Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 6003772-91.2024.4.06.3824/MG
AUTOR: ALESSANDRA ELOIZA PACHECO MACHADO GOMES
ADVOGADO(A): DANILO HENRIQUE ALMEIDA MACHADO (OAB GO056253)
ADVOGADO(A): MARIANA COSTA (OAB GO050426)
RÉU: SOCIEDADE GOIANA DE CULTURA
ADVOGADO(A): LAURA CABRAL FERNANDES (OAB GO059576)
ADVOGADO(A): LEIDIVANIA DE BESSA OLIVEIRA (OAB GO040318)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de pedido de liminar em ação ordinária interposta por ALESSANDRA ELOIZA PACHECO MACHADO GOMES(CPF: 84478837104) em desfavor do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE (CNPJ: 00378257000181); da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (CNPJ: 00360305000104); da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (CNPJ: 26994558000123) e da SOCIEDADE GOIANA DE CULTURA (CNPJ: 01587609000171), objetivando a concessão de financiamento estudantil pelo FIES, bem como:“... d) Que se declare a INCONSTITUCIONALIDADE da Portaria 535 do MEC e das portarias de regência de n38 e dos editais dos processos seletivos de cada semestre posteriores a essa, uma vez que estabelecem as mesmas regras, pelos argumentos expostos acima;”
De acordo com a versão dos fatos narrada na petição inicial:
A parte Requerente se graduou em Farmácia (Certificado de Conclusão anexo), porém, tem o sonho de começar sua jornada acadêmica no curso de medicina.
Contudo, sua família não tem grande renda, impossibilitando o acesso a esse curso, uma vez que é extremamente concorrido em instituições públicas e as instituições privadas cobram mensalidades altíssimas para que possam cursar ali.
Para alcançar os seus estudos, a parte Requerente então se vê necessitada do financiamento estudantil propiciado pelo Governo Federal.
A mensalidade nessa instituição de ensino é no valor de R$ 9.632,00. Por meios midiáticos, soube da possibilidade de Financiamento Estudantil (FIES), almejando realizar a sua conquista de exercer a profissão tão desejada, resolveu assim ingressar com a solicitação para a concessão de um possível financiamento.
A Lei 10.260 possibilita o ingresso no programa de financiamento, e não prevê nenhum requisito exigido pelo programa. Contudo, o MEC por meio das portarias de ingresso ao Financiamento que ocorrem todo semestre que repete o conteúdo da portaria de nº 535, estabelece critérios além dos previstos em LEI.
Isso é, o MEC cria restrições ao direito ao financiamento por meio de Portarias, conforme se argumentará em tópico específico, criando normas que estão sobrepondo a LEI FEDERAL de regência do financiamento.
Não se pode admitir tamanha irregularidade e que o MEC inove no ordenamento jurídico, com a restrição a Direito por meio de um ato secundário, portaria.
Tendo isso em vista é que vem se socorrer no Poder Judiciário para que tenha seus direitos protegidos.
Acompanham a petição inicial procuração e documentos.
Custas não recolhidas, ante o requerimento do benefício da justiça gratuita.
Decisão nas fls. 135/138 indeferindo a liminar e extinguindo o processo sem exame do mérito relativamente ao pedido de "... inconstitucionalidade da Portaria 535 do MEC e das portarias de regência de n.º 38 e dos editais dos processos seletivos de cada semestre posteriores", em razão da ausência de legitimidade ativa da parte autora, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Contestação pelo FNDE nas fls. 148 e seguintes.
Contestação pela União nas fls. 250 e seguintes, na qual foi suscitada preliminar de incorreção do valor da causa.
Contestação pela instituição de ensino nas fls. 286 e seguintes.
Impugnação nas fls. 425 e seguintes.
É o que importa relatar.
Declaro a ilegitimidade passiva da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, da SOCIEDADE GOIANA DE CULTURA e do o F.N.D.E. - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO, visto não possuírem qualquer poder decisório no que tange ao objeto desta ação.
O FNDE foi o agente operador dos contratos do FIES firmados até 2017, sendo substituído pela CEF a partir de 2018. O agente operador é um mero operacionalizador do programa e age segundo determinado pelo Ministério da Educação, que é o gestor do FIES e possui autoridade para decidir sobre a presença dos requisitos para concessão de financiamento estudantil, sendo este o objeto da ação. A instituição de ensino superior, da mesma forma, não detém qualquer poder decisório sobre a obtenção de financiamento estudantil pelo FIES.
A preliminar de incorreção do valor da causa merece acolhimento.
O objeto desta ação é uma obrigação de fazer, qual seja, que a União autorize a parte autora a obter um financiamento estudantil junto ao FIES. Caso julgada procedente a pretensão, o valor financiado deverá ser restituído aos cofres públicos ao final do período de carência, ou seja, não há se falar em proveito econômico correspondente ao valor total das prestações, como indicado na inicial.
Pelo exposto, nos termos do art. 292 §3º do CPC, corrijo de ofício o valor da causa para R$ 1.000,00 (um mil reais), para efeitos meramente fiscais.
Dispõe o art. 3º da Lei nº 10.259/2001:
Art. 3o Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.o executar as suas sentenças.
§ 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas:
I - referidas no art. 109, incisos II, III e XI, da Constituição Federal, as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, execuções fiscais e por improbidade administrativa e as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos;
II - sobre bens imóveis da União, autarquias e fundações públicas federais;
III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal;
O texto da lei é expresso que cabe ao Juizado Especial Federal analisar as demandas com valor da causa igual ou inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, não se enquadrando a matéria ventilada em nenhuma das exclusões legalmente arroladas.
Por tal motivo, declaro de ofício a incompetência absoluta desta Vara, nos termos do art. 64, § 1º, do CPC.
Determino a redistribuição da demanda para o Juizado Especial Federal desta SSJ.
Efetivada a redistribuição, voltem os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
As menções às folhas dos autos se referem ao documento em PDF gerado pelo Eproc.
Ituiutaba/MG, data da assinatura eletrônica.