Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 1002234-94.2023.4.06.3825/MG
RECORRIDO: CLAUDIO JOSE DOS SANTOS (AUTOR)
ADVOGADO(A): FILLIPE ANDRE SOUZA FREITAS (OAB MG119584)
ADVOGADO(A): FILIPE MEIRA MARTINS (OAB MG187832)
DESPACHO/DECISÃO
O INSS interpôs recurso inominado em face da sentença em que foi julgado procedente o pedido para condená-lo a conceder à parte autora o benefício de auxílio por incapacidade temporária desde a data de entrada do requerimento administrativo (09/12/2021). Alega que a data de início da incapacidade foi fixada de forma equivocada, contrariando a conclusão do perito judicial que a estabeleceu na data do exame (01/11/2023). Sustenta, ainda, que na data fixada pelo perito a parte autora não mais detinha a qualidade de segurado, pois a última contribuição ocorreu em julho de 2020, tendo o período de graça expirado em setembro de 2021. Assim, pede a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido.
A parte recorrida apresentou contrarrazões recursais, alegando que a sentença deve ser mantida, pois o conjunto probatório demonstra a continuidade da incapacidade desde o requerimento administrativo e que a qualidade de segurado se mantém em razão do vínculo empregatício em aberto, caracterizando a situação de limbo previdenciário, conforme o Tema 300 da TNU.
O recurso deve ser conhecido, visto que foram atendidos os pressupostos de admissibilidade.
O juízo de origem empregou a seguinte motivação:
“(…)
No caso em testilha, o laudo médico (evento 16, DOC2), concluiu que a parte autora é portadora de Lombalgia crônica com radiculopatia à direita. Concluiu o perito que, por conta da doença, a parte autora encontra-se incapacitada de forma total e temporária para o trabalho, com início da incapacidade em 01/11/2023, ocasião do ato pericial.
Asseverou que com o tratamento adequado, a parte autora poderá obter melhor do quadro no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
Ao ser questionado acerca da continuidade do quadro de incapacidade laborativa do autor, desde a cessação do benefício concedido anteriormente, o perito afirmou que conquanto se trate da mesma patologia, 'não é possível afirmar que houve continuidade da incapacidade, pois a patologia passa por período de progressão e regressão' (evento 33, DOC2).
Isso não obstante, entendo que de fato - conforme pondera o autor - há elementos que autorizam reconhecimento do quadro de incapacidade desde a DER (12/2021). Com efeito, autor já recebeu benefício por incapacidade por conta da mesma patologia no período de 30/03/2015 a 27/12/2018 e teve reconhecida pela autarquia quadro de incapacidade também pela mesma doença no período de 01/03/2023 a 03/07/2023 (laudo SABI - evento 1, DOC6).
Não bastasse, juntou diversos documentos médicos indicando persitência de tratamento durante os anos de 2021/2023 (evento 1, DOC6), com receitas e comprovação de submissão a fisioterapias.
A fixação da DII na data da perícia é medida excepcional que somente deve ser adotada quando ausentes outros elementos que permitam reconhecimento em período anterior, sobretudo porque, conforme decidiu recentemente a TNU, há 'presunção lógica de que a incapacidade teve início em momento anterior ao exame pericial' (Tema 343 da TNU).
Assim, com arrimo no artigo 479 do CPC e Tema 343 da TNU, afasto parcialmente a conclusão pericial para reconhecer que havia incapacidade desde 12/2021.
Noutro lado, diversamente do que aduz o INSS na contestação, há qualidade de segurado e carência na DII.
Isso porque as informações demonstram que o vínculo lançado na CTPS (evento 1, DOC5 - Pág. 10) e CNIS (evento 1, DOC5 - Pág. 17) com a empresa Reflorestamentos Ferreira e Novais Ltda., com início em 16/03/2011 não foi rescindido. Dessa forma, depreende-se que a empresa apenas deixou de verter os recolhimentos/salários por não ter admitido o autor de volta ao trabalho nos intervalos de cessação dos benefícios por incapacidade.
A parte autora permanece, portanto, na condição de empregada, conforme entendimento fixado no Tema 300 da TNU: 'Quando o empregador não autorizar o retorno do segurado, por considerá-lo incapacitado, mesmo após a cessação de benefício por incapacidade pelo INSS, a sua qualidade de segurado se mantém até o encerramento do vínculo de trabalho, que ocorrerá com a rescisão contratual, quando dará início a contagem do período de graça do art. 15, II, da Lei n. 8.213/1991'.
Assim, comprovadas a qualidade de segurado, a carência e a incapacidade, mostram-se preenchidos os requisitos para concessão do benefício auxílio por incapacidade temporária com DIB na DER, conforme fundamentação supra”.
A sentença recorrida não merece reparos. O magistrado sentenciante analisou corretamente o conjunto probatório, aplicando de forma adequada os precedentes vinculantes da Turma Nacional de Uniformização. No que tange à data de início da incapacidade, embora o perito judicial tenha fixado a data no momento do exame, o julgador não está adstrito a essa conclusão quando houver nos autos outros elementos que permitam a formação de seu convencimento em sentido diverso, conforme preceitua o artigo 479 do Código de Processo Civil. No caso concreto, o histórico médico da parte autora, somado ao fato de que se trata da mesma patologia que ensejou benefícios anteriores (lombalgia crônica), permite concluir que a incapacidade já se fazia presente na data do requerimento administrativo, aplicando-se, com acerto, a tese firmada no Tema 343 da TNU.
Quanto à qualidade de segurado, o recorrente sustenta a sua perda com base na ausência de contribuições recentes. Contudo, os relatórios, atestados e receituários médicos do evento 1, doc. 6, páginas 10 e seguintes indicam que a incapacidade laboral persistiu depois de 2018. E, como se sabe, não será considerada a perda da qualidade de segurado decorrente da própria moléstia incapacitante para a concessão de prestações previdenciárias. Nesse sentido é a súmula n. 26 da AGU: “Para a concessão de benefício por incapacidade, não será considerada a perda da qualidade de segurado decorrente da própria moléstia incapacitante”. A meu ver, no contexto descortinado nos autos, após 2018 o recorrido deixou de contribuir por estar incapacitado para o trabalho, havendo de se entender, então, que, não perdeu a qualidade de segurado.
Por fim, considero prequestionados todos os dispositivos legais e constitucionais mencionados pelas partes, entendendo que a motivação acima não viola nenhum deles. O manejo de embargos declaratórios para mero prequestionamento ou de caráter protelatório poderá ensejar a imposição de multa. Aqui também cabe assinalar que o julgador não é obrigado “a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação suficiente para dirimir a controvérsia” (STJ. AgInt no REsp 1864009/CE, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 30/11/2020, DJe de 02/12/2020).
Diante do exposto, conheço do recurso e lhe nego provimento.
Condeno o recorrente vencido (INSS) ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, observada a diretriz da Súmula nº 111 do STJ, que continua aplicável (tese do Tema nº 1.105 do STJ). Sem custas processuais.
Intimem-se. Decorrido o prazo, restituam-se os autos à origem.
Uberlândia-MG, data da assinatura.