Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001773-60.2016.4.01.3814.
EXEQUENTE: UNIÃO FEDERAL
EXECUTADO: JOSE ALAIRTON ANICIO PEREIRA SENTENÇA (Classe B, conforme Portaria COGER 30, de 09/10/2007)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EM MINAS GERAIS Subseção Judiciária de Ipatinga 2ª Vara Federal Cível e Criminal CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pela UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), objetivando a satisfação do crédito especificado na CDA que acompanha a inicial. A exequente, nos termos do Acordo de Cooperação Técnica firmado entre a Procuradoria da Fazenda Nacional no Estado de Minas Gerais e esta 2ª Vara Federal de Ipatinga, enviou comunicação a este juízo reconhecendo a ocorrência da prescrição intercorrente, de modo que requer a extinção do feito. Em sede de execução fiscal, a prescrição intercorrente pode ser reconhecida após o transcurso do prazo de 05 (cinco) anos, a contar do arquivamento provisório do feito, que ocorre após o transcurso do prazo de 01 (um) ano de suspensão da execução, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80. A prescrição intercorrente pressupõe atuação negligente do credor no processo de execução, materializada no abandono do processo ou na falta de interesse na satisfação do crédito. Nessa perspectiva, entende-se ser possível o reconhecimento da prescrição quando o exequente permanecer inerte por mais de 05 (cinco) anos. Observando os atos processuais praticados pelo exequente, verifica-se que o processo esteve paralisado no arquivo por mais de 05 (cinco) anos, sem qualquer impulso. Tendo havido a suspensão do feito e o arquivamento provisório por período superior a 05 (cinco) anos, é devido o reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 40, §4º da LEF. Nesse sentido: TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC 50735371020154047100, Primeira Turma, D.E. 31/03/2016, Relator: JORGE ANTONIO MAURIQUE. Pelo exposto, ante a anuência pela exequente do transcurso de prazo de 05 (cinco) anos sem impulso útil do feito, julgo extinta a presente execução fiscal, com resolução do mérito, pela ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos do art. 487, inciso II do CPC/15. Sem custas e sem condenação em honorários advocatícios, por força do artigo 26 da LEF. Dispensada a intimação da exequente. Oficie-se a PFN, via e-mail, dando ciência quanto às sentenças prolatadas nos termos do acordo de cooperação pactuado. Dispenso a juntada do aludido e-mail nos autos. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Registro automático. Publique-se. Intime-se. Ipatinga/MG, DATA DA ASSINATURA. LÍSYA HELENA CAVALCANTE DOS SANTOS Juíza Federal Substituta da 2ª Vara de Ipatinga