Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (Vara Cível) Nº 0022179-62.2007.4.01.3800/MG
EXEQUENTE: JEAN RICARDO COLOMARTE TEIXEIRA
ADVOGADO(A): THAIS PIMENTA MOREIRA (OAB MG091196)
ADVOGADO(A): MOEMA DA COSTA CARVALHO (OAB MG107131)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos, etc.
1. Trata-se de questão de ordem suscitada pelo Núcleo de Cálculos Judiciais (cf. Evento 115), que requer definição expressa acerca da base de cálculo a ser utilizada na elaboração dos cálculos do presente cumprimento de sentença, diante da divergência entre as partes.
2. Conforme se extrai dos autos, o marco da reforma do autor é 31/01/2001, data reconhecida pelas partes e refletida no título executivo. À época, encontrava-se vigente o Decreto-Lei nº 728/1969, cujo art. 141, § 4º, estabelecia que o auxílio-invalidez não poderia ser inferior ao soldo de cabo engajado. O exequente apresentou planilha com o valor correspondente ao soldo do cabo na referida data (cf. Evento 91).
3. O título executivo deve ser observado em sua integralidade, sendo aplicável, quanto aos critérios materiais, o princípio do tempus regit actum, razão pela qual a liquidação deve tomar por base a legislação vigente na data do evento gerador (reforma do militar).
4. Nesse sentido, o Núcleo de Cálculos deverá adotar, como parâmetro inicial, o valor correspondente ao soldo do cabo engajado em 31/01/2001, nos termos do Decreto-Lei nº 728/1969, art. 141, § 4º, utilizando-se, para tanto, do valor indicado na tabela juntada no Evento 91, salvo se demonstrado documentalmente outro valor oficial aplicável ao caso.
5. Intime-se a União para, no prazo de 15 (quinze) dias, caso discorde da base aqui definida, apresentar os contracheques, fichas financeiras e demais documentos oficiais referentes ao autor desde 31/01/2001, capazes de demonstrar base de cálculo diversa.
6. A ausência de apresentação injustificada dos documentos mencionados no item anterior poderá ensejar a aplicação do art. 524, §§ 3º a 5º, do CPC, reputando-se corretos os valores apresentados pelo exequente.
7. Com ou sem manifestação, retornem os autos ao Núcleo de Cálculos para elaboração do cálculo definitivo, observadas as diretrizes ora estabelecidas.
Cópia deste Despacho/Decisão servirá como ofício.
P.I. Cumpra-se, na forma e com as cautelas legais.
Belo Horizonte - MG, data da assinatura.