Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 6002541-29.2024.4.06.3824/MG
AUTOR: VINICIUS LUIZ LORENA
ADVOGADO(A): NELSON BENEVENUTE PARREIRAS JUNIOR (OAB MG151545)
ADVOGADO(A): BARBARA MATANA CARVALHO (OAB MG158555)
ADVOGADO(A): PLINIO GARCIA CHAVES (OAB MG052314B)
ADVOGADO(A): GILSON HUMBERTO BORGES (OAB MG095556)
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de ação ordinária com pedido de tutela de urgência ajuizada por VINÍCIUS LUIZ LORENA em desfavor da Caixa Econômica Federal – CEF.
Alega o autor que celebrou junto à ré, em 2017, o contrato de financiamento de imóvel com alienação fiduciária em garantia nº 844441563933-7; que, a partir de 10/11/2021, passou por dificuldades financeiras e não conseguiu adimplir as prestações, o que levou à consolidação da propriedade do imóvel em nome da CEF e oferta em leilão, e que não foi regularmente intimado para purgar a mora (art. 26 da Lei 9.514/97). Em emenda à inicial (fls. 58 e seguintes), informa o autor que houve arrematação extrajudicial do imóvel, mas não foi informado da data dos leilões.
Requer, em tutela de urgência, sua manutenção na posse do imóvel e a suspensão dos atos de alienação extrajudicial. Ao final, pugna que lhe seja oportunizada a purgação da mora, com a retomada normal do contrato.
Certidão de não pagamento na fl. 47.
Tutela de urgência deferida (fls. 103/105).
Em contestação (fls. 114 e seguintes), alega a CEF que o procedimento de consolidação da propriedade seguiu todos os trâmites legais, não havendo se falar em nulidade, e que o imóvel foi vendido na Licitação Aberta 0025/0324.
É o que importa relatar.
A Lei nº 13.465/2017, com vigência em 12/07/2017, introduziu no art. 27 da Lei nº 9.514/1997 o § 2º-B e alterou a redação do inciso II de seu art. 39:
§ 2o-B. Após a averbação da consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciário e até a data da realização do segundo leilão, é assegurado ao devedor fiduciante o direito de preferência para adquirir o imóvel por preço correspondente ao valor da dívida, somado aos encargos e despesas de que trata o § 2o deste artigo, aos valores correspondentes ao imposto sobre transmissão inter vivos e ao laudêmio, se for o caso, pagos para efeito de consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciário, e às despesas inerentes ao procedimento de cobrança e leilão, incumbindo, também, ao devedor fiduciante o pagamento dos encargos tributários e despesas exigíveis para a nova aquisição do imóvel, de que trata este parágrafo, inclusive custas e emolumentos.
(...)
Art. 39. Às operações de crédito compreendidas no sistema de financiamento imobiliário, a que se refere esta Lei: (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017)
(...)
II - aplicam-se as disposições dos arts. 29 a 41 do Decreto-Lei nº 70, de 21 de novembro de 1966, exclusivamente aos procedimentos de execução de créditos garantidos por hipoteca.
Não se aplicando mais o DL nº 70/66 aos procedimentos de execução garantidos por alienação fiduciária, conclui-se que a possibilidade de purgação da mora até a assinatura do auto de arrematação só é possível se a consolidação da propriedade do imóvel e a purgação da mora (ou tentativa de purgação recusada pela CEF) ocorreu antes de 12/07/2017. Após esta data, cabe o ao devedor fiduciante, apenas, o direito de preferência para adquirir o imóvel por preço correspondente ao valor da dívida. Neste sentido a jurisprudência pacífica do STJ:
RECURSOS ESPECIAIS. IMÓVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. GARANTIA. LEI Nº 9.514/1997. MORA PURGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE APÓS CONSOLIDAÇÃO. PROPRIEDADE. CREDOR FIDUCIANTE. VIGÊNCIA. LEI Nº 13.465/2017. ALTERAÇÕES INCORPORADAS. DIREITO DE PREFERÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE. ACÓRDÃO. AFASTAMENTO. 1. O propósito recursal cinge-se a definir a possibilidade de purgação da mora, nos contratos de mútuo imobiliário com pacto adjeto de alienação fiduciária, submetidos à Lei nº 9.514/1997 com a redação dada pela Lei nº 13.465/2017, nas hipóteses em que a consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário ocorreu na vigência da nova lei. 2. Não se reconhece a negativa de prestação jurisdicional ventilada quando o Tribunal de origem analisa todas as questões relevantes para a solução da lide, de forma fundamentada. 3. Após a edição da Lei nº 13.465, de 11/7/2017, que introduziu no art. 27 da Lei nº 9.514/1997 o § 2º-B, não se cogita mais da aplicação subsidiária do Decreto-Lei nº 70/1966, visto que, consolidada a propriedade fiduciária em nome do credor fiduciário, descabe ao devedor fiduciante a purgação da mora, sendo-lhe garantido apenas o exercício do direito de preferência na aquisição do bem imóvel objeto de propriedade fiduciária. Precedentes. 4. Recurso especial adesivo da ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE MUTUÁRIOS - ABM não conhecido. Parcialmente conhecidos e, na parte conhecida, providos os demais recursos especiais interpostos. (STJ - REsp n. 1.942.898/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 23/8/2023, DJe de 13/9/2023.)
AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. AUSÊNCIA DE PURGA DA MORA NO PRAZO LEGAL. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE NO PATRIMÔNIO DA CREDORA FIDUCIÁRIA. REEXAME FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. 1."Sobrevindo a Lei n. 13.465, de 11/07/2017, que introduziu no art. 27 da Lei n. 9.514/1997 o § 2º-B, não se cogita mais da aplicação subsidiária do Decreto-Lei n. 70/1966, uma vez que, consolidada a propriedade fiduciária em nome do credor fiduciário, descabe ao devedor fiduciante a purgação da mora, sendo-lhe garantido apenas o exercício do direito de preferência na aquisição do bem imóvel objeto de propriedade fiduciária" (REsp n. 1.649.595/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13.10.2020, DJe de 16.10.2020). 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp n. 2.001.115/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023.)
Logo, considerando que a consolidação da propriedade do imóvel pela CEF ocorreu em 2024, não há se falar em possibilidade de purgação até a assinatura do auto de arrematação.
Não obstante, analisando detidamente os autos, verifica-se que foram apresentados tanto pela CEF quanto pelo Segundo Serviço de Registro de Imóveis de Ituiutaba/MG documentos relacionados ao procedimento administrativo de consolidação da propriedade do imóvel objeto dos autos – localizado na rua Uruguai, 79, Bairro Gilca Cancela, CEP: 38304-325, Ituiutaba/MG (fl. 85), matriculado sob o nº 55.669 –, assim como do respectivo leilão extrajudicial.
Cumpre-se fazer, na ocasião, algumas observações.
Dispõem os artigos 26, §§ 1º, 3º, 3º-A e 4º e 27, §§ 1º, 2º e 2º-A, ambos da Lei 9.514/97, com a redação vigente à data dos fatos:
“Art. 26. Vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário.
§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, o fiduciante, ou seu representante legal ou procurador regularmente constituído, será intimado, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do competente Registro de Imóveis, a satisfazer, no prazo de quinze dias, a prestação vencida e as que se vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel, além das despesas de cobrança e de intimação. (...)
§ 3º A intimação far-se-á pessoalmente ao fiduciante, ou ao seu representante legal ou ao procurador regularmente constituído, podendo ser promovida, por solicitação do oficial do Registro de Imóveis, por oficial de Registro de Títulos e Documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la, ou pelo correio, com aviso de recebimento.
§ 3o-A. Quando, por duas vezes, o oficial de registro de imóveis ou de registro de títulos e documentos ou o serventuário por eles credenciado houver procurado o intimando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita motivada de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, retornará ao imóvel, a fim de efetuar a intimação, na hora que designar, aplicando-se subsidiariamente o disposto nos arts. 252, 253 e 254 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)(...)
§ 4o Quando o fiduciante, ou seu cessionário, ou seu representante legal ou procurador encontrar-se em local ignorado, incerto ou inacessível, o fato será certificado pelo serventuário encarregado da diligência e informado ao oficial de Registro de Imóveis, que, à vista da certidão, promoverá a intimação por edital publicado durante 3 (três) dias, pelo menos, em um dos jornais de maior circulação local ou noutro de comarca de fácil acesso, se no local não houver imprensa diária, contado o prazo para purgação da mora da data da última publicação do edital. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) (…)”
“Art. 27. Uma vez consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário, no prazo de trinta dias, contados da data do registro de que trata o § 7º do artigo anterior, promoverá público leilão para a alienação do imóvel.
§ 1o Se no primeiro leilão público o maior lance oferecido for inferior ao valor do imóvel, estipulado na forma do inciso VI e do parágrafo único do art. 24 desta Lei, será realizado o segundo leilão nos quinze dias seguintes. (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017)
§ 2º No segundo leilão, será aceito o maior lance oferecido, desde que igual ou superior ao valor da dívida, das despesas, dos prêmios de seguro, dos encargos legais, inclusive tributos, e das contribuições condominiais.
§ 2o-A. Para os fins do disposto nos §§ 1o e 2o deste artigo, as datas, horários e locais dos leilões serão comunicados ao devedor mediante correspondência dirigida aos endereços constantes do contrato, inclusive ao endereço eletrônico. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) (...)”
A certidão cartorária de intimação (fl. 47) não traz nenhuma informação sobre os endereços em que foram realizadas as tentativas de intimação da parte autora, que deveria, no mínimo, ser feita no local do imóvel dado em garantia e no endereço que tenha fornecido por último, não sendo possível verificar, sequer, quais foram os “endereço(s) informado(s)” pela CEF. Também não foi certificado sobre os dias e horários em foram realizadas as diligências, nem sobre eventual tentativa de intimação por hora certa, havendo dúvida razoável sobra a higidez do ato intimatório. Mais: destaca-se que o devedor fiduciante “não foi localizado no endereço informado...” ao que se presumiu que estaria em local ignorado, incerto ou inacessível.
A certidão é imprestável para a finalidade a que se destinava, sendo dotada de omissões tão básicas e grosseiras que sua fé pública se encontra completamente desfeita A ausência de informações elementares impede que seja ela causadora de efeito jurídico tão gravoso, qual seja, a consolidação da propriedade do imóvel em nome da CEF e consequente perda da posse pela parte autora, que se verá privada de sua moradia.
Como se não bastasse, a comunicação acerca do leilão não restou demonstrada. Não há nos autos comunicação ao devedor mediante correspondência física dirigida aos endereços constantes do contrato nem ao endereço de e-mail.
Pelo exposto, DEFIRO a consignação em pagamento do valor da mora (R$ 20.269,19), calculado, por ora, como o resultado da multiplicação do número de parcelas em atraso pelo valor da prestação inicial (dívida de 13.750,37 em junho de 2023 (fl. 26) mais 11 (onze) prestações de R$ 592,62 (fl. 28) vencidas desde então, totalizando R$ 20.269,19). Prazo: 15 (quinze) dias.
Sendo depositado em Juízo o valor supra, deverá a parte autora, no mesmo prazo, emendar a petição inicial a fim de incluir como parte demandada o arrematante do imóvel, considerando que seu patrimônio jurídico será afetado acaso acolhidos os pedidos formulados na petição inicial (arts. 114 e 115, § único do CPC)
Intime-se a parte autora para depositar em juízo o valor supra e emendar a incial, sob pena de extinção da ação sem julgamento do mérito.
À SECRETARIA, expeça-se ofício para a Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais a fim de que tome ciência dessa decisão e adote as providências necessárias, se for o caso, para que a serventia extrajudicial (2º Registro de Imóveis de Ituiutaba/MG) atue com zelo em seus encargos, remetendo igualmente a certidão na fl. 47.
Intime-se. Cumpra-se.
As menções às folhas dos autos se referem ao documento em PDF gerado pelo Eproc.
Ituiutaba, data da assinatura eletrônica.