Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF Cível) Nº 1002234-94.2023.4.06.3825/MG
REQUERENTE: CLAUDIO JOSE DOS SANTOS
ADVOGADO(A): FILLIPE ANDRE SOUZA FREITAS (OAB MG119584)
ADVOGADO(A): FILIPE MEIRA MARTINS (OAB MG187832)
DESPACHO/DECISÃO
Pelo evento 102, PET1, foi requerido que a expedição do ofício requisitório referente aos valores de sucumbência ocorra em nome do escritório de advocacia Silva e Freitas Sociedade de Advogados.
Vieram os autos conclusos. Decido.
O causídico detém a qualidade de beneficiário da requisição de pagamento, quando se tratar de verba relativa a honorários sucumbenciais e honorários contratuais, consoante se depreende do art. 15 da Resolução n. 822/2023 do CJF.
No caso, contudo, intimados para se manifestarem acerca dos cálculos apresentados pela parte ré, a parte autora e advogado não indicaran o beneficiário dos honorários advocatícios da requisição.
Desta feita, INDEFIRO o pedido de retificação de ofício requisitório para alterar o beneficiário indicado em razão da sua preclusão.
Retornem os autos para prosseguimento da migração da ordem ao TRF6.
Intime-se. Cumpra-se.
Janaúba/MG, data e assinatura infra.