Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6055029-96.2025.4.06.3800/MG
AUTOR: JOAQUIM LUIZ DA SILVA
ADVOGADO(A): EDSON AUGUSTO FERREIRA ALCANTARA (OAB MG097650)
AUTOR: ROGERIA MARIA DE JESUS
ADVOGADO(A): EDSON AUGUSTO FERREIRA ALCANTARA (OAB MG097650)
AUTOR: MARIA NACIONEZIA DE JESUS
ADVOGADO(A): EDSON AUGUSTO FERREIRA ALCANTARA (OAB MG097650)
AUTOR: GERALDO VICENTE VIANA
ADVOGADO(A): EDSON AUGUSTO FERREIRA ALCANTARA (OAB MG097650)
AUTOR: GERALDO CUNHA
ADVOGADO(A): EDSON AUGUSTO FERREIRA ALCANTARA (OAB MG097650)
AUTOR: JOSE CATARINO DOS SANTOS
ADVOGADO(A): EDSON AUGUSTO FERREIRA ALCANTARA (OAB MG097650)
AUTOR: COSME DAMIAO TENORIO
ADVOGADO(A): EDSON AUGUSTO FERREIRA ALCANTARA (OAB MG097650)
AUTOR: NALVA CLARINDO DOS SANTOS
ADVOGADO(A): EDSON AUGUSTO FERREIRA ALCANTARA (OAB MG097650)
AUTOR: MARIA MARGARIDA DE SOUZA LOPES
ADVOGADO(A): EDSON AUGUSTO FERREIRA ALCANTARA (OAB MG097650)
AUTOR: MAGNO EUSTAQUIO MACEDO
ADVOGADO(A): EDSON AUGUSTO FERREIRA ALCANTARA (OAB MG097650)
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos da Portaria SJMG-SECJEF nº 04/2022, expede-se ato ordinatório para:
Considerando a decisão proferida nos autos da ADPF1236 MC/DF. a teor da qual foi determinada 'a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025)', bem como tendo havido 'determinação de suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados pelos atos objeto desta demanda, até o término' da ação, 'a fim de proteger os interesses dos beneficiários que serão ressarcidos, sem necessidade de ingresso no Poder Judiciário', SUSPENDA-SE o presente feito até que seja julgada referida ADPF ou até que a parte interessada apresente manifestação quanto à adesão ao Termo de Acordo homologado naquela ação, o que ocorrer primeiro.
Em caso de adesão, considerando os termos vinculativos de desistência prévia desta ação com renúncia aos direitos sobre o qual se funda a ação, reative-se o processo e concluam-se os autos para prolação de sentença de extinção.
Antes da suspensão, nos termos do presente despacho, intimem-se as partes para ciência e manifestação, se o caso, no prazo de 5 (cinco) dias.
Intimem-se. Cumpra-se.