Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 6007677-37.2024.4.06.3814/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6007677-37.2024.4.06.3814/MG
APELADO: CARLOS EDUARDO DA SILVA ARAUJO (AUTOR)
ADVOGADO(A): ALISTIELE DOS REIS LIMA (OAB MG175203)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que julgou procedente o pedido, reconhecendo o exercício de atividades laborais em condições especiais, e concedendo o benefício de aposentadoria especial desde a Data de Entrada do Requerimento (DER).
Em suas razões recursais, o INSS discorre genericamente sobre os requisitos legais para a concessão da aposentadoria especial e tece considerações sobre os agentes nocivos ruído e químico, sem, contudo, expor os motivos de fato concretos capazes de justificar a reforma da decisão recorrida.
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório.
Nos termos do inciso III do art. 932 do CPC, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
A apelação cível interposta pelo INSS contra a sentença que reconheceu períodos de atividade especial e concedeu o benefício de aposentadoria especial desde a DER não expõe, de forma específica, os fundamentos de fato e de direito aptos a ensejar a reforma da decisão recorrida.
Observa-se que as razões recursais limitam-se a considerações genéricas acerca dos requisitos do benefício e dos agentes nocivos ruído e químico, sem impugnar concretamente os fundamentos adotados na sentença para o reconhecimento da especialidade do labor.
Assim, consistindo o apelo em insurgência genérica, impõe-se o seu não conhecimento, em observância ao princípio da dialeticidade, segundo o qual as razões recursais devem guardar pertinência com os fundamentos da decisão impugnada, mediante a exposição clara dos motivos de fato e de direito que justifiquem a pretendida reforma.
O recurso, portanto, não atende aos requisitos previstos no art. 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil, configurando irregularidade formal que impede o seu conhecimento.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Em razão do trabalho adicional desempenhado pelo patrono da parte apelada em grau recursal, majoram-se os honorários advocatícios fixados na sentença para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da condenação até a data da sentença, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada a Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, e considerando a regra disposta no art. 932, III, do CPC, não conheço da apelação interposta pelo INSS.
Intimem-se as partes para ciência (pessoa física em 15 dias úteis; entidade pública em 30 dias úteis).
Não havendo interesse em recorrer, solicita-se às partes, em homenagem aos princípios da cooperação, eficiência e razoável duração do processo, que, ao tomarem ciência desta decisão, manifestem expressamente a renúncia ao prazo recursal, conforme rotina do sistema eproc (mediante simples “clique”).
Nada sendo requerido, certifique-se o trânsito em julgado.
Cumpra-se.
Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.