Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0007868-47.2013.4.01.3803/MG
EXEQUENTE: EDJASMO FERREIRA
ADVOGADO(A): LUCIA BORGES MARTINS DA SILVA (OAB MG099572)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos em Inspeção.
1. RELATÓRIO.
Cuida-se de cumprimento de sentença requerido por EDJASMO FERREIRA objetivando seja determinado ao INSS o cumprimento da obrigação de fazer, o pagamento do valor de R$ 60.023,04 referente às parcelas devidas do benefício concedido judicialmente e a manutenção do pagamento do benefício concedido administrativamente, por ser mais vantajoso.
Intimado, o INSS apresentou impugnação, alegando impossibilidade de execução da obrigação de fazer e de pagar no mesmo cumprimento de sentença e impugnou os cálculos apresentados pelo exequente.
Intimado, o exequente manifestou sobre a impugnação apresentada e requereu o cancelamento do benefício concedido judicialmente, implantado pelo INSS e manutenção do benefício concedido administrativamente.
O INSS informou o cumprimento da obrigação de fazer.
O exequente se manifestou.
É, em apertada síntese, o relatório.
DECIDO.
2. FUNDAMENTAÇÃO.
O presente cumprimento de sentença encontra fundamento na sentença evento 75, que concedeu parcialmente a segurança para reconhecer a especialidade dos períodos de 01/02/1978 a 31/07/1978, 15/05/1987 a 14/12/1987, 06/03/1997 a 01/04/1997 e 01/06/1998 a 17/12/1999, com conversão em tempo comum, e determinar a averbação do período comum de 03/01/1993 a 23/03/1995.
A sentença foi reformada pelo acórdão eventos 129 e 130, que deu parcial provimento à apelação interposta pela parte impetrante para reconhecer a especialidade do período de 23/07/2007 a 31/10/2011 e julgar procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
O INSS sustenta a impossibilidade de se realizar simultaneamente a execução da obrigação de fazer e a execução por quantia certa.
Razão não assiste ao INSS, pois o art. 780 veda a cumulação de execuções apenas quando não forem competentes o mesmo juízo e diversos os procedimentos.
No caso, este juízo, por ser o prolator da decisão de primeiro grau, é o competente para o cumprimento tanto da obrigação de fazer como da obrigação de pagar quantia certa, não havendo também incompatibilidade de ritos.
Isso porque, o cálculo do valor devido a título de benefício independe do cumprimento da obrigação de fazer pelo INSS, ou seja, os períodos reconhecidos como especiais no título judicial serão assim considerados para cálculo da renda mensal inicial do benefício concedido judicialmente independentemente de o INSS, administrativamente, cumprir a obrigação de fazer, consistente na averbação destes períodos como especiais.
E o cálculo da renda mensal inicial do benefício assim como dos valores devidos a título de parcelas atrasadas podem ser feitos concomitantemente pela Contadoria Judicial que presta apoio técnico a este juízo, não havendo nenhum motivo para que primeiro seja fixado o valor da renda mensal do benefício para somente depois ser efetuado o cálculo do valor das parcelas vencidas. Estes dois cálculos, repita-se, podem ser feitos conjuntamente pela Contadoria Judicial.
Assim, deve ser rejeitada a impugnação do INSS, quanto a este ponto.
Prosseguindo, observo que a presente ação foi protocolada em 18/06/2013, mas após o seu ajuizamento, foi concedido administrativamente à parte exequente benefício de aposentadoria por tempo de contribuição n. 170.361.721-2, com DIB em 04/08/2014, renda mensal inicial de R$ 1.336,96 (evento 168) e renda mensal atual em 01/10/2024 de R$ 2.281,51 (evento 179 - INFBEN3), ao passo que a renda mensal do benefício concedido judicialmente, benefício n. 209.037.621-4 com DIB em 15/01/2013, conforme cálculo efetuado pelo INSS é de R$ 1.687,39 (evento 179 – CCON2) e a renda mensal atual em 01/10/2024 é de R$ 3.158,86 (evento 179 – INFBEN3).
E contrariamente ao que informam os documentos juntados aos autos, a parte exequente entende que o benefício n. 170.361.721-2, concedido administrativamente, lhe é mais vantajoso e, por isso, opta pela sua manutenção em detrimento do benefício concedido judicialmente.
Assim, deve a parte exequente ser intimada para esclarecer a sua opção pelo benefício concedido administrativamente.
3. DISPOSITIVO.
Por tais razões, e mais que dos autos consta, rejeito a impugnação apresentada pelo INSS em relação à alegação de impossibilidade de cumulação da execução da obrigação de fazer com a obrigação de pagar.
Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, considerando a diferença dos valores da RMI e da RMA do benefício concedido administrativamente (170.361.721-2) e do benefício concedido judicialmente (209.037.621-4), esclareça a sua opção pelo benefício concedido administrativamente e manifeste se mantém a opção por este benefício.
P. R. I.
Uberlândia/MG, data da assinatura eletrônica.
JOSÉ HUMBERTO FERREIRA
Juiz Federal