Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF Cível) Nº 1000264-71.2020.4.01.3803/MG
REQUERENTE: SEBASTIANA ALVES DA SILVA LUCIO
ADVOGADO(A): VANESSA ARAUJO CARVALHO (OAB MG122741)
DESPACHO/DECISÃO
A controvérsia instalada nesta fase de cumprimento de sentença cinge-se à correta interpretação do título executivo judicial, qual seja, o v. Acórdão de evento 140, DOC1, a fim de se estabelecer, com precisão, a base de cálculo e a forma de repartição da verba honorária de sucumbência devida pelos executados. A questão, portanto, é eminentemente de direito e demanda a análise detida dos critérios legais para fixação de honorários e das regras de responsabilidade em caso de litisconsórcio passivo.
Da Base de Cálculo dos Honorários Advocatícios: Prevalência do Valor da Causa no Caso Concreto
O ponto central da divergência reside na exegese da expressão "valor da condenação/valor da causa" contida no dispositivo do acórdão.
A parte exequente defende que o "valor da condenação" corresponde ao custo do procedimento cirúrgico, materializado no menor orçamento juntado aos autos, no montante de R$ 41.390,00. Os executados, por outro lado, sustentam que, por se tratar de uma obrigação de fazer cujo proveito econômico é de difícil mensuração, deve-se aplicar o critério subsidiário do valor da causa, fixado na inicial em R$ 20.000,00.
Assiste razão aos entes impugnantes.
O artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil estabelece uma ordem de preferência para a fixação da base de cálculo dos honorários sucumbenciais, dispondo que estes serão fixados sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, na impossibilidade de mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. A norma processual é clara ao instituir uma gradação, na qual o valor da causa figura como critério residual.
No caso dos autos, a obrigação principal imposta aos réus foi uma obrigação de fazer, consistente em "viabilizar a realização do procedimento cirúrgico". Embora essa obrigação possua um conteúdo econômico intrínseco, correspondente ao custo dos materiais e do ato cirúrgico, este não se confunde com uma "condenação" em sentido estrito, ou seja, uma condenação a pagar quantia certa diretamente à parte autora.
O proveito econômico obtido pela autora não foi o ingresso de um valor pecuniário em seu patrimônio, mas sim a prestação de um serviço de saúde. O valor despendido pelo Estado de Minas Gerais para a aquisição dos materiais (conforme se depreende dos documentos de evento 76, DOC3) representa o custo para o cumprimento da obrigação, mas não se traduz, técnica e diretamente, em um "valor da condenação" passível de ser utilizado como base de cálculo para os honorários sem que se gere controvérsia.
Dessa forma, a utilização do valor do orçamento como base de cálculo, além de inflacionar a verba honorária, destoa da natureza da demanda. O valor atribuído à causa pela própria autora na petição inicial, R$ 20.000,00, representa a sua estimativa sobre o benefício econômico da pretensão deduzida em juízo.
Este valor, portanto, afigura-se como o parâmetro mais seguro, estável e razoável para a fixação dos honorários, evitando-se a incerteza e a litigiosidade decorrentes da apuração de custos variáveis de procedimentos médicos. A menção genérica a "valor da condenação/valor da causa" no acórdão deve ser interpretada em conformidade com a sistemática do Código de Processo Civil, aplicando-se o critério subsidiário quando o principal se mostra de difícil ou controversa apuração, como no presente caso de obrigação de fazer na área da saúde.
Portanto, acolho a tese dos impugnantes para fixar que a base de cálculo dos honorários de sucumbência é o valor atualizado da causa.
Da Repartição da Verba Sucumbencial entre os Litisconsortes
A razão está com a parte exequente.
O dispositivo do acórdão utilizou a expressão "Condeno cada recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação/valor da causa".
Uma interpretação literal e sistemática dessa redação leva à conclusão de que a intenção do órgão julgador foi imputar a cada um dos recorrentes vencidos a responsabilidade pelo pagamento de 10% da base de cálculo.
A expressão "cada recorrente vencido" não pode ser desconsiderada, sob pena de subverter a clareza do comando judicial. A condenação, portanto, não é uma verba única a ser rateada, mas sim uma imposição individual de 10% para cada um dos entes que interpuseram recurso e restaram vencidos.
A aplicação do artigo 87 do Código de Processo Civil, que prevê a responsabilidade proporcional em caso de litisconsórcio, seria cabível se o acórdão tivesse fixado um percentual total sem a especificação "cada recorrente".
Contudo, a redação expressa do título executivo judicial afasta tal interpretação, impondo a cada um dos executados o pagamento do percental fixado.
Dispositivo
Ante o exposto, com fundamento no artigo 535 do Código de Processo Civil, ACOLHO PARCIALMENTE as impugnações ao cumprimento de sentença apresentadas pela UNIÃO FEDERAL (evento 178, DOC1) e pelo ESTADO DE MINAS GERAIS (evento 181, DOC1), para HOMOLOGAR o cálculo apresentado pelo Estado de Minas Gerais (evento 181, DOC3), por refletir a correta interpretação do título executivo judicial, e FIXAR o valor total devido a título de honorários advocatícios sucumbenciais em R$ 2.725,95 (dois mil, setecentos e vinte e cinco reais e noventa e cinco centavos), atualizado para abril de 2025 a serem pagos por cada ente condenado.
Decorrido o prazo, expeça-se a RPV/PRECATÓRIO.
Intime-se. Cumpra-se.
Uberlândia/MG, data da assinatura eletrônica.