, Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, DJ de 13/02/2023; TRF 2ª Região, AC 0021898-56.2007.4.02.5101, Desembargador Federal Marcus Abraham, DJ de 06/03/2014; TRF 3ª Região, AC 0005223-74.2002.4.03.6100, Segunda Turma, Desembargadora Federal Cecília Mello, DJ de 03/10/2013; DJ de 03/10/2013). 4. Nos termos do DL 70/66, é válida as notificações comprovadamente entregues no endereço dos devedores destinatários. A jurisprudência já se pacificou no sentido de que as formalidades legais não se prestam para favorecer devedor recalcitrante, que não demonstra boa-fé no trato de suas relações contratuais. Assim, a comunicação da cobrança realizada pela via postal com Aviso de Recebimento - AR dispensa a notificação pessoal nos casos legalmente admitidos e a assinatura especifica do destinatário, desde que entregue no endereço correto, razão pela qual não há falar em maltrato ao art. 31, IV, do DL 70/1966, quando os documentos juntados aos autos revelam o envio postal com Aviso de Recebimento encaminhado ao endereço do devedor. Não havendo, portanto, qualquer surpresa na retomada do imóvel, pois desde a celebração do contrato sempre souberam que a execução extrajudicial seria consequência da falta de pagamento (TRF 1ª Região, AC 0002180-18.2000.4.01.3300, Desembargadora Federal Ângela Catão, DJ de 09/11/2022; TRF 2ª Região, AC 0148162-69.2017.4.02.5101, Quinta Turma Especializada, Desembargador Federal José Eduardo Nobre Matta, DJ de 28/05/2018; AC 0000111-83.2012.4.02.5104, Oitava Turma Especializada, Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas, DJ de 27/03/2018). 5. Cabe ao autor/mutuário o direito de preferência quando da designação do leilão, uma vez que a jurisprudência do STJ já consignou que a quitação do débito após a consolidação da propriedade pelo credor fiduciário, por si só, não extingue o contrato, porquanto se entende que a extinção somente ocorre com a alienação em leilão público, mesmo assim após a lavratura do auto de arrematação 6. No caso dos autos, o Agente Fiduciário expediu as Cartas de cobrança para purgação da mora, no prazo de 20 (vinte) dias, sendo as Cartas entregues no endereço e devidamente recebidas (ID 37132523, fls. 03/16). Ainda, houve a notificação via Cartório, na qual o Oficial, que tem fé pública, no exercício de sua função, certificou em 03/02/2003 que aa destinatária não foi localizada e que esta se encontra residindo em Belo Horizonte/MG (ID 37132523, fls. 21/24 ). Por sua vez, a Leiloeira Oficial, em 26/03/2004, intimou a autora sobre a realização do Primeiro e do Segundo Público Leilões. Sendo entregue as Cartas de Ciência à autora, que a assinou (ID 37132523, fls. 25/26). Nota-se que ainda foram publicados os editais dos dois públicos leilões (ID 37132523, fls. 29/35), restando demonstrado que, não havendo arrematante no primeiro, a CEF arrematou o imóvel no segundo leilão, sendo expedida a Carta de Arrematação em 23/04/2004, em seu favor (ID 37132523, fls. 34/42). 7. Apelação da autora Eva Pereira de Araújo não provida. 8. Sem majoração dos honorários (art. 85, § 11 do CPC), uma vez que a sentença foi publicada anteriormente a 18/03/2016. ACÓRDÃO Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da autora, nos termos do voto do relator. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ Relator
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 6ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0007395-17.2006.4.01.3800 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: EVA PEREIRA DE ARAUJO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARIA IZABEL COSTA FLORES DE CARVALHO - MG45196-A e FABIANA DORNELLAS DE SOUSA MOTA - MG79289-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ROMULO FERREIRA DINIZ - MG51626 RELATOR(A):ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL ÁLVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0007395-17.2006.4.01.3800 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pela autora, EVA PEREIRA DE ARAUJO, em face da sentença (ID 37132523, fls. 61/69), proferida em 19/04/2010, que julgou improcedente o pedido que objetivava a declaração de nulidade da execução extrajudicial, bem como a anulação da arrematação do imóvel objeto de contrato de financiamento. Condenou a autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em razão da justiça gratuita deferida. Sustenta a apelante que celebrou contrato de financiamento de imóvel com a CEF, cujo imóvel foi executado extrajudicialmente com fulcro no Decreto Lei nº 70/1966, tendo o procedimento várias irregularidades. Destaca que o agente financeiro tinha tinha plena ciência do ajuizamento de ação de consignação em pagamento, mas ainda assim deu prosseguimento à expropriação do imóvel. Assevera que depositou em juízo o valor correto da prestação, reajustado pela TR, tendo por base a evolução salarial do mutuário responsável, aduzindo que havendo processo em andamento, bem como demonstrando a litigante intenção de quitar os encargos de mútuo vencidos, além de depositar, mês a mês, as parcelas vincendas, não poderia a CAIXA submetê-la ao sofrimento de uma execução extrajudicial, como se quisesse se adiantar ao Judiciário Argumenta que o fato de existir discussão em juízo dos valores das prestações, das quantias a serem devolvidas, com a correta evolução do saldo devedor, não há como aferir o valor correto das prestações do mútuo habitacional, num primeiro momento, sendo certo, que após a efetivação do referido depósito a discussão permanece apenas quanto ao valor controvertido. Afirma, também, que a CEF comete atos contraditórios, de um lado executando o imóvel, e de outro confirmando a relação jurídica entre as partes. ao levantar o valor do depósito. Requer, por fim, seja anulado o procedimento da execução extrajudicial, bem como seja anulada a arrematação do imóvel e o registro em cartório com a restituição lda propriedade do bem à autora. (ID 37132523, fls. 71/77),. Contrarrazões apresentadas pela CEF(ID 37132523, fls. 81/88). Contrarrazões apresentadas pelo BANCO INTERMEDIUM S/A (ID 37132523, fls. 89/90). É o relatório. Des. Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ Relator VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL ÁLVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0007395-17.2006.4.01.3800 V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ (RELATOR): Presentes os pressupostos gerais e específicos de admissibilidade, conheço da apelação da autora Eva Pereira de Araújo, para negar-lhe provimento. Inicialmente, há que se distinguir que a execução extrajudicial de dívidas contraídas no regime do Sistema Financeiro Habitacional está prevista tanto no Decreto-Lei n. 70/1966 quanto na Lei n. 9.514/1997. No entanto, esta regula a execução extrajudicial nos contratos de mútuo, com alienação fiduciária de imóvel, enquanto o Decreto-Lei n. 70/66 rege as dívidas contraídas com garantia hipotecária. Quanto ao Decreto-Lei n. 70/66, o Supremo Tribunal Federal - STF em análise da repercussão geral, Tema 249, RE 627.106/PR, Relator Ministro Dias Tóffoli, DJ de 14/06/2021, quanto à questão relativa à Execução extrajudicial de dívidas hipotecárias contraídas no regime do Sistema Financeiro de Habitação, fixou a seguinte tese: "É constitucional, pois foi devidamente recepcionado pela Constituição Federal de 1988, o procedimento de execução extrajudicial, previsto no Decreto-lei nº 70/66." Por sua vez, a Lei n. 9.514/1997 inaugurou a possibilidade de alienação fiduciária de bens imóveis para garantia de prestação obrigacional comum. Nos termos deste diploma legal, a alienação fiduciária de imóvel se constitui pela transferência, ao credor, da propriedade resolúvel de um bem do devedor, permanecendo este com a posse direta, usufruindo do imóvel até a satisfação integral da prestação. Solvido o débito ou cumprida a prestação, automaticamente o devedor retorna a ser o proprietário do imóvel. E na hipótese de inadimplência, o credor, titular do bem, poderá alienar o imóvel e promover a solução do contrato. Com o advento da Lei 9.514/97, tanto o credor como o mutuário/devedor obtiveram benefícios econômicos e jurídicos. Para o Credor Fiduciário, a vantagem econômica e jurídica se observa na celeridade e na eficiência da execução extrajudicial, que dispensa o ajuizamento de ação judicial, nas hipóteses de inadimplência, reduzindo, assim, o risco do crédito. Nela, restando inadimplente o mutuário, o credor promove a notificação formal do devedor-fiduciante no tocante à inadimplência e lhe oportunizará prazo para purgação da mora, cientificando-o de todas as consequências do atraso. Devidamente intimado e permanecendo a insolvência, o credor consolidada a propriedade, em seu nome, e promove a alienação do imóvel, objeto da garantia do contrato, realiza o encontro de contas (produto da arrematação e débito contratual) com restituição do saldo positivo ao devedor, se existir. Já para o mutuário/devedor, a vantagem consubstancia na redução da taxa de juros remuneratórios. A redução de risco do crédito, diante da força satisfativa da garantia fiduciária, permite que o credor-mutuante ofereça contratos mais acessíveis ao consumidor. Ainda, numa eventual execução extrajudicial, pela inadimplência, a retirada do devedor-mutuário somente é possível se for voluntária ou na via judicial (art. 30, caput, Lei n. 9.514/1997). No caso dos autos,
trata-se de Contrato de Mútuo Habitacional n. 8.2187.0802073-8, com data da assinatura de 24/08/1999 (ID 371325, fl. 01/03), sendo aplicado o DL 70/66 na execução extrajudicial. Infere-se dos autos que a autora não conseguiu cumprir as suas obrigações contratuais, estando inadimplente com o pagamento das parcelas do financiamento, com débito em atraso, conforme se verifica da Planilha de Evolução do Financiamento, do demonstrativo de débito, bem como das notificações para o pagamento (ID 37132523, fls. 03/16), não logrando demonstrar que mesmo com a propositura de outras demandas revisionais tenha logrado êxito para afastar o referido procedimento. A execução extrajudicial promovida na forma do Decreto-lei 70/1966, assim determina, in verbis: Art. 31. Vencida e não paga a dívida hipotecária, no todo ou em parte, o credor que houver preferido executá-la de acordo com este decreto-lei formalizará ao agente fiduciário a solicitação de execução da dívida, instruindo-a com os seguintes documentos: (...). § 1° Recebida a solicitação da execução da dívida, o agente fiduciário, nos dez dias subsequentes, promoverá a notificação do devedor, por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos, concedendo-lhe o prazo de vinte dias para a purgação da mora. Art. 32. Não acudindo o devedor à purgação do débito, o agente fiduciário estará de pleno direito autorizado a publicar editais e a efetuar no decurso dos 15 (quinze) dias imediatos, o primeiro público leilão do imóvel hipotecado. (...). Art. 34. É lícito ao devedor, a qualquer momento, até a assinatura do auto de arrematação, purgar o débito, totalizado de acordo com o artigo 33, e acrescido ainda dos seguintes encargos: I - se a purgação se efetuar conforme o parágrafo primeiro do artigo 31, o débito será acrescido das penalidades previstas no contrato de hipoteca, até 10% (dez por cento) do valor do mesmo débito, e da remuneração do agente fiduciário; II - daí em diante, o débito, para os efeitos de purgação, abrangerá ainda os juros de mora e a correção monetária incidente até o momento da purgação. Ressalta-se que, ao lançar mão da execução extrajudicial, em casos de inadimplência, o credor Fiduciante, CEF, deve respeitar as diretrizes do DL 70/66, aplicável ao caso, e do entendimento já pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, quanto a aplicação da legislação sobre os contratos de financiamento. Conclui-se, portanto, que, configurado o inadimplemento da obrigação, o não pagamento da dívida e a comprovação de que o mutuário foi válida e regularmente cientificado do inadimplemento, da possibilidade de purgação da mora e de suas consequências, a adjudicação, em nome da CEF, ou a arrematação do imóvel, em leilão, constitui nada mais do que mera decorrência de uma previsibilidade legal (arts. 31 e 32, do DL 70/66) e contratual, com a qual ele anuiu de forma prévia e expressa. Resta verificar se há vícios que possam gerar nulidade da execução extrajudicial levada a cabo, pela CEF. No caso dos autos,
trata-se de Contrato de Mútuo Habitacional n. 8.2187.0802073-8, com data da assinatura de 24/08/1999 (ID 371325, fl. 01/03), sendo aplicado o DL 70/66 na execução extrajudicial. Ao solicitar a execução da dívida, nos termos do DL 70/66, pode a CEF eleger unilateralmente o agente fiduciário para conduzir o procedimento extrajudicial, por se tratar de hipótese admitida pelo art. 30 § 2º do DL 70/66 ou até mesmo eleger terceiro que não o próprio agente fiduciário por que não se verifica na legislação regente qualquer vedação à prática desses atos por terceiro contratado pelo agente fiduciário. O art. 30 do DL 70/66 arrola com clareza as pessoas autorizadas a atuar como agente fiduciário. São elas o próprio Banco Nacional da Habitação ou as instituições financeiras, inclusive sociedades de crédito imobiliário, credenciadas pelo BACEN. Se a CEF sucedeu o BNH em todos os seus direitos e obrigações, por certo passou a ser responsável ou por atuar como agente fiduciário, ou a delegar essa função a instituições credenciadas pelo BACEN. Também não há qualquer irregularidade na presidência da execução em razão de ter sido eleito preposto não credenciado pelo BACEN. Assim, no Sistema Financeiro de Habitação (SFH), não se aplica a exigência de comum acordo entre credor e devedor na escolha do agente fiduciário para promover a execução extrajudicial. Inclusive, cabe ressaltar que o agente fiduciário não legitimidade passiva ad causam para compor as ações nas quais se discute a validade da execução extrajudicial movida com base no supracitado Decreto (TRF 1ª Região, AC 0006001-52.2013.4.01.3307, Quinta Turma, Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, DJ de 13/02/2023; TRF 2ª Região, AC 0021898-56.2007.4.02.5101, Desembargador Federal Marcus Abraham, DJ de 06/03/2014; TRF 3ª Região, AC 0005223-74.2002.4.03.6100, Segunda Turma, Desembargadora Federal Cecília Mello, DJ de 03/10/2013; DJ de 03/10/2013). Inexiste, pois, vício decorrente da escolha do agente fiduciário por parte da Ré, no caso o Banco Intermédium SA. Infere-se dos autos que eles não conseguiram cumprir as suas obrigações contratuais, estando inadimplentes com o pagamento das parcelas do financiamento, com débito em atraso, conforme se verifica dos documentos coligidos ao processo (ID 37132523, fls. 03/16). Em, 25/10/2002, a CEF solicitou a execução da dívida ao agente fiduciário Banco Intermédium SA (ID 37132523, fl. 21). O Agente Fiduciário expediu as Cartas de cobrança para os autores/apelantes para purgação da mora, no prazo de 20 (vinte) dias, sendo as Cartas entregues no endereço e devidamente recebidas (ID 37132523, fls. 03/16). Ainda, houve a notificação via Cartório, na qual o Oficial, que tem fé pública, no exercício de sua função, certificou em 03/02/2003 que aa destinatária não foi localizada e que esta se encontra residindo em Belo Horizonte/MG (ID 37132523, fls. 21/24 ). Por sua vez, a Leiloeira Oficial, em 26/03/2004, intimou a autora sobre a realização do Primeiro e do Segundo Público Leilões. Sendo entregue as Cartas de Ciência à autora, que a assinou (ID 37132523, fls. 25/26). Nota-se que ainda foram publicados os editais dos dois públicos leilões (ID 37132523, fls. 29/35). Quanto à correspondência ser recebida no endereço por terceira pessoa, na execução do Decreto-Lei nº 70/66 é obrigatória a observância estrita do devido processo legal. Para a realização do leilão extrajudicial decorrente de inadimplência de contrato é necessária a prévia notificação pessoal do mutuário devedor (DL 70/66, art. 31, §1º), em conformidade com as formalidades legais exigidas, uma vez que é a única oportunidade dada ao executado para purgar a mora, sendo ato essencial à realização do leilão, sob pena de invalidade. A providência da notificação pessoal, prevista no § 1º do artigo 31 do Decreto-Lei nº 70/66, tem a finalidade única de comunicar os devedores quanto à purgação da mora, não havendo qualquer previsão legal no sentido da necessidade de intimação pessoal dos mesmos nas demais fases do procedimento. A notificação para purgar a mora pode ser realizada por edital, se frustrada a notificação por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos, devendo o oficial, nesse caso, deixar certificado que o devedor se encontra em lugar incerto e não sabido, nos termos do art. 31, § 2º, do DL 70/66. Ainda, desde a aprovação da Lei 13.465/17, se houver suspeita motivada de ocultação, há ainda a possibilidade de intimação por hora certa por meio de qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho ou funcionário da portaria (art. 26, § 3º-A e § 3º-B da Lei 9.514/97). É de se salientar que o pedido de suspensão ou anulação de atos relativos ao procedimento de execução extrajudicial com base em irregularidades procedimentais deve ser acompanhado da demonstração pelo devedor de que foi frustrada a sua intenção de purgar a mora, a qual permitiria o prosseguimento regular da relação obrigacional (TRF 3ª Região, AC 5016578-34.2018.4.03.6100, Primeira Turma, Desembargador Federal Valdeci dos Santos, DJ de 05/09/2019). Importante ressaltar que, na execução extrajudicial, nos termos do DL 70/66, é válida as notificações comprovadamente entregues no endereço dos devedores destinatários. A jurisprudência já se pacificou no sentido de que as formalidades legais não se prestam para favorecer devedor recalcitrante, que não demonstra boa-fé no trato de suas relações contratuais. Assim, a comunicação da cobrança realizada pela via postal com Aviso de Recebimento - AR dispensa a notificação pessoal nos casos legalmente admitidos e a assinatura específica do destinatário, desde que entregue no endereço correto, razão pela qual não há falar em maltrato ao art. 31, IV, do DL 70/1966, quando os documentos juntados aos autos revelam o envio postal com Aviso de Recebimento encaminhado ao endereço do devedor. Não havendo, portanto, qualquer surpresa na retomada do imóvel, pois desde a celebração do contrato sempre souberam que a execução extrajudicial seria consequência da falta de pagamento (TRF 1ª Região, AC 0002180-18.2000.4.01.3300, Desembargadora Federal Ângela Catão, DJ de 09/11/2022; TRF 2ª Região, AC 0148162-69.2017.4.02.5101, Quinta Turma Especializada, Desembargador Federal José Eduardo Nobre Matta, DJ de 28/05/2018; AC 0000111-83.2012.4.02.5104, Oitava Turma Especializada, Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas, DJ de 27/03/2018). Assim, estando configurado o inadimplemento da obrigação e o não pagamento da dívida, e, considerando que os autores foram válida e regularmente cientificados do inadimplemento, da possibilidade de purgação da mora e de suas consequências, não há o vício de falta de intimação. Caberia à mutuária o direito de preferência quando da designação do leilão, uma vez que a jurisprudência do STJ já consignou que a quitação do débito após a consolidação da propriedade pelo credor fiduciário, por si só, não extingue o contrato, porquanto se entende que a extinção somente ocorre com a alienação em leilão público, mesmo assim após a lavratura do auto de arrematação, conforme ementa in verbis: HABITACIONAL. SISTEMA FINANCEIRO IMOBILIÁRIO. PURGAÇÃO DA MORA. DATA LIMITE. ASSINATURA DO AUTO DE ARREMATAÇÃO. DISPOSITIVOS LEGAIS ANALISADOS: ARTS. 26, § 1º, E 39, II, DA LEI N. 9.514/97; 34 DO DL N. 70/66; E 620 DO CPC. 1. Ação ajuizada em 01.06.2011. Recurso especial concluso ao gabinete da Relatora em 07.02.2014. 2. Recurso especial em que se discute até que momento o mutuário pode efetuar a purgação da mora nos financiamentos vinculados ao Sistema Financeiro Imobiliário. 3. Constitui regra basilar de hermenêutica jurídica que, onde o legislador não distingue, não cabe ao intérprete fazê-lo, sobretudo quando resultar em exegese que limita o exercício de direitos, se postando contrariamente ao espírito da própria norma interpretada. 4. Havendo previsão legal de aplicação do art. 34 do DL n. 70/66 à Lei n. 9.514/97 e não dispondo esta sobre a data limite para purgação da mora do mutuário, conclui-se pela incidência irrestrita daquele dispositivo legal aos contratos celebrados com base na Lei n. 9.514/97, admitindo-se a purgação da mora até a assinatura do auto de arrematação. 5. Como a Lei n. 9.514/97 promove o financiamento imobiliário, ou seja, objetiva a consecução do direito social e constitucional à moradia, a interpretação que melhor reflete o espírito da norma é aquela que, sem impor prejuízo à satisfação do crédito do agente financeiro, maximiza as chances de o imóvel permanecer com o mutuário, em respeito, inclusive, ao princípio da menor onerosidade contido no art. 620 do CPC, que assegura seja a execução realizada pelo modo menos gravoso ao devedor. 6. Considerando que a purgação pressupõe o pagamento integral do débito, inclusive dos encargos legais e contratuais, nos termos do art. 26, § 1º, da Lei n. 9.514/97, sua concretização antes da assinatura do auto de arrematação não induz nenhum prejuízo ao credor. Em contrapartida, assegura ao mutuário, enquanto não perfectibilizada a arrematação, o direito de recuperar o imóvel financiado, cumprindo, assim, com os desígnios e anseios não apenas da Lei n. 9.514/97, mas do nosso ordenamento jurídico como um todo, em especial da Constituição Federal. 7. Recurso especial provido (STJ, Terceira Turma, RESP 201303992632, Relatora Nancy Andrighi, DJE 18/06/2014 - destaquei) Entretanto, os autores não comprovaram, nos autos, nenhuma tratativa para exercer tal direito ou ação da CEF que os tenha impedido de exercê-lo. Não havendo arrematante no primeiro, a CEF adjudicou o imóvel no segundo leilão (ID 24386450, fls. 124/129) sendo expedida a Carta de Adjudicação, em 10/03/2005, em seu favor (ID 47516059, fls. 68/72). Ressalta-se que o Poder Judiciário não se mostra insensível à situação de dificuldades porventura enfrentadas pelas partes, contudo, a inadimplência do devedor que passa por dificuldades financeiras, quando não há qualquer pedido que possa implicar revisão da dívida, não é fundamento suficiente para obstar o vencimento antecipado dessa ou a consolidação da propriedade fiduciária, razão pela qual o prosseguimento da execução extrajudicial representa exercício regular de direito pelo credor, que não está obrigado a renegociar a dívida. Há que se destacar que, na hipótese de execução da dívida, nada impede que o devedor zele para que não ocorra arrematação por preço vil, nos termos anteriormente referidos, protegendo seu patrimônio e evitando o enriquecimento ilícito da instituição credora (STJ, AREsp 2331642/SP, Ministro Ricardo Villas Boas Cueva, DJ de 14/08/2023). No caso dos autos, não houve arguição ou demonstração dessa conduta ilícita por parte da CEF, no trâmite da execução extrajudicial. Contextualizada toda a sistemática da execução extrajudicial do contrato de financiamento firmado entre os autores e a CEF, não se pode admitir que eles, lastreados em alegação de descumprimento de formalidade, permaneça indefinidamente no imóvel sem nada despender, seja porque é legítimo o direito do agente financeiro de buscar a satisfação dos seus créditos, ou em consideração ao equilíbrio do sistema financeiro e a todos os que procuram honrar com suas obrigações pontualmente (TRF 1ª Região, AI 1025761-45.2023.4.01.0000, Desembargador Federal Souza Prudente, DJ de 29/06/2023). A execução extrajudicial constituiu nada mais do que mera decorrência de uma previsibilidade legal (art. 31 e art. 32, do DL 70/66) e contratual, com a qual os autores/apelantes anuíram de forma prévia e expressa. Assim, os autores, conscientes de que estavam inadimplentes e de que tal situação autorizaria a CEF a promover a execução extrajudicial, não quitaram o débito e não exerceram o direito de preferência que lhes cabia quando da realização dos leilões, vindo a requerer a anulação, com a presente ação, após a adjudicação pela CEF, cuja averbação já consta na matrícula do imóvel. E, comprovado nos autos que a consolidação da propriedade em nome do agente financeiro observou as normas previstas no DL 70/66, não merece acolhimento o pedido de anulação do referido procedimento de execução extrajudicial da garantia hipotecária pela CEF, visto que os autores não comprovaram nos autos nenhuma irregularidade na fase de notificação, tampouco as tratativas para exercer o direito o direito de preferência, quando do leilão do imóvel, ou ação da CEF que os tenha impedido de exercê-lo. O que se comprova é que, não havendo arrematante no primeiro, a CEF arrematou o imóvel no segundo leilão, sendo expedida a Carta de Arrematação, em 23/04/2004, em seu favor (ID 37132523, fls. 34/42). Desse modo, não havendo nenhuma irregularidade na execução extrajudicial promovida pela CEF, não merece reforma a sentença que julgou improcedente o pedido, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil – CPC/2015, não prosperando as alegações de inconstitucionalidade da execução extrajudicial e de descumprimento do procedimento previsto pelo Decreto-lei 70/66.
Ante o exposto, nego provimento à apelação dos autores. Somente nos recursos interpostos contra sentença publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC/2015 (enunciado Administrativo STJ nº 7). Nesses termos, considerando que a sentença foi proferida antes de 18/03/2016, sem majoração. É como voto. Des. Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ Relator DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL ÁLVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0007395-17.2006.4.01.3800 PROCESSO REFERÊNCIA: 0007395-17.2006.4.01.3800 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: