Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 6006692-62.2024.4.06.3816/MG
RELATOR: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS
APELADO: NEIDE LOPES DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): JULIA MARIA SILVA FERRAZ (OAB MG134236)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. COMPROVAÇÃO DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO E DE VULNERABILIDADE SOCIAL. FUNGIBILIDADE ENTRE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL E BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. A parte autora ajuizou ação em face do INSS, requerendo a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência, previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal e no artigo 20 da Lei n. 8.742/93 (LOAS).
2. O juízo de origem julgou procedente o pedido, reconhecendo a incapacidade total e temporária da parte autora, bem como a sua condição de miserabilidade, e determinou a concessão do benefício assistencial.
3. O INSS interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese, a impossibilidade de fungibilidade entre benefício previdenciário por incapacidade e benefício assistencial, além de questionar o reconhecimento da deficiência e da hipossuficiência econômica.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência; e (ii) estabelecer se é juridicamente possível a fungibilidade entre o benefício previdenciário por incapacidade e o benefício assistencial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O benefício assistencial previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal e regulamentado pelo artigo 20 da Lei n. 8.742/93 (LOAS) é devido ao idoso com 65 anos ou mais, ou à pessoa com deficiência que demonstre impedimentos de longo prazo — de natureza física, mental, intelectual ou sensorial — capazes de restringir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, desde que comprovada a hipossuficiência econômica.
6. A prescrição incide apenas sobre as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, conforme o artigo 3º do Decreto n. 20.910/1932 e a Súmula n. 85 do STJ, sendo inaplicável a prescrição de fundo de direito a benefícios de natureza fundamental e indisponível.
7. O critério de renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo, fixado no §3º do artigo 20 da LOAS, constitui parâmetro objetivo para aferição da miserabilidade, mas não é exclusivo. O julgador pode reconhecer a vulnerabilidade social a partir de outros elementos probatórios, conforme entendimento do STF (RE 580.963/PR, Reclamação 4.374/ES) e do STJ (Tema 185, REsp 1.112.557/MG).
8. O artigo 20, §14, da LOAS, incluído pela Lei n. 13.982/2020, e o Tema Repetitivo 640 do STJ determinam a exclusão do cômputo, para fins de renda familiar, de benefícios assistenciais e previdenciários de até um salário mínimo pagos a idosos ou pessoas com deficiência integrantes do mesmo núcleo familiar.
9. No caso concreto, o estudo social demonstrou que a parte autora vive sozinha, em moradia simples localizada na zona rural, com escassos recursos e sem renda própria, dependendo de auxílio de terceiros para alimentação e medicamentos, configurando vulnerabilidade social inequívoca.
10. O laudo médico pericial atestou que a parte autora, lavrador desde a infância, é portadora de transtorno esquizoafetivo, encontrando-se total e temporariamente incapaz para qualquer atividade laborativa. Foi fixada a data de início da incapacidade em 14/07/2016, com previsão de recuperação em 19/06/2026.
11. A conjunção dos elementos probatórios evidencia que a parte autora se enquadra na condição de pessoa com deficiência, nos termos do artigo 20, §2º, da LOAS, e vive em situação de extrema pobreza, razão pela qual satisfaz os requisitos legais para percepção do benefício assistencial.
12. Quanto à alegação de vedação à fungibilidade entre o benefício previdenciário por incapacidade e o benefício assistencial, observa-se que houve requerimento administrativo específico de benefício assistencial, analisado pelo INSS, que reconheceu a existência de impedimento de longo prazo, mas negou o benefício sob fundamento de não atendimento ao critério de deficiência.
13. O magistrado pode conceder benefício diverso do requerido administrativamente, desde que comprovados os requisitos legais e garantido o contraditório, o que ocorreu no caso. Tal entendimento harmoniza-se com os princípios da economia processual, da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento do mérito, previstos no artigo 326 do CPC/2015.
14. Assim, estão preenchidos os requisitos legais e materiais para a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência.
15. Diante do desprovimento do recurso de apelação, os honorários advocatícios devem ser majorados em cinco pontos percentuais, em favor do patrono da parte recorrida, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
IV. DISPOSITIVO
16. Recurso de apelação desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte ré, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 17 de abril de 2026.