Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Petição (Vara Cível) Nº 1002556-95.2022.4.01.3823/MG
REQUERENTE: FABIO LUIZ CARVALHO MOURA DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): JOSE AUGUSTO KIMUS DIAS FILHO (OAB RJ141311)
REQUERENTE: SIMONE VIEIRA MOURA
ADVOGADO(A): JOSE AUGUSTO KIMUS DIAS FILHO (OAB RJ141311)
REQUERIDO: ROMULO APOLINARIO LOPES
ADVOGADO(A): DEISIANE DE SOUSA BHERING SILVA (OAB MG161778)
ADVOGADO(A): EDER LOPES CAMPOS (OAB MG170983)
REQUERIDO: LUCIANA DA SILVA LUIZ
ADVOGADO(A): DEISIANE DE SOUSA BHERING SILVA (OAB MG161778)
ADVOGADO(A): EDER LOPES CAMPOS (OAB MG170983)
REQUERIDO: RODRIGO DE SOUZA CORREA
ADVOGADO(A): DEISIANE DE SOUSA BHERING SILVA (OAB MG161778)
ADVOGADO(A): EDER LOPES CAMPOS (OAB MG170983)
DESPACHO/DECISÃO
Compulsando os autos, observo que a Secretaria do Juízo juntou aos autos (evento 193) informação do trânsito em julgado do Acórdão prolatado no bojo do Agravo de Instrumento nº 1009046-84.2023.4.06.0000, o qual deu parcial provimento ao recurso interposto pelos autores em face da decisão do evento 91 para (vide evento 123, DOC1):
“[...] a) julgar de ofício extinto o processo, sem exame do mérito, em relação aos réus Rômulo Apolinário Lopes, Luciana da Silva e Rodrigo de Souza Corrêa, nos termos do art. 485, IV, do CPC;
b) reconhecer a legitimidade da Caixa Econômica Federal apenas para responder pelos pedidos de rescisão do contrato e de restituição dos valores pagos a título do financiamento, mantida a decisão recorrida que reconheceu a ilegitimidade da instituição financeira em relação aos pedidos decorrentes dos vícios construtivos. [...]”
Diante disso, houve uma drástica diminuição da controvérsia posta a julgamento. Isso porque, além da exclusão dos réus ROMULO APOLINARIO LOPES, LUCIANA DA SILVA LUIZ e RODRIGO DE SOUZA CORREA, houve reconhecimento de que a CEF não responde pelos vícios construtivos do imóvel objeto do financiamento. Logo, o feito deverá seguir apenas para analisar o pedido de rescisão do contrato e de restituição dos valores objeto do financiamento firmado entre os autores e a instituição financeira.
Restando despicienda a análise dos vícios construtivos, torna-se desnecessária a prova pericial deferida no evento 47. Eventuais vícios na construção atingem diretamente a prestação da construtora ou vendedora, não interferindo na prestação autônoma da instituição financeira. Este entendimento é reforçado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.992.178/MA, que estabelece que o credor fiduciário não é parte obrigatória na ação de rescisão de compra e venda quando a matéria discutida não se relaciona ao financiamento. Naquele precedente, o STJ observou que, mesmo diante de problemas estruturais graves, o direito do devedor fiduciário não era atingido, pois a condenação foi estruturada para que a incorporadora restituísse os valores à compradora e pagasse o saldo devedor diretamente ao banco.
Ante o exposto:
a) Diante do disciplinado no art. 10 do CPC, o qual veda a prolação de decisões surpresas, INTIMEM-SE os autores e a CEF para ciência do acima assinalado, bem como para que se manifestem, em 15 (quinze) dias, acerca da pertinência da prova pericial deferida no evento 47, a qual tinha como objetivo analisar os vícios construtivos no imóvel adquirido pelos autores;
b) DETERMINO que a Secretaria, após a ciência dos réus ROMULO APOLINARIO LOPES, LUCIANA DA SILVA LUIZ e RODRIGO DE SOUZA CORREA deste ato, promova a exclusão deles da autuação. Além disso, deverá a secretaria promover a retificação da classe processual, fazendo constar “Procedimento Comum”;
c) Cumpridas as determinações acima, voltem-me conclusos para análise do pedido de tutela de urgência feito pelos autores no evento 161 e para análise da manutenção da prova pericial designada no evento 47.
Viçosa/MG, 21 de maio de 2026.