Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1006540-78.2023.4.06.3802/MG AUTOR: EUNICE MARIA DE JESUS
ADVOGADO(A): SIRLEI ALVES DE ABREU (OAB SP123127)
SENTENÇA
III ? DISPOSITIVO Pelo exposto, afastadas a preliminar e a prejudicial da prescrição quinquenal, julgo procedente o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do CPC, artigo 487, I, para condenar o INSS a implantar o benefício de aposentadoria por invalidez à parte autora a partir de 20/06/2023 (data do requerimento administrativo) e com DIP em 01/05/2025, conforme parâmetros abaixo. O pagamento das parcelas vencidas, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora, a contar da citação (Súmula 204/STJ e Enunciado n. 30 da TR/MG), tudo de acordo com o disposto no novo Manual de Cálculos da Justiça Federal, será apurado após o trânsito em julgado da demanda. ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, determinando a concessão do benefício no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, sob pena de aplicação da multa diária de R$ 100,00 em caso de descumprimento da ordem judicial (CPC, art. 536, § 1º, e art. 537), devendo o INSS informar nos autos o valor da renda mensal inicial (RMI). Havendo recurso inominado da parte sucumbente, abra-se vista à parte contrária para, querendo, apresentar resposta, no prazo de dez dias. Decorrido o prazo, com ou sem resposta remetam-se os autos à Turma Recursal, que exercerá o juízo de admissibilidade. Defiro o pedido de gratuidade judiciária. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Dê-se prioridade de tramitação processual, com fulcro no CPC, art. 1.048, I (idoso). Expeça-se RPV em desfavor do INSS para pagamento dos honorários periciais, por reembolso ou pagamento direto ao perito, conforme o caso. Acostado aos autos o contrato de destaque dos honorários advocatícios contratuais, devidamente assinado, defiro a retenção do valor dos honorários advocatícios pactuados, limitado ao percentual de 30% (trinta por cento) do valor a ser auferido pela parte autora, consoante acórdão proferido no REsp nº 1.155.200/DF do STJ (observar o percentual constante no contrato juntado: caso seja inferior a 30%, deverá ser utilizado o percentual contratado; caso seja superior a 30%, a retenção deverá ser limitada a 30%). Após o trânsito em julgado: a) proceda-se ao cálculo dos valores retroativos e expeça-se requisição de pagamento em favor da parte autora, com retenção do valor dos honorários advocatícios pactuados, limitado ao percentual de 30% (trinta por cento) do valor a ser auferido pela parte autora: b) intime-se a parte ré para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto ao teor da(s) Requisição(ões) de Pagamento, em atenção ao disposto no art. 12 da Resolução 822, de 20/03/2023, do CJF. Em caso de recurso, o valor da condenação será monetariamente atualizado e sofrerá a incidência de juros de mora até a data da expedição do requisitório. Levantados os valores, arquivem-se os autos com baixa. Número do processo 1006540-78.2023.4.06.3802 Nome do autor (a) EUNICE MARIA DE JESUS Benefício concedido APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DIB 20/06/2023 DIP 01/05/2025 P.R.I. Uberaba, data da assinatura.