Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Execução Fiscal (Vara Execução) Nº 1094079-88.2023.4.06.3800/MG
EXECUTADO: MANGABEIRAS ALIMENTOS LTDA- EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO(A): PEDRO AUGUSTO DE CASTRO FREITAS (OAB MG112523)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por Mangabeiras Alimentos Ltda. – Em Recuperação Judicial no evento 82, PET1, por meio da qual a executada sustenta a ocorrência de prescrição parcial dos créditos tributários objeto da presente execução fiscal. Argumenta a excipiente que, considerando o ajuizamento da ação em 04/10/2023, estariam prescritos os débitos constituídos antes de 04/10/2018, totalizando um montante de R$ 238.082,37 referente a seis processos administrativos cujas notificações teriam ocorrido entre 2015 e 2017.
Em resposta apresentada no evento 85, PET1, a União refutou as alegações, afirmando que não houve o transcurso do prazo prescricional, uma vez que todos os créditos exigidos foram objeto de parcelamento ou programa de transação por parte da devedora. Detalhou a exequente que os débitos foram incluídos no Programa Especial de Regularização Tributária (PERT) em agosto de 2017, com rescisão ocorrida apenas em fevereiro de 2021 por inadimplência, o que teria interrompido e suspenso a fluência do prazo prescricional. Por fim, a União pugnou pela rejeição do incidente e, subsidiariamente, pela não condenação em honorários advocatícios.
É o relatório. DECIDO.
Inicialmente, cumpre registrar a admissibilidade da exceção de pré-executividade no caso em tela, visto que o incidente se limita a discutir matéria de ordem pública - no caso, a prescrição - que pode ser conhecida de ofício pelo magistrado e cujas provas documentais colacionadas aos autos são suficientes para o deslinde da questão, prescindindo de dilação probatória, nos termos da Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça.
No mérito, assiste razão à União.
Conforme se depreende dos autos, o prazo prescricional para a cobrança do crédito tributário, previsto no art. 174 do Código Tributário Nacional, foi interrompido pela adesão da executada a programas de parcelamento. A adesão ao parcelamento configura ato inequívoco de reconhecimento do débito pelo devedor, interrompendo a contagem da prescrição, conforme inteligência do art. 174, parágrafo único, IV, do CTN e da Súmula 653 do STJ.
A prova documental colacionada pela União no evento 85 afasta, de forma inequívoca, a tese de inércia fazendária. As informações extraídas dos sistemas da Receita Federal do Brasil (RFB) e da PGFN detalham a trajetória administrativa de cada crédito tributário questionado.
Conforme se extrai das referidas telas comprobatórias (evento 85.3, 85.4 e 85.5), os débitos originários dos processos administrativos nº 19414.120256/2019-17 (evento 1, CDA6; evento 1, CDA11), 19414.043513/2020-23 (evento 1, CDA13; evento 1, CDA14) e 19414.120253/2019-83 (evento 1, CDA9; evento 1, CDA10) foram objeto de regularização por parte da própria executada através das seguintes ações:
Houve a adesão ao PERT IIIb (Programa Especial de Regularização Tributária), com data de consolidação em 28/08/2017
O parcelamento abrangeu tributos como IRPJ, CSLL, PIS e COFINS com períodos de apuração entre 2015 e 2016, justamente aqueles que a excipiente alega estarem fulminados pela prescrição.
A situação cadastral do parcelamento é identificada como "Rescindido", com data de efeito da exclusão em 03/02/2021, motivada pela inadimplência de parcelas.
Tais registros sistêmicos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, demonstrando que, entre a constituição definitiva e o ajuizamento, operou-se a interrupção do prazo prescricional. O pedido de parcelamento interrompe o curso da prescrição, a qual só volta a fluir integralmente a partir do dia em que o devedor deixa de cumprir o acordo.
As telas comprovam que o último pagamento dentro do programa ocorreu em 30/04/2020 e a rescisão formal deu-se em fevereiro de 2021. Considerando que a ação foi proposta em outubro de 2023, o lapso temporal percorrido é manifestamente inferior ao quinquênio legal exigido para o reconhecimento da prescrição material.
A pretensão da excipiente, portanto, carece de amparo fático, uma vez que sua própria conduta de confessar e parcelar os débitos obstou o transcurso do prazo.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade.
Intimem-se.
Belo Horizonte, data da assinatura.