Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 0003854-71.2014.4.01.3807/MG
AUTOR: EDMARCIO PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO(A): LEONARDO JAMEL SALIBA DE SOUZA (OAB MG115946)
ADVOGADO(A): KAROLLINE FRANCA ALVES GUIMARAES (OAB MG138922)
ADVOGADO(A): FELIPE MAURICIO SALIBA DE SOUZA (OAB MG108211)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de processo que tramitou sob o rito ordinário, em que se discutiu a forma de atualização dos depósitos vinculados ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
A ação foi julgada improcedente em primeira instância e a sentença foi confirmada em sede de apelação.
O autor requereu, na petição inicial, os benefícios da Justiça Gratuita, mas seu pedido não foi apreciado, seja por decisão interlocutória, seja na sentença.
Transitada em julgado a sentença, o autor foi intimado em três ocasiões a proceder ao recolhimento das custas, mas, na última delas, requereu o parcelamento, alegando não ter condições atuais que lhe possibilitem realizar o pagamento.
Vieram os autos conclusos. Decido.
O autor formulou requerimento de concessão dos benefícios da justiça gratuita já na petição inicial, o que não foi apreciado, seja por decisão interlocutória, seja por ocasião da prolação da sentença.
A ausência de manifestação judicial quanto ao pedido de gratuidade judiciária enseja o reconhecimento de seu deferimento tácito, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, cuja jurisprudência é no sentido de que, inexistindo decisão expressa de indeferimento, presume-se o deferimento do benefício, em prestígio ao princípio constitucional do acesso à justiça (art. 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal).
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO JULGADO DESERTO. REFORMA DA DECISÃO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA FORMULADO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. DEFERIMENTO TÁCITO. DESERÇÃO AFASTADA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. "Presume-se o deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita não expressamente indeferido por decisão fundamentada, inclusive na instância especial. (...) A ausência de manifestação do Judiciário quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita leva à conclusão de seu deferimento tácito, a autorizar a interposição do recurso cabível sem o correspondente preparo. (...) A omissão do julgador atua em favor da garantia constitucional de acesso à jurisdição e de assistência judiciária gratuita, favorecendo-se a parte que requereu o benefício, presumindo-se o deferimento do pedido de justiça gratuita, mesmo em se tratando de pedido apresentado ou considerado somente no curso do processo, inclusive nesta instância extraordinária" (AgRg nos EAREsp 440.971/RS, Rel. Ministro Raul Araújo, Corte Especial, DJe 17.3.2016). 2. Agravo Interno provido...EMEN:
(AIRMS - AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA - 60388 2019.00.80818-0, HERMAN BENJAMIN - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:18/10/2019.)
Assim, inexistindo decisão expressa de indeferimento e considerando o pedido formulado oportunamente, impõe-se o reconhecimento do deferimento tácito da gratuidade judiciária, razão pela qual não se mostra devido o recolhimento das custas processuais pelo autor, seja de forma integral ou parcelada.
Ante o exposto, com fundamento no art. 98 do Código de Processo Civil, defiro os benefícios da justiça gratuita ao autor, reconhecendo, para todos os fins, o deferimento tácito do pedido formulado na petição inicial.
Intimem-se. Cumpra-se.
Montes Claros, data da assinatura.