Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6003719-58.2024.4.06.3809/MG AUTOR: WANY VIEIRA JULIO
ADVOGADO(A): KENNYA BERNARDES GOULART (OAB MG161393)
ADVOGADO(A): GABRIELA MIRANDA DUTRA (OAB MG217382)
ADVOGADO(A): MAIRA APARECIDA MARTINS (OAB MG217108)
ADVOGADO(A): NUBIA BATISTA MAGANHA (OAB MG225210)
AUTOR: VARLUCE VIEIRA JULIO
ADVOGADO(A): GABRIELA MIRANDA DUTRA (OAB MG217382)
ADVOGADO(A): KENNYA BERNARDES GOULART (OAB MG161393)
ADVOGADO(A): MAIRA APARECIDA MARTINS (OAB MG217108)
ADVOGADO(A): NUBIA BATISTA MAGANHA (OAB MG225210)
AUTOR: EDWARD VIEIRA JULIO
ADVOGADO(A): KENNYA BERNARDES GOULART (OAB MG161393)
ADVOGADO(A): NUBIA BATISTA MAGANHA (OAB MG225210)
ADVOGADO(A): MAIRA APARECIDA MARTINS (OAB MG217108)
ADVOGADO(A): GABRIELA MIRANDA DUTRA (OAB MG217382)
AUTOR: ADILSON VIEIRA JULIO
ADVOGADO(A): KENNYA BERNARDES GOULART (OAB MG161393)
ADVOGADO(A): GABRIELA MIRANDA DUTRA (OAB MG217382)
ADVOGADO(A): MAIRA APARECIDA MARTINS (OAB MG217108)
ADVOGADO(A): NUBIA BATISTA MAGANHA (OAB MG225210)
AUTOR: NILDA VITAR JULIO
ADVOGADO(A): MAIRA APARECIDA MARTINS (OAB MG217108)
ADVOGADO(A): KENNYA BERNARDES GOULART (OAB MG161393)
ADVOGADO(A): NUBIA BATISTA MAGANHA (OAB MG225210)
ADVOGADO(A): GABRIELA MIRANDA DUTRA (OAB MG217382)
SENTENÇA
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelos Autores, para: A - CONDENAR o INSS a pagar, a título de atrasados, os valores devidos a título de adicional ao benefício de incapacidade permanente entre 22 de novembro de 2023 até 20/08/2024, devendo ser descontados eventuais valores inacumuláveis recebidos no período. Valores a serem acrescidos de juros de mora aplicados conforme o disposto no artigo 1º-F da Lei n. 9.494/97, com redação pelas Leis nº 11.960/09 e nº 12.703/12, e a correção monetária pelo INPC. A partir de dezembro/2021, mês de início da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, deverá ser aplicada somente a Taxa SELIC até a expedição do(s) requisitório(s). Tal regra deverá ser observada mesmo depois da EC 136/2025, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, em observância à Nota Tecnica CJF n.2/2025. B - CONDENAR ainda o INSS ao pagamento de indenização pelos prejuízos morais sofridos, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Correção e juros nos mesmos termos do item anterior, a incidir a partir do trigèsimo dia da intimação do INSS desta sentença. C- Interposto recurso da sentença, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal. D - Após o trânsito em julgado, altere-se a classe processual para cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública e intime-se o INSS para que, no prazo de 30 dias, apresente cálculo dos valores devidos, de acordo com a condenação. E - Apresentados os cálculos, expeça-se o requisitório devido, dando-se vista às partes. Se presente nos autos contrato de prestação de serviços advocatícios e acaso requerido, fica desde logo deferido o destaque dos honorários no percentual previsto no contrato, limitado, todavia, a 30% (trinta por cento) das parcelas retroativas devidas, seguindo o entendimento firmado pelo STJ por meio do REsp 1.155.200. Após a abertura de vista, em nada sendo requerido, migrem-se os dados do(s) requisitório(s). Disponibilizado(s) para saque, intime(m)-se a(s) parte(s) interessada(s) e arquivem-se os autos definitivamente. Processo extinto com resolução de mérito (art. 487, I do NCPC). Sem custas judiciais e sem honorários advocatícios neste grau de jurisdição, por força dos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.