Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 1000134-98.2023.4.06.0000.
IMPETRADO: JUIZ FEDERAL DA 3ª VARA CRIMINAL DA SUBSEÇÃO JUDICIARIA DE MONTES CLAROS RELATÓRIO O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL EDILSON VITORELLI - ARTHUR FELIPE PENNA PRADO impetrou o presente Habeas Corpus, em favor de EDIVALDO RAMOS DE JESUS, preso no dia 09/01/2023, pela suposta prática do delito previsto no art. 304 do Código Penal, contra ato do Juiz Federal da 3ª Vara da SSJ de Montes Claros/MG que, ao conceder liberdade provisória ao paciente, condicionou-a ao pagamento de fiança, arbitrada inicialmente em 5 salários-mínimos, indeferindo posterior pedido de dispensa e reduzindo o valor a 3 salários-mínimos. De acordo com o APF, o paciente, na ocasião da sua prisão, prestava auxílio a um motorista que teria se envolvido em um acidente de trânsito, na BR251, km-411, no Município de Grão Mogol/MG, e, ao ser solicitada a sua identificação, por policiais rodoviários federais, para fins de qualificação em ocorrência, apresentou uma CNH com indícios de falsidade. Consta ainda que, questionado a respeito da autenticidade do documento, o custodiado confirmou a falsidade, confessando a aquisição através de terceiros, por via do Whatsapp, após pagamento do valor de R$3.500,00. Distribuídos a este juízo, deferi o pedido liminar, em 16/01/2023, dispensando o paciente do recolhimento da fiança, mantidas as demais condições fixadas pelo magistrado a quo para a sua liberação (id 263421616). Prestadas informações, noticiou o juízo a quo a expedição do alvará de soltura em favor do requerente (id 263494246). Em parecer, manifestou-se o Ministério Público Federal pela denegação da ordem, alegando razoabilidade na quantia fixada pelo magistrado de primeira instância e ausência de comprovação, pelo paciente, da incapacidade financeira para o recolhimento do valor (id 263980636). É o relatório. VOTO - VENCEDOR Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL EDILSON VITORELLI PROCESSO: 1000134-98.2023.4.06.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000164-61.2023.4.06.3807 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) POLO ATIVO: PACIENTE: EDIVALDO RAMOS DE JESUS REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogado do(a) PACIENTE: ARTHUR FELIPE PENNA PRADO - MG116147 POLO PASSIVO:
IMPETRADO: JUIZ FEDERAL DA 3ª VARA CRIMINAL DA SUBSEÇÃO JUDICIARIA DE MONTES CLAROS VOTO O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL EDILSON VITORELLI: Pretende o impetrante, por meio da presente ação, a restituição da liberdade de EDIVALDO RAMOS DE JESUS, preso no dia 09/01/2023, pela suposta prática do delito previsto no art. 304 do Código Penal, sem o pagamento da fiança determinada pelo magistrado de primeiro grau. Afirma que o paciente está desempregado desde 07/05/2022, não possui recursos financeiros para custear o valor determinado e que, exclusivamente, por essa razão, à época da impetração, ainda se encontrava detido. Ao analisar a peça inicial deferi, de plano, a liminar requerida, considerando inicialmente que, de fato, pelas documentações apresentadas nos autos, não se afigurava possível, ao ora custodiado, o pagamento da fiança. Destaquei a cópia da CTPS, do paciente, juntada aos autos, retratando que o seu último vínculo empregatício teria se findado em 07/05/2022 e que a situação de desemprego também teria sido informada no Boletim de Vida Pregressa. Tal fato confirmou a informalidade da renda mensal de R$1.800,00, noticiada perante a autoridade policial e utilizada pelo juízo de primeira instância como um dos fundamentos para o indeferimento do pedido de dispensa. Apontei, ainda, que a esposa do autuado também estava desempregada e que a fonte de renda fixa da família (constituída por 7 membros, residentes em um imóvel de 3 cômodos), de acordo com as informações apresentadas, girava em torno de um “benefício” recebido pela sogra no valor de 1 salário-mínimo. Entendi que as alegações constantes na presente impetração eram, dessa forma, factíveis, comprovadas pela documentação coligida aos autos, sendo o quadro descrito suficiente para demonstrar a alegada ausência de capacidade financeira. Ressaltei, por outro lado, que não estavam presentes os requisitos ensejadores da prisão preventiva, como reconhecido expressamente na decisão que concedeu a liberdade provisória ao paciente, e que a falta de condições financeiras para arcar com o valor da fiança arbitrada não podia se consubstanciar, por si só, em impeditivo da sua liberdade, devendo incidir, na espécie, o disposto no art. 350 do Código de Processo Penal. Concluí que, por tais razões, não existia razão suficiente que impedisse a dispensa da fiança, nos termos do art. 325, § 1º, I, do CPP, e que as demais medidas cautelares impostas, em princípio, poderiam bastar para evitar-se uma eventual reiteração criminosa ou prejuízo à instrução. Observo que a fundamentação apresentada para o deferimento da liminar encontra-se hígida nos autos. De fato, com o advento da Lei 12.403/11, externaram-se os comandos constitucionais que identificam na prisão provisória o caráter de ultima ratio. No caso, existe manifesta irrazoabilidade no condicionamento da liberdade do paciente ao pagamento da fiança estipulada pelo juízo de primeiro grau, mormente pelo reconhecimento expresso da desnecessidade do seu encarceramento preventivo. A imposição da fiança, dissociada de quaisquer dos pressupostos previstos em lei para a manutenção da custódia cautelar, não tem o condão, por si só, de justificar a manutenção da prisão do autuado, especialmente quando demonstrada, nos autos, a sua incapacidade financeira para o custeio da medida imposta. Nesse sentido o posicionamento do STJ: “De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, afigura-se irrazoável manter o réu preso cautelarmente apenas em razão do não pagamento de fiança, mormente porque já reconhecida a possibilidade de concessão da liberdade provisória.” (STJ - HC: 692427 GO 2021/0291165-0, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 15/02/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/02/2022). Isso posto, concedo a ordem de habeas corpus nos termos da liminar anteriormente deferida. Belo Horizonte, data da assinatura digital. Desembargador Federal EDILSON VITORELLI Relator DEMAIS VOTOS Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL EDILSON VITORELLI PROCESSO: 1000134-98.2023.4.06.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000164-61.2023.4.06.3807 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) POLO ATIVO: PACIENTE: EDIVALDO RAMOS DE JESUS REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogado do(a) PACIENTE: ARTHUR FELIPE PENNA PRADO - MG116147 POLO PASSIVO:
IMPETRADO: JUIZ FEDERAL DA 3ª VARA CRIMINAL DA SUBSEÇÃO JUDICIARIA DE MONTES CLAROS EMENTA PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. USO DE CNH FALSA. FIANÇA. INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DO PACIENTE. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA A PRISÃO PREVENTIVA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM CONCEDIDA NOS TERMOS DA LIMINAR. 1. Liminar deferida considerando, pelas documentações apresentadas nos autos, a hipossuficiência econômica do custodiado para o pagamento da fiança. 2. Ausentes os requisitos ensejadores da prisão preventiva, como reconhecido expressamente na decisão que concedeu a liberdade provisória ao paciente, a falta de condições financeiras para arcar com o valor da fiança arbitrada não pode se consubstanciar, por si só, em impeditivo da sua liberdade, devendo incidir, na espécie, o disposto no art. 350 do Código de Processo Penal. 3. Inexistindo razão suficiente que impeça a dispensa da fiança, nos termos do art. 325, § 1º, I, do CPP, as demais medidas cautelares impostas, em princípio, podem bastar para evitar-se uma eventual reiteração criminosa ou prejuízo à instrução. 4. Ordem concedida nos termos da liminar anteriormente deferida. A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, conceder a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. (documento assinado eletronicamente) Des. Federal EDILSON VITORELLI Relator
Intimação - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 6ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 1000164-61.2023.4.06.3807 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) POLO ATIVO: EDIVALDO RAMOS DE JESUS REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ARTHUR FELIPE PENNA PRADO - MG116147 POLO PASSIVO:Juiz Federal da 3ª vara criminal da subseção judiciaria de Montes Claros RELATOR(A):EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL EDILSON VITORELLI PROCESSO: 1000134-98.2023.4.06.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000164-61.2023.4.06.3807 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) POLO ATIVO: PACIENTE: EDIVALDO RAMOS DE JESUS REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogado do(a) PACIENTE: ARTHUR FELIPE PENNA PRADO - MG116147 POLO PASSIVO: