Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 1011640-31.2018.4.01.3801/MG
AUTOR: NORALDINO RICARDO JUNIOR
ADVOGADO(A): GUILHERME FERNANDES COLUCCI GOULART (OAB MG144079)
ADVOGADO(A): FERNANDA CABETTE DE OLIVEIRA (OAB MG144310)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Noraldino Ricardo Junior contra a sentença que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, quanto aos pedidos de readaptação funcional e aposentadoria por invalidez, por perda superveniente do objeto, e julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento da incapacidade como moléstia profissional e de indenização por danos morais. O Embargante foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 2.888,04 (dois mil oitocentos e oitenta e oito reais e quatro centavos), e de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais.
O recorrente alegou a ocorrência de omissão na sentença. Aduz que, apesar de o benefício da gratuidade da justiça ter sido deferido em decisão anterior e não ter sido revogado, o juízo deixou de aplicar a suspensão da exigibilidade da condenação em sucumbência e custas processuais, conforme determina o art. 98, § 3º, do CPC. Requereu, consequentemente, o acolhimento dos embargos para que a suspensão da exigibilidade seja expressamente incluída no julgado (evento 57, DOC1).
A União, em contrarrazões, sustentou a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade, defendendo que o recurso não merece provimento por buscar, na verdade, a rediscussão da matéria e a reforma do julgado, o que é inadmissível pela via eleita (evento 63, DOC1).
Autos conclusos.
É o relatório. Decido.
O recurso de Embargos de Declaração, conforme disposto no art. 1.022 do CPC, destina-se a suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material na decisão judicial. A via recursal eleita não se presta, ordinariamente, à reforma do julgado, nem à rediscussão do mérito da causa, objetivo que deve ser perseguido pelos recursos próprios.
No presente caso, o Embargante não busca a reforma das conclusões meritórias da sentença (improcedência dos pedidos de moléstia profissional e danos morais), mas sim a integração do julgado no tocante aos consectários da sucumbência. O cerne da omissão reside na aplicação do art. 98, § 3º, do CPC.
Verifica-se que a decisão que deferiu a gratuidade da justiça (evento 7, DOC1) foi expressamente mencionada no relatório da sentença (evento 52, DOC1). Todavia, seus efeitos não foram declarados no dispositivo desta. O art. 98, § 3º, do CPC, é cogente ao estabelecer que, vencido o beneficiário, suas obrigações de sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade.
A ausência de menção expressa à suspensão de exigibilidade constitui omissão, pois impede a plena aplicabilidade do regime jurídico da gratuidade da justiça previamente concedida. A integração da decisão neste ponto não implica rediscussão ou reforma do julgado, mas apenas o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional para que se harmonize com o que já consta nos autos. Portanto, impõe-se o acolhimento da irresignação para sanar a omissão apontada.
Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração, pois tempestivos, e, no mérito, DOU-LHES PROVIMENTO para, sanando a omissão, integrar o dispositivo da sentença (evento 52, DOC1) com a seguinte ressalva:
Fica suspensa a exigibilidade da condenação do autor Noraldino Ricardo Junior ao pagamento de honorários advocatícios e de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais, nos termos e pelo prazo do art. 98, § 3º, do CPC, tendo em vista o pedido de gratuidade da justiça outrora deferido (evento 7, DOC1).
Intimem-se.
Juiz de Fora, 06 de outubro de 2025.