Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Execução Fiscal (Vara Execução) Nº 1002056-81.2023.4.06.3814/MG
EXECUTADO: MARIANO MATOS PEREIRA
ADVOGADO(A): FREDERICO MEDEIROS DE CASTRO LIMA (OAB MG062069)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de pedido de desbloqueio de valores do executado, em função de alegada impenhorabilidade dos numerários bloqueados. Relata o executado que o valor bloqueado é proveniente de benefício previdenciário.
De fato são absolutamente impenhoráveis, entre outros, os vencimentos, soldos, os proventos de aposentadoria e salários e a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, nos termos do inciso IV e X do artigo 833 do CPC, regra sobre a qual já se debruçou a jurisprudência.
Pois bem. Primeiramente, tenho que a regra do art. 833, IV, do novo CPC, deve ser interpretada à luz dos princípios e garantias constitucionais; porém, de forma a considerar também o papel a que se destina a execução: o recebimento o crédito pelo credor. Assim, a impenhorabilidade de verbas deve ser analisada conforme a teleologia da norma que a prescreve: a prevalência da garantia ao mínimo necessário da pessoa humana em detrimento ao direito do credor.
Assim, o reconhecimento da impenhorabilidade das verbas a que se remete o art. 833, IV, do CPC, apenas tem cabimento quando demonstrado o prejuízo à dignidade e ao sustento do executado e de sua família, objetos da norma de resguardo ao direito do devedor, sendo suficiente para tanto restar configurado que o montante bloqueado diz respeito à remuneração recebida no mesmo mês em que se deu a constrição, e não se tratar de valor vultoso.
No caso dos autos, os extratos bancários juntados (evento 60, EXTR_BANC3) comprovam que o valor de R$1.377,27 foi bloqueado em 07/02/2025 no Banco do Brasil, em conta de titularidade do executado. Trata-se de quantia inferior a 40 salários-mínimos.
Ainda, o executado demonstra que o valor bloqueado é proveniente de benefício previdenciário recebido em 07/02/2025.
Ante o exposto, defiro o pedido de desbloqueio e determino a liberação dos R$1.377,27 bloqueados em 07/02/2025, na conta de titularidade do executado no Banco do Brasil.
Considerando que os valores já foram transferidos para conta judicial, determino a intimação do executado para informar o número do PIX para devolução dos valores, nos termos do Despacho SJMG-Diref 1557/2025, seguindo Recomendação CNJ nº 164, de 27 de Agosto de 2025. (Prazo: 15 dias).
Com a resposta, oficie-se à CEF para realização da transferência, via PIX.
Intime-se também o exequente para requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito. (Prazo: 15 dias).
Ipatinga/MG, data da assinatura eletrônica.