Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 6005697-54.2025.4.06.3803/MG
RECORRENTE: JULIO CESAR ROCHA PEREIRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): ARTHUR FRANCO CARVALHO (OAB MG140268)
DESPACHO/DECISÃO
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. FIBROMIALGIA E POLIARTRALGIA. DOENÇAS CRÔNICAS SEM REPERCUSSÃO FUNCIONAL INCAPACITANTE. PERÍCIA REALIZADA POR MÉDICO ESPECIALISTA EM ORTOPEDIA. EXAME CLÍNICO COMPLETO. CAPACIDADE LABORAL PRESERVADA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade.
2. A parte recorrente sustenta que se encontra incapacitada para o exercício de suas atividades profissionais em razão de fibromialgia e dores articulares crônicas, alegando dor intensa, fadiga, limitação funcional e prejuízo ao desempenho das atividades como instrutor e responsável por marmitaria.
3. A concessão de benefício por incapacidade exige a demonstração da qualidade de segurado, cumprimento da carência e incapacidade laboral.
4. A mera existência de doença não implica incapacidade, sendo necessária a comprovação de limitação funcional.
5. Consta dos autos que a parte autora requereu a concessão de benefício por incapacidade desde a DER em 11/03/2025, alegando impossibilidade de exercer suas atividades profissionais habituais.
6. Em perícia médica judicial realizada em 27/06/2025, constatou-se que o autor é portador de dor articular (CID M25.5) e fibromialgia (CID M79.7), com histórico de dores poliarticulares crônicas e lombalgia, foi realizado detalhado exame físico:
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7. Todavia, não foi constatada incapacidade laborativa.
Conclusão: sem incapacidade atual.
Justificativa: não há comprovação de incapacidade laboral para o quadro osteoarticular informado.
- Outras considerações que o(a) perito(a) considere relevantes para a solução da causa: O quadro da parte periciada é de:
- Periciado informa quadro clínico de dores poliarticulares e de lombalgia
- Exame físico presente que não evidencia a presença de quadros agudos ( não foram vistos derrames, edemas, flogoses) e não forma observados situações que comprovassem um desuso crônico ( há simetria de massas). Havia simetria de FM e de ADM. Não havia claudicação, perda de fm, assimetria de fm, no havia lasegue e não havia sinais e ou clínica de radiculopatias.
Sendo assim:
i) Não há comprovação da ocorrência de incapacidade, ao presente exame, para o quadro osteoarticular apresentado.
ii) Aos dados colocados a periciada pode retomar uma rotina de trabalho que observe as normas e conceitos de um trabalho seguro /salubre estejam sendo seguidos
iii) Aos dados colocados não há condições de ser colocado um nexo ocupacional.
8. A perícia foi realizada por médico especialista em ortopedia, área diretamente relacionada às patologias osteoarticulares alegadas, circunstância que confere elevado grau de confiabilidade técnica às conclusões periciais.
9. Durante o exame físico, o perito constatou bom estado geral, ausência de edemas, derrames articulares ou sinais inflamatórios agudos, força muscular preservada (grau V) em membros superiores e inferiores, amplitude de movimento ampla e funcional, reflexos osteotendinosos presentes e simétricos e ausência de sinais de radiculopatia.
10. Verificou-se simetria de massas musculares, inexistência de desuso crônico, ausência de claudicação, marcha normal e coordenação preservada, não havendo perda de força ou limitações funcionais objetivas.
11. A avaliação neurológica demonstrou coordenação preservada, reflexos simétricos, pares cranianos íntegros e ausência de nistagmo, evidenciando integridade neurológica funcional.
12. No exame do estado mental, observou-se que o autor compareceu orientado no tempo e espaço, com discurso coerente, pensamento estruturado, humor adequado, memória preservada e compreensão satisfatória, não havendo alterações cognitivas ou psicológicas incapacitantes.
13. O perito destacou que não foram observados sinais clínicos objetivos que evidenciassem incapacidade funcional, inexistindo perda de força muscular, limitações articulares significativas ou alterações compatíveis com quadro incapacitante.
14. Ressaltou, ainda, que o autor pode retomar rotina laboral observadas condições adequadas de trabalho seguro e ergonomicamente salubre.
15. Os documentos médicos apresentados confirmam os diagnósticos, mas não demonstram limitação funcional atual capaz de infirmar a conclusão pericial.
16. A fibromialgia, embora cause dor crônica e desconforto, não gera incapacidade automática, devendo ser analisada à luz da repercussão funcional, a qual não se verificou no caso concreto.
17. A prova pericial mostra-se clara, fundamentada e suficiente, inexistindo elementos que justifiquem a realização de nova perícia.
18. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
19. Condena-se a parte recorrente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 15% do valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça.
20. Intimem-se.
21. Após o trânsito em julgado, arquive-se.