Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6001681-91.2025.4.06.3824/MG
AUTOR: GIRLENE FERREIRA MENDONCA
ADVOGADO(A): DAIANE GONÇALVES BORGES (OAB GO065918)
DESPACHO/DECISÃO
Não há litispendência ou coisa julgada em relação ao processo mencionado no relatório de prevenção, pelo que determino o prosseguimento do feito.
Tendo em vista o primado da celeridade que rege o processo no âmbito dos juizados especiais, deixo de aplicar o disposto no art. 334, caput, do CPC, afastando a audiência prévia de conciliação.
Nos termos do art. 321 do CPC, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, emendar a petição inicial, sob pena de seu indeferimento:
- apresentando comprovante de endereço adequado, ciente de que serão aceitos boletos de energia elétrica, água, telefone ou IPTU, em nome próprio e emitidos em um intervalo máximo de seis meses. No caso de apresentação de comprovante em nome de pessoa diversa, a parte deverá apresentar contrato de locação ou, não havendo, declaração do titular da conta, afirmando que o jurisdicionado mora naquele endereço, sob as penas da lei, acompanhada de cópia do RG e CPF do proprietário.
Cumprida a determinação de emenda à inicial adequadamente, determino a realização de perícia médica, nos termos do art. 370 do CPC, ficando a cargo da secretaria a nomeação do perito e a determinação de data, hora e local para sua realização.
O médico judicial deverá responder aos quesitos, conforme formulário elaborado por este juízo, apresentando o laudo em até 15 (quinze) dias úteis.
Segundo o enunciado nº 167 aprovado pelo XIII FONAJEF: "nas ações de benefício assistencial, não há nulidade na dispensa de perícia socioeconômica quando não identificado indício de deficiência, a partir de seu conceito multidisciplinar".
Nesse sentido, determino que, apenas no caso de terem sido identificados indícios de deficiência, seja realizado o estudo socioeconômico em relação à parte autora, cabendo novamente à secretaria nomear assistente social e fixar prazo máximo de entrega do parecer, que deverá, obrigatoriamente, vir acompanhado de fotos.
As partes poderão apresentar quesitos suplementares no prazo de 10 (dez) dias úteis, conforme art. 12, § 2º, da Lei nº 10.259/2001. Desde já indefiro quesitos que não sejam imprescindíveis para a resolução do feito e os que já estejam, ainda que indiretamente, abrangidos pela quesitação padrão do juízo, constante da Portaria DISUB 4/2023.
Intime-se a parte autora, na pessoa de seu procurador constituído, observando que deverá o advogado providenciar a comunicação da data da perícia à parte autora.
Intime-se a parte autora, ainda, para que junte aos autos, até a data designada para a perícia médica, todos os documentos médicos que possuir (laudos, exames, prontuários, receitas etc.) referentes à patologia alegada como incapacitante, bem como compareça à perícia portando os referidos documentos, para possibilitar a análise do perito.
No caso de a parte autora não comparecer à perícia médica agendada, fica intimada a justificar, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis a contar da data marcada para o exame, os motivos do não comparecimento, por meio de petição devidamente fundamentada e acompanhada dos documentos que comprovem as eventuais justificativas, sob pena de extinção do processo sem julgamento de mérito.
Intime-se a parte ré das perícias acima designadas.
Os honorários periciais médicos e os relativos à perícia socioeconômica ficam arbitrados de acordo com a Portaria DISUB 1/2025 e com a Portaria DISUB 10/2024, respectivamente.
Observo que será deferida apenas uma perícia médica às custas da Justiça Federal, nos termos do art. 1°, § 4° da Lei n° 13.876/2019, com redação dada pela Lei n° 14.331/2022.
Após a apresentação do(s) laudo(s) pericial(is), CITE-SE a parte ré para oferecer resposta em 30 (trinta) dias úteis, ficando advertida de que, não o fazendo, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pela parte autora. No prazo de resposta, deverá informar se há possibilidade de acordo, indicando os termos.
Havendo proposta de acordo, ouça-se a parte autora no prazo de 05 (cinco) dias úteis, ressaltando que o seu silêncio será considerado como não aceitação.
Por fim, DEFIRO à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Ituiutaba/MG, data da assinatura eletrônica.