Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0003031-13.2013.4.01.3814.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ipatinga-MG 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ipatinga-MG SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:SOCIEDADE EDUCAR LTDA - ME e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOAO GABRIEL CAMPOS SILVA - MG151368 e ANA LUISA NASCIMENTO DE OLIVEIRA - MG214049 SENTENÇA
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por RITA DE CASSIA SOUZA objetivando o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo da execução e a liberação dos valores bloqueados em sua conta corrente. A UNIÃO reconheceu a procedência do pedido através da petição de id1295094876, já que a excipiente nunca ocupou a administração da sociedade, conforme preceitua súmula 981 do STJ. É o relatório do necessário. Decido. A questão dos autos não revela maiores gastos processuais, já que houve o reconhecimento do pedido por parte da UNIÃO, devendo a excipiente ser excluída do polo passivo ante sua ilegitimidade passiva para figurar na presente execução. Quanto à condenação da ré em honorários advocatícios, de acordo com o artigo 19, § 1º da Lei nº 10.522/2002, o Procurador da Fazenda Nacional que atuar no feito deverá reconhecer a procedência do pedido nos casos de processos cujo tema sobre o qual exista súmula ou parecer do Advogado-Geral da União que conclua no mesmo sentido do pleito do particular, hipótese em que não haverá condenação ao pagamento de honorários advocatícios. No caso dos autos, citada, a UNIÃO se manifestou, momento em que reconheceu a procedência do pedido, de modo que é cabível a aplicação do artigo 19, § 1º, da Lei nº 10.522/2002. Vale ressaltar que a norma mencionada na Lei nº 10.522/02 é especial em relação ao artigo 90, § 4º, do Código de Processo Civil. No presente caso, aplica-se o princípio da lex specialis derogat generali, de modo que não há contrariedade aos artigos 85 caput, §§ 3º e 14, 927, inciso IV e 90, todos do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, HOMOLOGO O RECONHECIMENTO DO PEDIDO feito pela excipiente, no que tange à sua ilegitimidade passiva, determinando a sua exclusão do feito e JULGO EXTINTO O PROCESSO em relação à Rita de Cassia Souza, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “a” do Novo CPC. Determino a imediata liberação de todos os valores constritos e de todos os bens penhorados de titularidade da excipiente. Custas pela UNIÃO, isenta por força do art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996. Sem condenação em honorários advocatícios, com fulcro no artigo 19, §1º, da Lei 10.522/02. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, observadas as cautelas de estilo. Registro automático. Intimem-se. Ipatinga/MG, data da assinatura. ASSINADO ELETRONICAMENTE