Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 6001800-70.2025.4.06.3818/MG
RECORRENTE: LUCAS JOSE DA ROCHA (AUTOR)
ADVOGADO(A): BEATRIZ GONZAGA QUIROL (OAB SP482395)
DESPACHO/DECISÃO
1. LUCAS JOSÉ DA ROCHA interpôs pedido de uniformização nacional (evento 61) contra acórdão proferido pela Turma Recursal.
2. Alega o recorrente que "(...) O contrato do FIES é uma relação jurídica de trato sucessivo, cujos efeitos se protraem no tempo, renovando-se a cada parcela. A aplicação da taxa de juros zero ao saldo devedor a partir da vigência da nova lei não representa uma alteração de atos jurídicos perfeitos e acabados no passado. Pelo contrário, trata-se da aplicação imediata de uma norma de ordem pública aos efeitos futuros de uma relação contratual em curso.", em ofensa ao Princípio da Isonomia (art. 5º, caput da CF).
3. Transcrevo trecho do acórdão recorrido:
(...) 10. No presente caso, a própria parte autora afirma estar adimplente com as parcelas do financiamento estudantil, o que, portanto, não a torna elegível para ter aplicada em seu favor o aludido desconto do salvo devedor. Não se aplica, no caso, o princípio constitucional da isonomia, haja vista que as situações não são análogas, o que impede a incidência do aludido princípio indistintamente a todos os estudantes.
11. Por outro lado, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor não se aplica ao contratos referentes ao FIES, eis que se tratam de pactos firmados a partir de um programa governamental em favor do aluno de IES particular sem conotação de serviço bancário.
4. Destaco que o recorrente deixou de juntar a cópia do paradigma n. 5005436-88.2024.4.04.7104/RS indicado no recurso.
Os demais julgados colacionados pelo recorrente não servem como paradigmas por se tratarem de sentenças. O pedido de uniformização nacional exige divergência entre acórdãos proferidos por Turmas Recursais de regiões diferentes e a jurisprudência dominante do STJ, STF ou da própria TNU, nos termos da Lei n. 10.259/01.
Dessa forma, não restou comprovada a alegada divergência. Nesse sentido:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. RETROAÇÃO DA DIB PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO COM RENDA MAIS VANTAJOSA. TURMA RECURSAL DE ORIGEM CONSTATOU QUE O PROPÓSITO DA DEMANDA É DE UTILIZAÇÃO DA FÓRMULA DE CÁLCULO PREVISTA NA REDAÇÃO ORIGINAL DO ART. 29 DA LEI 8.213/91, NÃO MAIS VIGENTE NA DIB INDICADA, ANTE ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI LEI 9.876/99. ARGUMENTAÇÃO RECURSAL PAUTADA NO TEMA 334 DO STF E EM PRECEDENTE DO TRU4 QUE SE ALINHA À TESE FIRMADA EM REPERCUSSÃO GERAL, NO SENTIDO DE QUE O DIREITO À APOSENTADORIA PROPORCIONAL OU INTEGRAL INCORPORA-SE AO PATRIMÔNIO JURÍDICO DO SEGURADO, FAZENDO ELE JUZ AO RECÁLCULO DO BENEFÍCIO SE EM DATA ANTERIOR A RMI ALCANÇAR VALOR MAIS FAVORÁVEL. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS QUE CONDUZIRAM O RESULTADO DESFAVORÁVEL. SÚMULA 287 DO STF E DA SÚMULA 182 DO STJ, MUTATIS MUTANDI. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO, DIANTE DA MERA REPRODUÇÃO DE JULGADOS E ENUNCIADOS. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E DIVERGÊNCIA JURÍDICA. QUESTÃO DE ORDEM 22 DA TNU. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE SENTENÇAS E DE ENUNCIADOS DE CONSELHO RECURSAL ADMINISTRATIVO POIS INVÁLIDOS COMO PARADIGMAS. INCIDENTE DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO. (PUIL - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0022610-88.2014.4.01.3400, LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 22/09/2023.)
5. Por fim, a alteração da conclusão a que se chegou no acórdão demandaria a reapreciação do conjunto fático-probatório acerca da adimplência contratual, o que é vedado pela súmula nº 42 da TNU (Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato).
6. Sendo assim, NÃO ADMITO o incidente, com fundamento no art. 14, V, alíneas “a”, “b”, “c” e “d”, do Regimento Interno da TNU (Resolução CJF n. 586/2019).
Intime-se.