Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6003992-98.2024.4.06.3821/MG AUTOR: CELMA ANGELA SEVERO PROCOPIO
ADVOGADO(A): THAISE TALMA SARTORI (OAB MG135587)
ADVOGADO(A): AMANDA VIEIRA DIAS GONCALVES (OAB MG196809)
SENTENÇA
III ? Dispositivo Pelo exposto, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, para condenar o INSS a: a) IMPLANTAR em favor da autora o benefício por incapacidade permanente desde 13.11.2024 (DIB), em valor a ser apurado na forma da lei; b) PAGAR, após o trânsito em julgado da sentença, as parcelas vencidas desde a DIB até o dia anterior à DIP, devidamente corrigidas monetariamente pelo INPC (nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal ? Ações Previdenciárias v. 2013), desde os respectivos vencimentos e acrescidas de juros, a partir da citação, nos termos da Lei n. 12.703/12, até dezembro de 2021, momento em que incidirá a taxa SELIC, que engloba juros e correção. Consigno, por oportuno, que devem ser descontados os valores inacumuláveis recebidos no período de referência, notadamente aqueles recebidos em razão da aposentadoria por idade concedida administrativamente. A obrigação de fazer e de pagar ora reconhecida fica condicionada à prévia e expressa opção da autora pelo recebimento do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, uma vez que no curso dos autos lhe foi concedida aposentadoria por idade em sede administrativa. Deixo de conceder a antecipação dos efeitos da tutela uma vez que a autora se encontra em gozo de benefício previdenciário nesta data. de modo que não se verifica a presença do perigo da demora. Considerando a sucumbência mínima da autora, condeno o INSS ao ressarcimento dos honorários periciais e ao pagamento dos honorários advocatícios que, em observância ao parâmetro disposto no art. 85, §§2º e 3º do CPC, fixo em 10% sobre o valor da condenação. Sem custas ante a isenção legal do INSS. Considerando o disposto no §3º do art. 1.010 do CPC, caso haja recurso de apelação, intime(m)-se o(s) recorrido(s) para, querendo, oferecer(em) contrarrazões em 15 (quinze) dias. Após, apresentadas ou não as contrarrazões, comprovado o preparo, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 6ª Região, observando o disposto no §2º do art. 1.009 do CPC.