Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6006192-98.2025.4.06.3803/MG
AUTOR: MARCO AURELIO CERNE
ADVOGADO(A): ANTONIO ROCHA PEREIRA DA SILVA DUARTE (OAB MG152681)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação de conhecimento, processada sob o rito comum, ajuizada por MARCO AURELIO CERNE em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por meio da qual pleiteia a concessão do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, mediante o reconhecimento de períodos laborados em condições especiais e de tempo de serviço militar.
Para amparar sua pretensão, a parte autora narra, em sua petição inicial que, nascido em 06 de maio de 1971, preencheu todos os requisitos necessários para a inativação, mas teve seu pleito administrativo, formulado em 06 de janeiro de 2025 (NB 230.521.049-8), indevidamente indeferido pela autarquia previdenciária. O indeferimento, conforme comunicação de decisão, fundamentou-se na "Falta dos requisitos previstos na EC 103/2019 ou de direito adquirido ate 13/11/2019".
A controvérsia central reside no não reconhecimento, pela via administrativa, de dois períodos. O primeiro refere-se ao intervalo de 18 de novembro de 1991 a 31 de janeiro de 2014, em que laborou para a empresa IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLIO S.A., período que alega ter sido exercido sob condições especiais, com exposição habitual e permanente a agentes perigosos, notadamente inflamáveis, dada a natureza de suas atividades como Assessor de Mercado Consumidor. Para comprovar a especialidade, juntou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (evento 1, DOC9) e fez menção a uma sentença proferida nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0010716-78.2014.5.03.0134, que tramitou perante a 5ª Vara do Trabalho de Uberlândia/MG, na qual teria sido reconhecida a periculosidade de suas atividades. O segundo período pleiteado corresponde ao tempo de serviço militar obrigatório, de 01 de agosto de 1990 a 01 de julho de 1991, cujo cômputo, tanto para tempo de contribuição quanto para carência, entende ser de direito.
No despacho inicial, foi deferido o benefício da justiça gratuita à parte autora e determinada a citação do INSS para apresentar sua defesa.
Devidamente citado, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS apresentou contestação pugnando pela improcedência total dos pedidos. Em sua defesa, a autarquia argumentou, em síntese, a impossibilidade de reconhecimento da atividade especial com base no agente periculosidade, especialmente após a vigência do Decreto nº 2.172/97, que teria suprimido tal enquadramento. Sustentou, ademais, a ausência de prova da exposição habitual e permanente a agentes nocivos, ressaltando a incompatibilidade entre as funções administrativas descritas no PPP e a suposta exposição a riscos. Questionou a validade do PPP para períodos em que não há indicação de responsável técnico pelos registros ambientais e defendeu que a eventual utilização de Equipamento de Proteção Individual (EPI) eficaz seria suficiente para neutralizar a nocividade. No tocante ao período de serviço militar, o INSS defendeu a impossibilidade de seu cômputo para fins de carência, por ausência de contribuição efetiva. Por fim, arguiu a prescrição quinquenal e manifestou desinteresse na realização de audiência de conciliação.
A parte autora apresentou réplica à contestação, rechaçando os argumentos da autarquia e reiterando os termos da inicial.
Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora pugnou pela produção de prova pericial para comprovação da especialidade. O juízo determinou a intimação da parte autora para que juntasse aos autos o Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) ou documentos congêneres que subsidiaram a elaboração do PPP.
Em resposta (evento 23, DOC1), a parte autora juntou cópia da sentença e do laudo pericial produzidos na Reclamação Trabalhista nº 0010716-78.2014.5.03.0134, argumentando que tais documentos seriam prova técnica equivalente e suficiente para demonstrar as condições especiais de trabalho, suprindo a necessidade de apresentação do LTCAT original da empresa.
Intimado a se manifestar sobre os novos documentos, o INSS (evento 27, DOC1) impugnou a utilização do laudo pericial trabalhista como prova da especialidade, alegando que o mesmo não atende às exigências da legislação previdenciária, notadamente as disposições do artigo 277 da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022, por ter sido elaborado com foco na legislação trabalhista de periculosidade, e não nos critérios previdenciários de nocividade à saúde.
Passo a decidir.
O feito encontra-se em fase de saneamento e organização, sendo o momento processual oportuno para a delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, bem como das questões de direito relevantes para a decisão de mérito, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil.
No que tange ao pedido de produção de prova pericial formulado pela parte autora na exordial, cabe destacar que, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, o juiz é o destinatário das provas, incumbindo-lhe indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias quando os elementos já constantes dos autos forem suficientes para a formação de seu convencimento motivado.
No presente caso, a instrução documental revela-se robusta e completa, contando com a apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) detalhado e, fundamentalmente, com a juntada de prova técnica emprestada oriunda da Justiça do Trabalho, consubstanciada em laudo pericial técnico realizado por engenheiro de segurança do trabalho e sentença transitada em julgado (evento 23, DOC2).
A utilização da prova emprestada é amplamente admitida pelo ordenamento processual civil moderno (artigo 372 do CPC) e pela jurisprudência previdenciária, desde que produzida sob o crivo do contraditório e referente à mesma empresa, setor e funções desempenhadas pelo segurado. No caso em tela, o laudo técnico produzido nos autos da Ação Trabalhista nº 0010716-78.2014.5.03.0134 é extremamente minucioso, descrevendo com precisão o ambiente de trabalho, as atividades diárias do autor e a exposição a agentes perigosos (inflamáveis) durante todo o pacto laboral. Referido documento técnico, por ter sido elaborado por perito judicial oficial e submetido ao contraditório pleno entre o autor e a empregadora, goza de elevada presunção de fidedignidade e supre, com vantagem, a necessidade de realização de uma nova perícia direta, a qual, inclusive, poderia ser prejudicada pelo decurso do tempo e pelas alterações ambientais e de layout ocorridas na empresa após mais de uma década do encerramento do vínculo.
Ademais, as impugnações apresentadas pela autarquia previdenciária no evento 27, DOC1, embora pertinentes quanto à tese jurídica de distinção entre periculosidade trabalhista e especialidade previdenciária, não retiram do laudo trabalhista sua natureza de prova técnica elucidativa sobre as condições fáticas de trabalho. A divergência entre as partes, neste ponto, tornou-se eminentemente de direito, qual seja, se a exposição a inflamáveis devidamente constatada no laudo técnico e no PPP pode, sob a ótica dos decretos previdenciários e da jurisprudência consolidada, ensejar a contagem diferenciada do tempo de serviço. Para a solução dessa lide jurídica, a produção de novo laudo pericial seria medida redundante, que em nada acrescentaria à descrição fática já detalhada na prova emprestada e nos formulários profissiográficos.
Da mesma forma, a questão atinente ao tempo de serviço militar obrigatório e seu cômputo para fins de carência (artigo 55, inciso I, da Lei nº 8.213/91) é matéria estritamente de direito, dependendo apenas da interpretação das normas vigentes e da análise do Certificado de Reservista já acostado ao processo administrativo.
Assim, considerando que o conjunto probatório documental acostado aos autos é plenamente suficiente para o livre convencimento deste Juízo sobre os fatos narrados, e em observância aos princípios da celeridade, economia processual e razoável duração do processo, a realização de perícia técnica judicial mostra-se desnecessária e dispensável. O processo encontra-se maduro para julgamento, restando apenas a aplicação do direito aos fatos já suficientemente provados pela via documental e técnica.
Ante o exposto, com base no artigo 370 do Código de Processo Civil, DECIDO:
a) INDEFERIR o pedido de produção de prova pericial formulado pela parte autora, tendo em vista que o conjunto probatório documental já acostado aos autos, composto pelo Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e pela prova técnica emprestada da Justiça do Trabalho (laudo pericial e sentença), revela-se suficiente para a formação do convencimento deste Juízo, tornando a diligência desnecessária.
b) DECLARAR encerrada a instrução processual, uma vez que as questões remanescentes são exclusivamente de direito ou dependem apenas da interpretação da prova documental já produzida.
c) DETERMINAR que, após as anotações necessárias e a regular intimação das partes sobre esta decisão, remetam-se os autos conclusos para prolação de sentença.
Intimem-se. Cumpra-se.
Uberlândia/MG, data da assinatura eletrônica.