Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 6001276-83.2024.4.06.3826/MG
RECORRENTE: NICOLAS FERREIRA DE MELO (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARIA CLEUSA DIAS (OAB MG173227)
DESPACHO/DECISÃO
Como o caso envolve precedentes qualificados (temas 6 e 1234 e súmulas vinculantes 60 e 61 do STF, é possível o julgamento monocrático do recurso inominado pelo relator (inciso XII do art. 12 da Resolução PRESI 41/2024 do TRF-6).
O autor pleiteia o fornecimento do medicamento cannabidiol para o tratamento de transtorno do espectro autista. A sentença julgou o feito extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC/15, por falta de interesse processual. Sobreveio recurso inominado.
A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei 9.099/95). Segue transcrição:
“Trata-se de ação ajuizada por Nícolas Ferreira de Melo, representado por sua genitora Lizandra Aparecida de Melo, visando o fornecimento do medicamento canabidiol para o tratamento de transtorno do espectro autista.
Requerimento de tutela de urgência indeferido, nos termos da decisão Evento 15.
Citados, a União apresentou contestação no Evento 20, o Estado de Minas Gerais no Evento 54, e o município de Poços de Caldas não contestou.
Intimada, a parte autora informou (Evento26-EMAIL1) possuir plano de saúde (Unimed), apresentou comprovante de recebimento do medicamento pleiteado através do município de Poços de Caldas (Evento26-RECEIT4), comprovantes de renda (Evento37), e documentos relacionados à utilização do plano de saúde (Evento38).
Intimada novamente, nos termos do ato ordinatório Evento 59, a parte autora respondeu (Evento 63): “O meu filho Nícolas Ferreira de Melo, faz o uso continuo do canabidiol 50 ml da prati, este e fornecido pelo SUS (prefeitura), retiro pelo auto custo na farmácia central. Porém o mesmo e fornecido seis meses, o restante dos outros seis meses fica em falta. Não tenho condições pra comprar este medicamento, pois somente meu marido trabalha. Meu filho não pode ficar sem pois e do nível de suporte 3 do TEA, auto agressivo, com está medicação ele teve uma melhora de vida”.
É o necessário. Decido.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Declaração no Recurso Especial 1.657.156/RJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese:
“A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência.(EDcl no REsp 1657156/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 21/09/2018)”
Em recente julgamento proferido pelo STF, foi analisado o Tema 6 (RE 566471), o qual definiu os critérios para a concessão judicial de medicamentos registrados na Anvisa, mas não incorporados ao SUS, restou decidido que:
1 – A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde – SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo.
2 – É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação:
(a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item ‘4’ do Tema 1.234 da repercussão geral;
(b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011;
(c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas;
(d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise;
(e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e
(f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento.
3 – Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente:
(a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo;
(b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e
(c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS.
Na mesma ocasião, o STF também julgou o tema 1234, em que foi homologado o acordo que envolveu a União, Estados e Municípios, tendo sido definido, como regra geral, que se o medicamento registrado na ANVISA não constar das listas do SUS, independentemente do custo, o juiz só pode determinar seu fornecimento excepcionalmente. Nesse caso, o autor da ação judicial deve comprovar, entre outros requisitos, que não tem recursos para comprar o medicamento, que ele não pode ser substituído por outro da lista do SUS, que sua eficácia está baseada em evidências e que seu uso é imprescindível para o tratamento, além de comprovar a negativa administrativa do tratamento pleiteado e as razões pelas quais entende que essa negativa foi equivocada.
Conforme anotado na nota técnica emitida pelo e-NatJus (Evento13-PARECERTEC2), o medicamento pleiteado não possui registro na ANVISA, “(…) não estão descritas na documentação apensa ao processo informações detalhadas sobre medicamentos previamente utilizados, incluindo doses empregadas, tempo de uso, efeitos colaterais ou critérios de falência terapêutica empregados para troca ou descontinuação dos mesmos, particularmente das medicações disponibilizadas pelo SUS” e “a medicação pleiteada carece de estudos robustos para sua utilização como no caso concreto e que não parece ter havido esgotamento das possibilidades terapêuticas segundo inferência do relatório médico”, concluindo que “não há elementos técnicos suficientes para sustentar a indicação do medicamento pleiteado”.
Assim sendo, não demonstrado o esgotamento das possibilidades terapêuticas com utilização dos medicamentos disponibilizados pelo SUS, não havendo elementos técnicos acerca da indicação do medicamento pleiteado para o caso concreto (conforme nota técnica e-NatJus), tendo em vista que o medicamento pleiteado já está sendo fornecido pelo município de Poços de Caldas (ao menos 50% do necessário), não restando indubitavelmente comprovada a hipossuficiência para aquisição, se necessário, de parte do medicamento (50%, caso perdure a alegada intermitência no fornecimento pelo município), forçoso concluir-se pela ausência de interesse de agir da parte autora.
Pelo exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC, por falta de interesse processual”.
A competência é federal, conforme modulação dos efeitos prevista na tese do tema 1234.
Conforme se infere da transcrição da sentença, não houve subsunção às teses dos temas 6 e 1234/STF, na medida em que o autor não se desincumbiu do ônus argumentativo exigido pela jurisprudência vinculante do STF.
Esta Turma Recursal segue a Medicina Baseada em Evidência (MBE), e, por esse motivo, adota, como regra, as conclusões da CONITEC e os pareceres do e-NATJUS.
Há nos autos nota técnica NAT-JUS, emitida pelo Hospital Israelita Albert Einstein, com conclusão “não favorável” (evento 13).
Correta a sentença, que, de forma acertada, dispôs: “(...) não demonstrado o esgotamento das possibilidades terapêuticas com utilização dos medicamentos disponibilizados pelo SUS, não havendo elementos técnicos acerca da indicação do medicamento pleiteado para o caso concreto (conforme nota técnica e-NatJus), tendo em vista que o medicamento pleiteado já está sendo fornecido pelo município de Poços de Caldas (ao menos 50% do necessário), não restando indubitavelmente comprovada a hipossuficiência para aquisição, se necessário, de parte do medicamento (50%, caso perdure a alegada intermitência no fornecimento pelo município), forçoso concluir-se pela ausência de interesse de agir da parte autora”.
Diante do exposto, nego provimento/seguimento ao recurso inominado. Nos termos da tese fixada pelo STJ no tema 1313, fixo os honorários em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) em desfavor do recorrente. Condenações suspensas em razão da justiça gratuita.
Intimar.
Após o trânsito em julgado, arquivar.
Uberlândia/MG, data da assinatura.