Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 6002104-78.2025.4.06.3815/MG
RELATOR: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA
APELADO: EMERSON FRANCISCO (AUTOR)
ADVOGADO(A): ELAINE CRISTINA DE OLIVEIRA (OAB MG173785)
ADVOGADO(A): IARA VANZELOTTI DE CARVALHO (OAB MG182069)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO E BENZENO. AGENTE CANCERÍGENO. AUXÍLIO-DOENÇA INTERCALADO. INTERESSE DE AGIR. TEMA 1124/STJ. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para reconhecer a especialidade do labor exercido entre 01/07/1998 e 13/11/2019, conceder aposentadoria por tempo de contribuição à parte autora e condenar a autarquia ao pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de juros e correção monetária. O INSS suscita preliminar de suspensão do processo em razão do Tema 1124/STJ e de ausência de interesse de agir pela apresentação de documentação nova em juízo. No mérito, requer o afastamento da especialidade do período reconhecido, a alteração do termo inicial dos efeitos financeiros do benefício e a exclusão da condenação em honorários advocatícios e juros.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é devido o reconhecimento da especialidade do labor exercido entre 01/07/1998 e 13/11/2019, em razão da exposição a ruído e benzeno, bem como do cômputo de período em gozo de auxílio-doença intercalado com atividade especial; e (ii) estabelecer se a apresentação de PPP retificado apenas em juízo altera o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício, à luz do Tema 1124 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O pedido de suspensão do feito resta prejudicado, tendo em vista o julgamento do Tema 1124/STJ.
4. O interesse processual subsiste, pois a apresentação de PPP atualizado em juízo, com resguardo do contraditório e da ampla defesa, é compatível com o entendimento do Tema 1124/STJ, além de encontrar amparo nos princípios da razoabilidade, da instrumentalidade das forma e da primazia da análise de mérito.
5. Afasta-se a remessa necessária porque, embora ilíquida, a condenação é matematicamente incapaz de ultrapassar mil salários mínimos, conforme art. 496, §3º, I, do CPC/2015 e precedentes do STJ.
6. O PPP demonstra exposição habitual e permanente a ruído acima dos limites legais no período de 03/06/2006 a 09/06/2008, com aferição realizada segundo metodologia prevista na NHO-01 da FUNDACENTRO.
7. A exposição habitual e permanente ao agente químico benzeno caracteriza atividade especial, por se tratar de agente nocivo expressamente previsto na legislação previdenciária e trabalhista.
8. A avaliação da exposição ao benzeno é qualitativa, sendo a nocividade presumida pela simples presença do agente no ambiente laboral, independentemente de mensuração quantitativa.
9. A utilização de equipamentos de proteção individual ou coletiva não afasta a especialidade decorrente da exposição ao benzeno, por se tratar de agente reconhecidamente carcinogênico.
10. O período de auxílio-doença compreendido entre 22/08/2018 e 02/10/2018 deve ser computado como tempo especial por estar intercalado com o exercício de atividade especial, conforme a tese firmada no Tema 998 do STJ.
11. A apresentação de PPP retificado apenas em juízo, contendo informações não submetidas previamente ao INSS, impõe a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros na data da citação, conforme a tese firmada no Tema 1124 do STJ.
12. A existência de pretensão resistida e a sucumbência da autarquia justificam a manutenção da condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
IV. DISPOSITIVO E TESE
13. Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1. A apresentação de prova nova em juízo não afasta o interesse de agir quando relacionada aos mesmos fatos e agentes nocivos já submetidos à apreciação administrativa. 2. A exposição habitual e permanente ao benzeno configura atividade especial mediante avaliação qualitativa, sendo irrelevante a comprovação de níveis de concentração ou a eficácia de equipamentos de proteção. 3. O período de auxílio-doença não acidentário intercalado com atividade especial deve ser computado como tempo especial. 4. A apresentação de PPP retificado apenas em juízo impõe a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros do benefício na data da citação, nos termos do Tema 1124 do STJ. 5. A existência de pretensão resistida autoriza a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.
____
Dispositivos relevantes citados: Art. 496, § 3º, do CPC/2015; art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015; art. 1.026, § 2º, do CPC/2015; art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/1991; art. 25, § 2º, da EC 103/2019; art. 292, IV, da IN INSS nº 128/2022; Decreto nº 53.831/1964, Decreto nº 83.080/1979, Decreto nº 2.172/1997, Decreto nº 3.048/1999, NR-15.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1124; STJ, Tema 998, REsp 1.759.098/RS e REsp 1.723.181, j. 26.06.2019; STF, Tema 810, RE 870.947/SE; STJ, Tema 905, REsp 1.492.221; STJ, EDcl no MS 21.315/DF, j. 08.06.2016; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg na PET no AREsp 753.219/DF, Quinta Turma, j. 24.05.2018.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS para fixar termo inicial dos efeitos financeiros na data da citação da autarquia (ressalvando, contudo, que, caso haja modulação de efeitos ou alteração da tese fixada pelo STJ no Tema 1124, ela também deverá ser observada integralmente), nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 23 de junho de 2026.