Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6064465-79.2025.4.06.3800/MG AUTOR: JOSE CARLOS CONDE
ADVOGADO(A): JULIANA DE CASSIA BENTO BORBA (OAB MG077817)
SENTENÇA
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar o INSS a: a) averbar como tempo de serviço de caráter especial os períodos de 23/09/1980 a 20/03/1983, 01/11/1983 a 17/03/1987, 21/03/1988 a 19/03/1993 e 02/05/1993 a 28/04/1995, 01/11/2012 a 13/06/14 a 18/03/201 08/01/2019 a 23/07/2019, ora reconhecido ao autor, que deverão ser convertidos em tempo comum, juntamente com o intervalo de 01/06/18 a 15/07/18 (já reconhecido na via administrativa), com o fator 1,4; b) comprovar nos autos a emissão das Guias da Previdência Social ? GPS, no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias, por meio da juntada de memória de cálculo e respectiva GPS atualizada, de modo a oportunizar ao autor a complementação das contribuições das competências 01/01/2020 a 30/11/2020 e de 01/01/2021 a 31/03/2022, recolhidas com alíquota reduzida, na condição de contribuinte individual- MEI; Neste prazo, deverá a parte autora, por seu advogado, acompanhar o cumprimento pela Autarquia, independentemente de nova intimação, para fins de ciência e, sobretudo, de imediata quitação do valor correspondente à GPS apresentada, dentro do prazo de vencimento. Vale lembrar que guias dessa natureza, por necessitarem de atualização mensal, têm prazo de vencimento muito curto, na melhor das hipóteses até o último dia do mês da emissão. Transcorrido o prazo fixado para o INSS na alínea asupra, intime-se a parte autora para comprovar a quitação das GPS apresentadas pelo INSS, dentro do prazo de vencimento de cada guia. Apenas após o pagamento da GPS, o INSS deverá ser intimado para implantar a aposentadoria por tempo de contribuição em favor do autor, com DIB na data da quitação da GPS de complementação das contribuições referidas acima, correspondente ao tempo de contribuição de 37 (trinta e sete) anos, 6 (seis) meses e 17 (dezessete) dias, conforme planilha de cálculo acostada aos autos, adotando-se as regras do art. 17 da Emenda Constitucional n.º 103/2019. No valor consignado deverão ser observados a prescrição quinquenal e o limite da competência deste Juizado por ocasião do ajuizamento da ação. Considerando a natureza alimentícia da prestação, determino o cumprimento imediato desta sentença, com a emissão da GPS e, após seu pagamento, a implantação do benefício a ser concedido, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa e demais consequências decorrentes da omissão, inclusive de natureza criminal. Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita (art. 98 do CPC). Sucumbência. A parte autora decaiu de parte mínima do pedido (rejeição do período de 12/04/2010 a 05/10/2012 por exposição a agente químico) e concessão do benefício retroativo à 02/12/2022, aplicando-se o art. 86, parágrafo único, do CPC. Condeno o INSS ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, apurado por ocasião da liquidação, nos termos do art. 85, §§ 2.º e 3.º, do CPC. 1 ? Intimem-se as partes e a CEAB-DJ para imediato cumprimento desta sentença. Paga a GPS pela parte, intime-se novamente a CEAB-DJ para implantanção do benefício. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.