Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 6005880-41.2024.4.06.3809/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6005880-41.2024.4.06.3809/MG
RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA
APELANTE: KELI CRISTINA GALVAO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)
ADVOGADO(A): RAFAELA DE SOUZA FIGUEIREDO (OAB MG241620)
ADVOGADO(A): JOSE ALBERTO DE OLIVEIRA NADUR (OAB MG171360)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. VULNERABILIDADE SOCIOECONÔMICA. CRITÉRIO DE RENDA. ANÁLISE DO CASO CONCRETO. RECURSO PROVIDO. 1
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial de prestação continuada, ao fundamento de ausência de comprovação da vulnerabilidade socioeconômica. A parte autora sustenta o preenchimento dos requisitos legais previstos no art. 20 da Lei nº 8.742/1993.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar se a parte autora preenche o requisito de deficiência para fins de concessão do benefício assistencial; e (ii) verificar se está caracterizada a situação de vulnerabilidade socioeconômica do núcleo familiar, considerando o critério de renda e as condições concretas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O benefício assistencial é devido à pessoa com deficiência que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção, nos termos do art. 203, V, da CF/1988 e do art. 20 da Lei nº 8.742/1993.
4. O critério de renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo não constitui requisito absoluto. A aferição da miserabilidade deve considerar outros elementos probatórios do caso concreto, conforme precedentes do STF e do STJ.
5. A jurisprudência admite a utilização do parâmetro de ½ salário mínimo como referência para aferição da vulnerabilidade, em conjunto com outros elementos indicativos da condição socioeconômica.
6. No caso, a deficiência da parte autora foi comprovada por laudo pericial, que atestou retardo mental não especificado (CID F79), de caráter total e permanente, com incapacidade para atos da vida diária.
7. A vulnerabilidade socioeconômica também foi evidenciada. O grupo familiar é composto pela autora e sua genitora, com renda de um salário mínimo proveniente de aposentadoria. A renda per capita corresponde a ½ salário mínimo.
8. O laudo social indicou situação de vulnerabilidade. As condições habitacionais demonstram precariedade. Há comprometimento do orçamento familiar.
9. O conjunto probatório demonstra o preenchimento dos requisitos legais. A sentença deve ser reformada para concessão do benefício desde a data do requerimento administrativo.
10. São devidas as parcelas vencidas, observada a prescrição quinquenal, com atualização conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
11. Presentes os requisitos do art. 300 do CPC, é cabível a antecipação da tutela para imediata implantação do benefício.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Recurso provido para conceder o benefício assistencial desde a DER, com pagamento das parcelas vencidas. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação até o acórdão.
Tese de julgamento: “1. O critério de renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo não é absoluto para a concessão do benefício assistencial, devendo ser analisado em conjunto com outros elementos do caso concreto; 2. A renda per capita de até ½ salário mínimo pode ser adotada como parâmetro indicativo de vulnerabilidade socioeconômica; 3. Comprovadas a deficiência e a vulnerabilidade do núcleo familiar, é devida a concessão do benefício de prestação continuada desde o requerimento administrativo.”
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da autora, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 22 de maio de 2026.