Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Mandado de Segurança (Vara Cível) Nº 6002618-10.2024.4.06.3801/MG
IMPETRANTE: MARLUVAS EQUIPAMENTOS DE SEGURANCA LTDA
ADVOGADO(A): KAYLLON MAURICIO DE MATOS REIS (OAB MG163563)
ADVOGADO(A): MARLEN PEREIRA DE OLIVEIRA (OAB MG053261)
ADVOGADO(A): CHRISTIANA CAETANO GUIMARAES BENFICA (OAB MG064603)
ADVOGADO(A): CÉSAR PORTAL NEVES (OAB MG230969)
DESPACHO/DECISÃO
I - Relatório
Marlúvas Equipamentos de Segurança Ltda. opôs embargos de declaração (evento 48, EMBDECL1) contra a decisão proferida no evento 43, DESPADEC1, a fim de que seja sanada a omissão quanto à possibilidade de recomposição de prejuízos fiscais de IRPJ e das bases negativas da CSLL, por meio da retificação do LALUR, caso não tenha havido pagamento indevido, mas apenas redução de créditos fiscais.
A União apresentou contrarrazões no evento 53, CONTRAZ1, pugnando pelo não acolhimento dos embargos.
É o relatório. Decido.
II - Fundamentação
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm cabimento quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão.
De fato, verifico que a decisão de evento 43, DESPADEC1 não enfrentou, de forma expressa, o pedido referente à recomposição de prejuízos fiscais e de bases negativas de CSLL. Reconheço, assim, a existência da omissão alegada.
Todavia, a pretensão da embargante não merece acolhida. O mandado de segurança possui natureza mandamental e caráter eminentemente declaratório, não se prestando à apuração de créditos relativos a exercícios anteriores, tampouco à recomposição de bases negativas do IRPJ e da CSLL, operações que demandam análise contábil e fiscal complexa, incompatíveis com a via eleita (STF, Súmula 269).
A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal estabelece, ainda, que o mandado de segurança não substitui ação própria de repetição ou de compensação tributária (STF, Súmulas 269 e 271), o que constitui óbice intransponível ao pleito da embargante.
Assim, embora reconhecida a omissão formal, não há fundamento jurídico que autorize a alteração do julgado, devendo a decisão embargada ser mantida em sua integralidade.
III – Dispositivo
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração opostos no evento 48, EMBDECL1, para sanar a omissão apontada, sem, contudo, atribuir-lhes efeito modificativo, uma vez que a pretensão de recomposição de prejuízos fiscais de IRPJ e de bases negativas de CSLL não pode ser reconhecida em sede de mandado de segurança, por envolver períodos pretéritos e demandar providências incompatíveis com a via estreita do writ.
Mantenho, no mais, inalterados os termos da decisão de evento evento 43, DESPADEC1.
Publique-se. Intimem-se.
Concedo força de mandado/ofício para este ato.
Juiz de Fora, data da assinatura eletrônica.