Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1002493-92.2023.4.06.3824/MG
RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS
APELANTE: FULVIA BENTO SOARES (AUTOR)
ADVOGADO(A): DANILO HENRIQUE ALMEIDA MACHADO (OAB GO056253)
ADVOGADO(A): MARIANA COSTA (OAB GO050426)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. OMISSÃO VERIFICADA. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
I. Caso em exame
1.Trata-se de embargos de declaração opostos por Fulvia Bento Soares contra acórdão proferido em apelação cível que negou provimento ao recurso da parte autora e majorou os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11, do CPC. A embargante sustenta omissão quanto à necessidade de suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais, em razão da gratuidade da justiça deferida nos autos originários.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão recorrido incorreu em omissão ao deixar de determinar, expressamente, a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais, considerando que a parte embargante é beneficiária da justiça gratuita.
III. Razões de decidir
3. Nos termos do art. 98, §3º, do CPC, a parte vencida beneficiária da gratuidade da justiça tem sua responsabilidade pelas verbas sucumbenciais sob condição suspensiva de exigibilidade.
4. O acórdão, ao não mencionar expressamente essa suspensão, incorreu em omissão passível de correção por embargos de declaração, sem alteração do resultado do julgamento.
IV. Dispositivo e tese
5. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos, apenas para suprir a omissão do acórdão embargado e determinar que a exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais permaneça suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Tese de julgamento:
“1. A concessão da gratuidade da justiça impõe a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais, conforme dispõe o art. 98, §3º, do CPC, ainda que não mencionada expressamente no acórdão.”
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, ACOLHER os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, apenas para suprir a omissão do acórdão embargado e determinar que a exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais permaneça suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade da justiça deferida à parte embargante, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 22 de maio de 2026.