Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
MANDADO DE SEGURANÇA (VARA CÍVEL) Nº 6002618-10.2024.4.06.3801/MG RELATOR: RENATO GRIZOTTI JUNIOR
IMPETRANTE: MARLUVAS EQUIPAMENTOS DE SEGURANCA LTDA
ADVOGADO(A): KAYLLON MAURICIO DE MATOS REIS (OAB MG163563)
ADVOGADO(A): MARLEN PEREIRA DE OLIVEIRA (OAB MG053261)
ADVOGADO(A): CHRISTIANA CAETANO GUIMARAES BENFICA (OAB MG064603)
ADVOGADO(A): CÉSAR PORTAL NEVES (OAB MG230969)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 35 - 13/11/2024 - APELAÇÃO
09/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Mandado de Segurança (Vara Cível) Nº 6002618-10.2024.4.06.3801/MG
IMPETRANTE: MARLUVAS EQUIPAMENTOS DE SEGURANCA LTDA
ADVOGADO(A): KAYLLON MAURICIO DE MATOS REIS (OAB MG163563)
ADVOGADO(A): MARLEN PEREIRA DE OLIVEIRA (OAB MG053261)
ADVOGADO(A): CHRISTIANA CAETANO GUIMARAES BENFICA (OAB MG064603)
ADVOGADO(A): CÉSAR PORTAL NEVES (OAB MG230969)
DESPACHO/DECISÃO
I - Relatório
Marlúvas Equipamentos de Segurança Ltda. opôs embargos de declaração (evento 48, EMBDECL1) contra a decisão proferida no evento 43, DESPADEC1, a fim de que seja sanada a omissão quanto à possibilidade de recomposição de prejuízos fiscais de IRPJ e das bases negativas da CSLL, por meio da retificação do LALUR, caso não tenha havido pagamento indevido, mas apenas redução de créditos fiscais.
A União apresentou contrarrazões no evento 53, CONTRAZ1, pugnando pelo não acolhimento dos embargos.
É o relatório. Decido.
II - Fundamentação
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm cabimento quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão.
De fato, verifico que a decisão de evento 43, DESPADEC1 não enfrentou, de forma expressa, o pedido referente à recomposição de prejuízos fiscais e de bases negativas de CSLL. Reconheço, assim, a existência da omissão alegada.
Todavia, a pretensão da embargante não merece acolhida. O mandado de segurança possui natureza mandamental e caráter eminentemente declaratório, não se prestando à apuração de créditos relativos a exercícios anteriores, tampouco à recomposição de bases negativas do IRPJ e da CSLL, operações que demandam análise contábil e fiscal complexa, incompatíveis com a via eleita (STF, Súmula 269).
A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal estabelece, ainda, que o mandado de segurança não substitui ação própria de repetição ou de compensação tributária (STF, Súmulas 269 e 271), o que constitui óbice intransponível ao pleito da embargante.
Assim, embora reconhecida a omissão formal, não há fundamento jurídico que autorize a alteração do julgado, devendo a decisão embargada ser mantida em sua integralidade.
III – Dispositivo
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração opostos no evento 48, EMBDECL1, para sanar a omissão apontada, sem, contudo, atribuir-lhes efeito modificativo, uma vez que a pretensão de recomposição de prejuízos fiscais de IRPJ e de bases negativas de CSLL não pode ser reconhecida em sede de mandado de segurança, por envolver períodos pretéritos e demandar providências incompatíveis com a via estreita do writ.
Mantenho, no mais, inalterados os termos da decisão de evento evento 43, DESPADEC1.
Publique-se. Intimem-se.
Concedo força de mandado/ofício para este ato.
Juiz de Fora, data da assinatura eletrônica.
12/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 6002618-10.2024.4.06.3801/MG
IMPETRANTE: MARLUVAS EQUIPAMENTOS DE SEGURANCA LTDA
ADVOGADO(A): KAYLLON MAURICIO DE MATOS REIS (OAB MG163563)
ADVOGADO(A): MARLEN PEREIRA DE OLIVEIRA (OAB MG053261)
ADVOGADO(A): CHRISTIANA CAETANO GUIMARAES BENFICA (OAB MG064603)
ADVOGADO(A): CÉSAR PORTAL NEVES (OAB MG230969)
DESPACHO/DECISÃO
VISTOS EM INSPEÇÃO
I – RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Marluvas Equipamentos de Segurança Ltda., com fundamento no art. 1.022, I, do Código de Processo Civil, em face da sentença que concedeu a segurança pleiteada, reconhecendo o direito da impetrante de excluir os créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
A embargante alega omissões na sentença quanto (i) à necessidade de expressa manifestação sobre o direito de recomposição de prejuízos fiscais de IRPJ e da base negativa da CSLL, por meio de retificação do LALUR, caso não tenha havido pagamento indevido; e (ii) à ausência de consideração da alteração legislativa promovida pela Lei nº 14.789/2023, que poderia impactar a tese discutida.
A União, em contrarrazões, pugna pelo não acolhimento dos embargos, sustentando inexistência de omissões e destacando que o novo regramento normativo revogou dispositivos legais que fundamentavam decisões anteriores sobre o tema.
Vieram-me os autos conclusos para decisão.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
De fato, verifica-se que a sentença deixou de se pronunciar sobre o pedido subsidiário requerido nos autos. Tal pleito configura questão relevante, regularmente deduzida na inicial, devendo ser objeto de manifestação judicial.
A Lei n. 14.789/2023 estabeleceu novas diretrizes a respeito do crédito fiscal decorrente de subvenção para implantação ou expansão de empreendimentos econômicos, de forma que os créditos fiscais de ICMS serão, a partir do início de vigência da referida Lei, tributados pelo IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, mas a pessoa jurídica optante pelo lucro real, que receber tais benefícios de ICMS para implantar ou expandir empreendimento econômico, poderá recuperar parte do valor tributado, desde que tenha ocorrido subvenção para investimento e tenham sido observadas as condições e procedimentos estabelecidos pela Lei.
Destarte, até 31/12/2023, a impetrante tem o direito de excluir da base de cálculo do IRPJ e da CSLL os valores referentes aos benefícios fiscais de crédito presumido de ICMS concedidos pelos Estados, em razão do quanto decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EREsp n. 1.517.492/PR.
Do período a partir de 01/01/2024 – início de vigência da Lei n. 14.789/2023.
Conforme salientado alhures, a Medida Provisória n. 1.185/2023, convertida na Lei n. 14.789/2023 revogou expressamente o art. 30 da Lei n. 12.973/2014 e estabeleceu novas diretrizes a respeito do crédito fiscal decorrente de subvenção para implantação ou expansão de empreendimentos econômicos, de forma que os créditos fiscais de ICMS serão, a partir do início de vigência da referida Lei, tributados pelo IRPJ, CSL, PIS e COFINS, mas a pessoa jurídica optante pelo lucro real, que receber tais benefícios de ICMS para implantar ou expandir empreendimento econômico, poderá recuperar parte do valor tributado, desde que tenha ocorrido subvenção para investimento e tenham sido observadas as condições e procedimentos estabelecidos pela Lei.
A constitucionalidade e legalidade da nova sistemática introduzida pela MP n. 1.185/2023, convertida na Lei n. 14.789/2023, já foi objeto de análise pela Corte Regional da 6ª Região, que decidiu que a partir do início de produção de efeitos da Lei n. 14.789/2023, não é mais possível excluir os créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do IRPJ e CSLL, conforme se observa nos fundamentos da decisão proferida pelo Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA em 03/07/2024, no Agravo de Instrumento n. 6002860-23.2024.4.06.0000/MG, cujo teor transcrevo:
"Para a concessão de antecipação de tutela recursal, necessária a comprovação dos requisitos da probabilidade do direito (fumus boni iures) e do perigo de dano (periculum in mora).
A decisão que indeferiu a tutela provisória recursal merece ser mantida.
Conforme já fundamentado, o perigo da demora não restou e, ainda, não se encontra evidenciado.
Como já ressalvado, os prejuízos apontados como indevidos (inclusão de incentivos fiscais na base de cálculo do PIS, COFINS, IRPJ e CSLL) são exigências tributárias cobradas em face do contribuinte (dívidas tributárias).
Eventual reconhecimento judicial de ilegalidade ou inconstitucionalidade desta exação fiscal resulta no direito à repetição do indébito tributário (CTN, art. 168).
O tempo de espera (“demora”) para o julgamento final não é fundamento razoável para o acolhimento da tutela provisória.
A tramitação do processo de mandado de segurança é, geralmente, célere, considerando se tratar de ação que tem prioridade sobre todos os atos judiciais (art. 20 da Lei nº 12.016/2009). Ademais, e como bem ressalvado em decisão agravada (Evento 9 do Mandado de Segurança de nº 6010422-32.2024.4.06.3800), para mitigar eventual demora, tem o contribuinte a prerrogativa de depositar em juízo os valores em discussão para, em reconhecendo o seu direito, serem imediatamente devolvidos em seu favor.
Aliado a isso, em mero exame superficial, também não subsiste a probabilidade do direito.
Em suma, no mandado de segurança em comento, discute-se o direito líquido e certo de exclusão de incentivos fiscais na base de cálculo do PIS, COFINS, IRPJ e CSLL, antes e depois da vigência da Lei nº 14.789/2023, uma vez que a impetrante/recorrente requer o reconhecimento do direito de restituição/compensação dos valores recolhidos a tal título nos 5 (cinco) anos anteriores à impetração do mandado de segurança.
Antes da vigência da Lei nº 14.789/2023, a exclusão dos incentivos fiscais era amparada pelo art. 30 da Lei nº 12.973/2014 (quanto ao IRPJ e CSLL), pelo art. 1º, § 3º, X da Lei nº 10.637/2002 (no que tange ao PIS) e pelo art. 1º, § 3º, X da Lei nº 10.833/2003 (concernente ao COFINS).
Mesmo antes da novel legislação, para a concessão do direito de exclusão dos incentivos fiscais, o contribuinte deveria comprovar os requisitos legais para o reconhecimento da benesse. Exemplo disso é o entendimento firmado pelo STJ em sede de recurso repetitivo, consignando que os incentivos fiscais na base de cálculo do IRPJ e CSLL somente podem ser excluídos quando o contribuinte registre o benefício fiscal como reserva de lucros e o destine para absorção de prejuízos ou aumento de capital social, nos termos do art. 30 da Lei nº 12.973/2014 (Tema nº 1.182).
Isso deve estar evidenciado nos autos do mandado de segurança para a sua concessão, documentos estes não vislumbrados nos autos.
Além disso, com a entrada em vigor da Lei nº 14.789/2023 (com efeitos a partir de 1/1/2024), foram revogados todos os dispositivos que viabilizavam a exclusão dos benefícios fiscais na base de cálculo do PIS, COFINS, IRPJ e CSLL, estabelecendo novo regime de tributação a respeito:
Art. 21 da Lei nº 14.789/2023. Ficam revogados os seguintes dispositivos:
II - inciso X do § 3º do art. 1º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002; (PIS)
III - inciso IX do § 3º do art. 1º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003; (COFINS)
IV - art. 30 da Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014. (IRPJ E CSLL)
Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024.
Como se sabe, pelo princípio da presunção da constitucionalidade das leis, todo ato normativo presume-se constitucional até prova em contrário (CRFB/88, arts. 59 a 69).
Assim, e em exame perfunctório, não se vislumbra vício de inconstitucionalidade ou ilegalidade da norma em debate quanto à escolha do legislador em incluir os incentivos fiscais na base de cálculo dos tributos em questão (sem se aprofundar quanto as questões de eventual afronta ao princípio federativo e demais alegações suscitadas pelo contribuinte, que serão examinadas oportunamente no julgamento do writ).
Portanto, em ratificando a decisão outrora proferida, a tutela recursal merece ser indeferida, por ora."
Nos agravos de instrumento ns. 6001935-27.2024.4.06.0000/MG, 6002158-77.2024.4.06.0000/MG, 6002317-20.2024.4.06.0000/MG, 6002360-54.2024.4.06.0000/MG, em 16/05/2024 também foram proferidas pelo Juiz Relator Convocado, GLÁUCIO FERREIRA MACIEL GONÇALVES, decisões contrárias ao pleito do impetrante:
"O ponto nodal da questão submetida neste recurso repousa no fato de ser ou não aplícável ao caso concreto as mesmas razões de decidir (ratio decidendi) estampadas no EREsp 1.517.492/PR e REsp 1.945.110/RS e se houve ofensa ao pacto federativo com a edição da Lei 14.789/23.
No EREsp 1.517.492/PR, julgados em 8-11-2017, a 1ª Seção do STJ, em acórdão de que foi relatora a Sr.ª Ministra Regina Helena Costa, decidiu que deve ser afastada a pretensão da União de caracterizar como renda ou lucro os créditos presumidos de ICMS outorgados no contexto de incentivo fiscal. Depois desse acórdão, vários outros se seguiram, entendendo da mesma forma.
É verdade que, recentemente, o STJ, ao julgar o REsp 1.945.110/RS e o REsp 1.987.158/SC, em 26- 4-2023, decidiu o Tema 1.182 da tabela de repetitivos e definiu não ser possível excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS (redução de base de cálculo, diminuição de alíquota, isenção, diferimento e outros) da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, salvo quando atendidos os requisitos previstos no art. 10 da Lei Complementar 160/17 e no art. 30 da Lei 12.973/14. Todavia, em relação, especificamente, ao crédito presumido de ICMS, foi mantida a conclusão dos EREsp 1.517.492/PR.
As teses firmadas no Tema 1.182 foram:
. Impossível excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, salvo quando atendidos os requisitos previstos em lei (art. 10, da Lei Complementar n. 160/2017 e art. 30, da Lei n. 12.973/2014), não se lhes aplicando o entendimento firmado no ERESP 1.517.492/PR que excluiu o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL.
2. Para a exclusão dos benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL não deve ser exigida a demonstração de concessão como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos.
3. Considerando que a Lei Complementar 160/2017 incluiu os §§ 4º e 5º ao art. 30 da Lei 12.973/2014 sem, entretanto, revogar o disposto no seu § 2º, a dispensa de comprovação prévia, pela empresa, de que a subvenção fiscal foi concedida como medida de estímulo à implantação ou expansão do empreendimento econômico não obsta a Receita Federal de proceder ao lançamento do IRPJ e da CSSL se, em procedimento fiscalizatório, for verificado que os valores oriundos do benefício fiscal foram utilizados para finalidade estranha à garantia da viabilidade do empreendimento econômico.
Portanto, foi reconhecida a impossibilidade de exclusão dos benefícios fiscais relacionados ao ICMS (redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros) da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, salvo quando atendidos os requisitos previstos em lei.
No caso do PIS, a norma que previa que as subvenções para investimento, inclusive mediante isenção ou redução de impostos, concedidas como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos e de doações feitas pelo poder público, não integrariam a base de cálculo do tributo - inciso X do § 3º do art. 1º da Lei 10.637/02 - foi revogada pela Lei 14.789/23. Idem quanto à COFINS, cujo inciso IX do § 3º do art. 1º da Lei 10.833/03 não mais vige.
A Lei 14.789/23, fruto de conversão da Medida Provisória 1.185/23, não só revogou os dispositivos acima, mas também o art. 30 da Lei 12.973/14, que trata do IRPJ e da CSLL, cujo §§ 4º e 5º foram instituídos pela Lei Complementar 160/17. Ela estabeleceu novas disposições sobre o crédito fiscal decorrente de subvenção para implantação ou expansão de empreendimento econômico, cujos efeitos passaram a vigorar a partir de 1-1-2024.
Os créditos fiscais de ICMS serão, no regime da Lei 14.789/23, tributados pelo IRPJ, pela CSLL, pelo PIS e pela COFINS, mas a pessoa jurídica beneficiária, optante pelo lucro real, que os receber para implantar ou expandir empreendimento econômico poderá recuperar parte do valor tributado, desde que tenha ocorrido subvenção para investimento.
A alteração do sistema, feito por meio de lei, deve, em princípio, ser respeitada. É prematuro, no início da causa, em mera tutela de urgência, muitas vezes sem ouvir a parte contrária, derrubar a presunção de constitucionalidade da lei, discutida e votada no Parlamento. Dessa forma, tem-se como razoável aguardar a formação do contraditório, a fim de buscar mais subsídios para a análise mais detida e completa do novo panorama inaugurado com a Lei 14.789/23.
Além disso, não se pode descurar da norma contida no § 4º do art. 8º da Lei 14.789/23, que prevê que as receitas de subvenção não serão computadas na base de cálculo da estimativa mensal para fins do IRPJ e da CSLL e deverão ser tributadas no ajuste anual. Com isso, não há necessidade de a questão ser solucionada agora, podendo esperar a sentença, no que se refere ao IRPJ e à CSLL.
Está presente, assim, a probabilidade do direito, decorrente da presunção de constitucionalidade da Lei 14.789/23, que introduziu novo sistema de crédito de benefício fiscal de ICMS, que se encontra aliada à necessidade de pronta decisão, tendo em vista o prejuízo causado ao erário antes da formação do contraditório.
3. Em face do exposto, defiro a atribuição de efeito suspensivo requerida pela União, para interditar os efeitos da liminar deferida em primeiro grau."
Ainda, nos agravos de instrumento ns. 6000143-38.2024.4.06.0000/MG, 6002752-91.2024.4.06.0000/MG, 6004124-75.2024.4.06.0000, 6004171-49.2024.4.06.0000/MG, 6004449-50.2024.4.06.0000/MG, 6004626-14.2024.4.06.0000/MG, 6003376-43.2024.4.06.0000/MG, foram proferidas decisões no sentido da tributação do crédito presumido de ICMS pelo IRPJ e CSLL após a Lei n. 14.789/2023.
Assim, adoto como razões de decidir os fundamentos acima transcritos, os quais ficam fazendo parte integrante desta sentença proferida no evento 22.
"Deve ser acrescentado que após a Lei n. 14.789/2023 não se tem por violada a imunidade recíproca, disposta no artigo 150, VI, “a” da Constituição Federal, porque não se está tributando a renda ou patrimônio do Estado-Membro. Como já destacou o Superior Tribunal de Justiça "todo benefício fiscal, relativo a qualquer tributo, ao diminuir a carga tributária, acaba, indiretamente, majorando o lucro da empresa e, consequentemente, impacta na base de cálculo do IR. Em todas essas situações, esse imposto está incidindo sobre o lucro da empresa, que é, direta ou indiretamente, influenciado por todas as receitas, créditos, benefícios, despesas etc" (STJ, REsp 957.153/PE, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 15.3.2013).
Logo, o IRPJ e a CSLL, na hipótese destes autos, como regra, incidem sobre o lucro do contribuinte, por meio de expressa determinação legal, a teor dos art. 441, I e art. 523, do Decreto n. 9.580/18 (Regulamento do Imposto de Renda), combinado com o art. 44, IV, da Lei n. 4.506/64. Observem:
"RIR/2018
Art. 441. Serão computadas para fins de determinação do lucro operacional (Lei nº 4.506, de 1964, art. 44, caput, incisos III e IV; e Lei nº 8.036, de 1990, art. 29):
I - as subvenções correntes para custeio ou operação, recebidas de pessoas jurídicas de direito público ou privado, ou de pessoas naturais;
II - as recuperações ou as devoluções de custos, as deduções ou as provisões, quando dedutíveis; e
III - as importâncias levantadas das contas vinculadas a que se refere a legislação do FGTS.
Art. 523. As subvenções para investimento, inclusive por meio de isenção ou de redução de impostos, concedidas como estímulo à implantação ou à expansão de empreendimentos econômicos e as doações feitas pelo poder público não serão computadas para fins de determinação do lucro real, desde que sejam registradas na reserva de lucros a que se refere o art. 195-A da Lei nº 6.404, de 1976, que somente poderá ser utilizada para (Lei nº 12.973, de 2014, art. 30, caput):
I - absorção de prejuízos, desde que anteriormente as demais reservas de lucros, à exceção da Reserva Legal, já tenham sido totalmente absorvidas; ou
II - aumento do capital social.
§ 1º Na hipótese prevista no inciso I do caput, a pessoa jurídica deverá recompor a reserva à medida que forem apurados lucros nos períodos subsequentes (Lei nº 12.973, de 2014, art. 30, § 1º).
§ 2º As doações e as subvenções de que trata o caput serão tributadas caso não seja observado o disposto no § 1º ou seja dada destinação diversa daquela prevista no caput, inclusive nas hipóteses de (Lei nº 12.973, de 2014, art. 30, § 2º):
I - capitalização do valor e posterior restituição de capital aos sócios ou ao titular, por meio da redução do capital social, hipótese em que a base para a incidência será o valor restituído, limitado ao valor total das exclusões decorrentes de doações ou subvenções governamentais para investimentos;
II - restituição de capital aos sócios ou ao titular, por meio da redução do capital social, nos cinco anos anteriores à data da doação ou da subvenção, com capitalização posterior do valor da doação ou da subvenção, hipótese em que a base para a incidência será o valor restituído, limitada ao valor total das exclusões decorrentes de doações ou de subvenções governamentais para investimentos; ou
III - integração à base de cálculo dos dividendos obrigatórios.
§ 3º Se, no período de apuração, a pessoa jurídica apurar prejuízo contábil ou lucro líquido contábil inferior à parcela decorrente de doações e de subvenções governamentais e, nesse caso, não puder ser constituída como parcela de lucros nos termos estabelecidos no caput, esta deverá ocorrer à medida que forem apurados lucros nos períodos subsequentes (Lei nº 12.973, de 2014, art. 30, § 3º).
Lei n° 4.506/1964
Art. 441. Integram a receita bruta operacional:
I - O produto da venda dos bens e serviços nas transações ou operações de conta própria;
II - O resultado auferido nas operações de conta alheia;
III - As recuperações ou devoluções de custos, deduções ou provisões;
IV - As subvenções correntes, para custeio ou operação, recebidas de pessoas jurídicas de direito público ou privado, ou de pessoas naturais."
Além disso, reitero que não há que se sustentar violação ao pacto federativo ou à autonomia e independência outorgada pela Constituição aos entes federativos. Isso porque, se prosperasse tal tese, estar-se-ia permitindo que, por meio de legislação estadual, os Estados pudessem prever novas hipóteses de exclusões da base de cálculo do IRPJ e da CSLL sem qualquer modificação da legislação do ente tributante, no caso específico, da legislação federal, resultando verdadeira isenção tributária heterônoma, vedada pela Constituição (art. 151, III).
Por estas razões, reputo inexistente o direito líquido e certo alegado pelo impetrante, quanto à exclusão dos valores relativos ao crédito presumido de ICMS da base de cálculo do IRPJ e CSLL a partir de 01/01/2024.
Quanto ao pedido de compensação, como a parte impetrante requereu o reconhecimento do direito à compensação apenas dos valores indevidamente recolhidos a partir da vigência da Lei n. 14.789/2023, e uma vez que não foi reconhecido o direito de excluir os valores de crédito presumido de ICMS da base de cálculo do IRPJ e CSLL a partir de 01/01/2024, é improcedente também o pedido de compensação.
III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, acolho os embargos declaratórios apresentados pela impetrante para modificar no dispositivo da sentença embargada:
“(...)
Ante o exposto, concedo a segurança buscada, para declarar o direito da impetrante de excluir os créditos presumidos de ICMS outorgados pelos Estados e pelo Distrito Federal, da apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
(...)”
Pelo que segue:
“(...)
Por tais razões, e mais que dos autos consta, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte impetrante e concedo parcialmente a segurança para determinar à autoridade coatora que, reconhecido parcialmente o direito da impetrante, se abstenha de exigir a inclusão dos valores referentes a benefícios fiscais de crédito presumido de ICMS, concedidos pelos Estados da Federação, na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, independentemente do preenchimento dos requisitos do artigo 30 da Lei nº. 12.973/2014, limitado ao período até 31/12/2023.
(...)”
Mantém-se inalterada a sentença embargada em seus demais termos.
Intimem-se.
Concedo força de mandado/ofício para este ato.
Juiz de Fora, data da assinatura eletrônica.