Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6001075-14.2025.4.06.3808/MG
AUTOR: NATHAN CRISTIANO DE OLIVEIRA PAULA
ADVOGADO(A): SARA ANTONIA CASSIANO (OAB MG201935)
ADVOGADO(A): JULIETH DE SOUZA (OAB MG166777)
ATO ORDINATÓRIO
1. Considerando os princípios que norteiam os Juizados Especiais Federais, especialmente o da celeridade, o crescimento exponencial do número de ações ajuizadas nos últimos meses, o qual não se fez acompanhar do incremento da força de trabalho, e o também crescente volume de atos judiciais destinados a oportunizar a emenda da petição inicial, para juntada de documentos indispensáveis à instrução adequada dos feitos, intimar a parte autora para, segundo o princípio da cooperação previsto no art. 6º do CPC (“Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.”), e no prazo de 15 (quinze) dias, CONFERIR:
a) se juntou os seguintes documentos aos autos ou se consta da petição inicial as seguintes informações:
- A petição inicial deve indicar o valor da causa (para ser competência do JEF, esse valor tem que ser até 60 (sessenta) salários mínimos;
- Procuração devidamente assinada com poderes para renunciar e transigir. Caso a parte autora seja analfabeta, deve ser juntada procuração pública ou instrumento particular, devendo este último ser assinado a rogo por terceiro em nome do outorgante e por 2 (duas) testemunhas, todos minimamente qualificados (nome e CPF).;
- Cópias legíveis do CPF e do RG;
- Comprovante de endereço atualizado em nome da parte autora. Caso o documento esteja em nome de terceiros, deverá comprovar o vínculo com a parte autora;
- Termo de curatela, nos casos de absolutamente incapaz maior de 18 anos;
- Renúncia expressa aos valores que ultrapassarem o limite de competência dos Juizados Especiais Federais, que é de 60 (sessenta) salários mínimos);
b) se o assunto inserido no processo corresponde à sua pretensão, haja vista que o correto trâmite processual depende da identificação correta do objeto da ação. Caso tenha dúvida, deverá entrar em contato com o Setor de Atendimento;
c) se lançou, nas informações adicionais, a anotação do requerimento ou não da Justiça Gratuita;
d) se o local do domicílio da parte autora está inserido na jurisdição da Subseção Judiciária de Lavras, que abrange os seguintes Municípios: Aguanil, Andrelândia, Arantina, Boa Esperança, Bom Jardim de Minas, Bom Sucesso, Campo Belo, Cana Verde, Candeias, Carrancas, Coqueiral, Cristais, Ibituruna, Ijaci, Ingaí, Itumirim, Itutinga, Lavras, Luminárias, Madre de Deus de Minas, Minduri, Nepomuceno, Perdões, Ribeirão Vermelho, Santana do Jacaré, Santo Antônio do Amparo e São Vicente de Minas.
2. Após a manifestação da parte autora ou decorrido in albis o prazo assinado, o processo será levado à apreciação judicial, que, constatando a ausência dos documentos e/ou informações listados acima, promoverá, de imediato, e independentemente de nova intimação, a extinção do feito, sem a resolução do mérito, na forma do art. 321, c/c o art. 485, I, do CPC.
3. Os requerimentos de gratuidade judiciária e de antecipação dos efeitos da tutela serão, em regra, apreciados por ocasião da sentença, ressalvada a possibilidade de provocação direta do Juízo, por meio do Setor de Atendimento, para análise imediata, em hipóteses excepcionais, em que houver fundado risco de dano grave ou de perecimento do direito.
Lavras, data da assinatura.