Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6004127-39.2025.4.06.3801/MG
AUTOR: JOAO GABRIEL MEIRELLES CUNHA DA SILVA
ADVOGADO(A): PATRICK LOHANN BELOTI LIMA (OAB MG173413)
RÉU: FUNDAÇÃO CESGRANRIO
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Embargos de Declaração (Evento 35) opostos por João Gabriel Meirelles Cunha da Silva contra a Sentença de Evento 33, que julgou improcedentes os pedidos iniciais.
O Embargante alega, em síntese, a existência de contradição e omissão no julgado.
Consigna que a Sentença seria contraditória ao aplicar a tese do Tema 485 do STF (que admite a intervenção judicial em casos de ilegalidade ou erro grosseiro), mas concluir pela improcedência, ignorando as provas que, segundo o Autor, demonstram a ocorrência de erros crassos e a extrapolação do Edital em 16 questões.
Alega, ainda, que houve omissão por a Sentença ter se limitado à análise de apenas algumas questões (Questões 05, 16 e 18), deixando de se manifestar expressamente sobre a maioria das 16 questões impugnadas na inicial (como Q. 04, 07, 11, 13, 19, 20, 25, 31, 32, 35, 38, 39 e 40), o que exigiria a reabertura da instrução processual com efeitos infringentes.
A Fundação Cesgranrio apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição dos embargos, sob o argumento de que a decisão não contém vícios, mas sim mero inconformismo do Embargante.
Decido
Os Embargos de Declaração constituem instrumento processual com escopo estrito, cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material da decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Não assiste razão ao Embargante.
O Embargante busca, por via transversa dos aclaratórios, a rediscussão do mérito da demanda, o que é vedado. A Sentença proferida (Evento 33) está devidamente fundamentada e aplicou de forma coerente o entendimento jurisprudencial consolidado sobre o controle de legalidade em concursos públicos.
Quanto à Contradição:
A Sentença não é contraditória. O cerne da decisão reside no entendimento pacífico do Supremo Tribunal Federal (STF), reiterado no Tema 485 (RE 632.853/CE), segundo o qual: “Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reavaliar as respostas dadas pelos candidatos e as notas a elas atribuídas,” exceto em casos de flagrante ilegalidade, inconstitucionalidade, erro grosseiro ou incompatibilidade do conteúdo da questão com o edital.
O Magistrado, ao apreciar o mérito, limitou-se ao controle da legalidade do ato administrativo, em consonância com o Tema 485. Contudo, a análise detalhada das questões impugnadas (aquelas que o Autor alega serem eivadas de vícios) e as justificativas técnicas apresentadas pela Fundação Cesgranrio levaram à conclusão de que os argumentos do Autor representavam meras interpretações diversas ou discordância sobre a linha doutrinária adotada pela banca, e não um erro grosseiro ou ilegalidade manifesta.
O fato de a conclusão ter sido desfavorável ao Autor, mantendo a validade das provas e seus gabaritos, não configura contradição, mas sim o resultado da subsunção dos fatos ao direito aplicado, demonstrando que o pleito autoral não se enquadrou nas exceções que autorizam a intervenção judicial no mérito administrativo da banca examinadora. O Judiciário se absteve de ingressar no mérito técnico-científico, o que seria uma violação ao princípio da separação dos Poderes.
Quanto à Omissão:
Também não procede a alegação de omissão por falta de análise individualizada de todas as 16 questões impugnadas.
A Sentença analisou as questões que serviram de exemplo para o pleito (Questões 05, 16 e 18). Ao fazê-lo, demonstrou que as alegações do Autor sobre ambiguidade, múltiplas respostas ou extrapolação do edital foram refutadas pelos pareceres técnicos da Cesgranrio, concluindo que: “Para as demais questões, os pareceres técnicos da Cesgranrio igualmente apontaram a conformidade com o edital e a unicidade da resposta correta, refutando as alegações do autor.”.
A fundamentação adotada foi suficiente para demonstrar que o vício alegado (interpretações subjetivas em matéria técnica) era o mesmo para todas as questões, e que, em juízo de legalidade, a atuação da banca examinadora se manteve dentro da discricionariedade administrativa, amparada por literatura e regulamentação da área.
Portanto, a Sentença cumpriu o dever de fundamentação previsto no Código de Processo Civil, não havendo que se falar em omissão. O que se busca é, na verdade, a reapreciação de provas e teses já rechaçadas.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração.
Intimem-se.
Juiz de Fora, 17 de outubro de 2025.