Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6015023-47.2025.4.06.3800/MG AUTOR: MAGDA REGINA DE CARVALHO
ADVOGADO(A): HORTENCIA MARINA LOPES RODRIGUES (OAB MG230703)
SENTENÇA
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: CONDENAR o INSS a CONCEDER o Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) em favor da parte autora, MAGDA REGINA DE CARVALHO, com Data de Início do Benefício (DIB) fixada em 09/11/2024 (Data de Entrada do Requerimento - DER). CONDENAR o INSS a PAGAR as parcelas vencidas desde a DIB (09/11/2024) até a efetiva implantação do benefício. Os valores atrasados deverão ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora, a partir da citação, conforme os seguintes parâmetros: entre 12/21 e 08/25, Taxa Selic nos termos originais da EC n. 113/21 e, a partir de 09/25, ante a EC n. 136/25, a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios. Caso o percentual a ser aplicado a título de atualização monetária e juros de mora, apurado na forma do caput deste artigo, seja superior à variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para o mesmo período, esta deve ser aplicada em substituição àquele. Considerando o caráter alimentar do benefício e a prova inequívoca do direito, concedo a tutela de urgência para determinar que o INSS implante o benefício no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária.