Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (JEF Cível) Nº 0008017-55.2018.4.01.3807/MG
REQUERIDO: MARIA DE JESUS RIBEIRO BRAGA
ADVOGADO(A): WANDERSON FARIAS DE CAMARGOS (OAB MG118237)
ADVOGADO(A): ANA MARIA COUTO RIBEIRO (OAB MG132890)
DESPACHO/DECISÃO
Intimada após efetivação de bloqueio, a parte executada (evento 93) argumentou que os valores bloqueados são provenientes de benefício de pensão por morte. Todavia, não juntou aos autos qualquer documento apto a demonstrar a impenhorabilidade da referida verba.
Deste modo, determino sua intimação para juntar aos autos extrato bancário que comprove tudo quanto alegado.
Cumprida a diligência, façam-me os autos conclusos.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, prossiga a secretaria com os trâmites da execução, nos termos da decisão de evento 68.
Intimações necessárias.