Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0001004-51.2017.4.01.3803/MG
EXECUTADO: CLEBER PRUDENCIO DE PAULA
ADVOGADO(A): SARAH FERREIRA MARQUES RAMOS (OAB MG219933)
ADVOGADO(A): EDNALDO MENDES BAESSE (OAB MG078753)
DESPACHO/DECISÃO
1. RELATÓRIO.
Anoto que efetuado o bloqueio de valores de propriedade do executado via SISBAJUD, ele se manifestou nos autos requerendo a liberação dos valores bloqueados em conta corrente/aplicação e conta poupança.
Alega que os valores penhorados são inferiores a 40 salários-mínimos e, portanto, impenhoráveis. Cita jurisprudência favorável à sua tese.
Intimada, a UNIÃO manifestou-se contrariamente ao levantamento do bloqueio, argumentando que não há mais cabimento para aplicação automática da regra de impenhorabilidade para todo e qualquer ativo financeiro. Afirma que é ônus do devedor fazer prova suficiente ou mesmo indício de que os valores em comento seriam utilizados para a sua subsistência e de sua família, o que não ocorreu.
É, em apertada síntese, o relatório.
DECIDO.
2. FUNDAMENTAÇÃO.
Observo que em cumprimento a ordem judicial, foram bloqueados R$ 55.138,96 (cinquenta e cinco mil cento e trinta e oito reais e noventa e seis centavos) em contas do executado CLEBER PRUDENCIO DE PAULA (evento 76), sendo o valor bloqueado inferior a 40 salários-mínimos.
Neste ponto, destaco que o art. 833, X, do Código de Processo Civil estabelece ser impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários-mínimos.
E interpretando este dispositivo, o Superior Tribunal de Justiça firmou sua jurisprudência no sentido de que valores, até o limite de 40 salários-mínimos, depositados em conta corrente, outra aplicação financeira ou guardados em papel-moeda, pertencentes à pessoa física, também estão sujeitos à impenhorabilidade, ressalvada a hipótese de má-fé, abuso de direito ou fraude, conforme se observa nos seguintes julgados:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONSTRIÇÃO EM CONTA-CORRENTE. VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS MINIMOS. IMPENHORABILIDADE. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. DESCABIMENTO. FATO NOVO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. "Conforme a jurisprudência deste Tribunal Superior, esta Corte pode realizar o juízo definitivo de admissibilidade de modo implícito, pois o exame de mérito recursal já traduz o entendimento de que foram atendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, inexistindo, então, necessidade de manifestação expressa a esse respeito. Precedentes" (AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 253.750/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 27/11/2019). 2. Sem amparo a alegação de que o recurso especial esbarraria nos óbices das Súmulas n. 283/STF e 7/STJ. O recurso especial funda-se em tese jurídica relativa à impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários mínimos prevista no art. 833, X, do CPC, cuja conclusão da origem fora de interpretação restritiva de modo que somente os valores existentes em conta poupança estariam salvaguardados da constrição legal, enquanto a tese jurídica do STJ, firmada em diversos entendimentos jurisprudenciais, rejeita a referida compreensão literal e reconhece que eventuais valores contidos também em conta-corrente ou outra aplicação financeira (fundos de investimentos, guardados em papel moeda) estão sujeitos à impenhorabilidade. 3. Não comporta conhecimento a alegação de "fato novo" decorrente da descoberta de bens que apontam a existência de vultuosa quantia por parte do agravado, pois tal questão não foi prequestionada. Agravo interno improvido. (STJ – 3ª Turma, AgInt no REsp n. 2.003.958/DF, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CASO CONCRETO. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, §11, DO CPC. MAJORAÇÃO INCABÍVEL. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça encontra-se no sentido de que são impenhoráveis todos os valores pertencentes ao devedor, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, mantidos em conta-corrente, caderneta de poupança ou fundos de investimentos. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte de Justiça, deve ser mantida a impenhorabilidade dos valores depositados em aplicações financeiras, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos. 3. No caso, inviável a análise do alegado abuso ou má-fé do executado, tendo em vista que demandaria o reexame das circunstâncias fáticas dos autos, procedimento vedado pela Súmula nº 7/STJ. 4. O Superior Tribunal de Justiça entende de ser incabível a majoração dos honorários recursais no julgamento do agravo interno e dos embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso integralmente não conhecido ou não provido. 5. Agravo interno não provido. (STJ – 3ª Turma, AgInt no AREsp n. 2.255.611/SC, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVANTE. 1. "A jurisprudência desta egrégia Corte Superior é firme no sentido da impenhorabilidade de valor até 40 (quarenta) salários mínimos poupados ou mantidos pelo devedor em conta corrente ou em outras aplicações financeiras, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude." (AgInt no REsp 1.777.252/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023). Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Agravo interno desprovido. (STJ – 4ª Turma, AgInt no REsp n. 2.083.331/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, julgado em 13/11/2023, DJe de 16/11/2023.)
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA. ATIVOS FINANCEIROS. DEPÓSITO EM CONTA BANCÁRIA ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE PRESUMIDA. POSSIBILIDADE DE DESBLOQUEIO EXOFFICIO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na linha da jurisprudência firmada no âmbito das Turmas da Primeira Seção, são impenhoráveis, consoante o disposto no art. 833, X, do CPC, os valores depositados em instituição financeira até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, sendo a impenhorabilidade matéria de ordem pública, passível, portanto, de ser conhecida de ofício pelo juiz. Precedentes. 2. Agravo interno não provido. (STJ – 2ª Turma, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.360.602/SC, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado em 30/10/2023, DJe de 6/11/2023.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VALORES EM CONTA CORRENTE. LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. MÁ-FÉ RECONHECIDA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É impenhorável a quantia de até 40 salários mínimos poupada, quer seja mantida em papel-moeda, conta corrente, caderneta de poupança ou em fundo de investimentos, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude. 2. A adoção de entendimento diverso por esta Corte quanto à natureza alimentar da verba constrita e quanto à má-fé da recorrente demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado conforme a Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (STJ – 3ª Turma, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.247.723/SP, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023.)
Assim, como se trata de quantia inferior a 40 salários-mínimos, é impenhorável a quantia bloqueada, por força da jurisprudência acima citada.
E, intimado, o exequente não alegou nem comprovou ter havido má-fé, dolo ou fraude por parte do executado.
Destarte, forçoso reconhecer a impenhorabilidade da quantia bloqueada, com aplicação do art. 833, X do Código de Processo Civil, nos termos da jurisprudência acima transcrita.
3. DISPOSITIVO.
Posto isso, e considerando que os valores bloqueados já foram transferidos para conta de depósitos judicias, conforme consta no evento 89, defiro o levantamento de valores bloqueados e depositados na conta judicial n. 1472 / 635 / 00007662-8.
Para tanto, intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar os dados bancários de sua titularidade para devolução dos valores.
Cumprida a determinação, oficie-se à Caixa Econômica Federal solicitando que proceda, com urgência, à devolução dos valores depositados conta judicial n. 1472 / 635 / 00007662-8 para a conta do executado CLEBER PRUDENCIO DE PAULA, a ser informada.
Intime-se a UNIÃO para, no prazo de 15 (quinze) dias, contado em dobro, promover os atos indispensáveis ao prosseguimento ao feito, inclusive informando o valor atualizado do débito, sob pena de suspensão e posterior arquivamento da execução nos termos dos parágrafos 1º e 2º do art. 40 da Lei n. 6.830/80, independente de nova intimação.
Decorrido o prazo acima sem manifestação da(s) parte(s) exequente(s), determino a suspensão da execução e do prazo prescricional por 1 (um) ano, nos termos do § 1º do art. 40 da Lei n. 6.830/80.
Decorrido o prazo mencionado no parágrafo anterior sem manifestação útil da parte exequente, os autos serão arquivados sem baixa na distribuição, independentemente de nova intimação (§ 2º do art. 40 da Lei n. 6.830/80), começando a correr o prazo de prescrição intercorrente, conforme previsão expressa no § 4º do art. 40 da Lei n. 6.830/80, podendo ser desarquivados, a requerimento da(s) parte(s) exequente(s), somente na hipótese prevista no § 3º do citado dispositivo legal.
Intime(m)-se. Cumpra-se.
Uberlândia/MG, data da assinatura eletrônica.
JOSE HUMBERTO FERREIRA
Juiz Federal