Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 6000852-43.2025.4.06.3814/MG
RECORRENTE: AGUEDA ASSIS DUARTE RIBEIRO (AUTOR)
ADVOGADO(A): ELAINE DE ASSIS BOY (OAB MG109492)
DESPACHO/DECISÃO
Síntese do recurso:
A recorrente, Agueda Assis Duarte Ribeiro, interpõe recurso inominado no processo nº 6000852-43.2025.4.06.3814, contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio por incapacidade temporária.
Alega que exerce a profissão de cabeleireira e desenvolveu fibromialgia, tendinopatia nos ombros e espondiloartrose cervical, doenças que lhe causam dor e limitação funcional. Afirma que o laudo pericial é insuficiente e contraditório, pois desconsiderou exames e laudos médicos que comprovam agravamento do quadro, além de não responder aos quesitos complementares.
Sustenta que houve cerceamento de defesa, pois a sentença foi proferida antes de sua manifestação sobre o laudo. Argumenta que o exame pericial ignorou comorbidades e não analisou as limitações impostas pela atividade profissional, sendo que o retorno ao trabalho agravaria a condição.
Requer a reforma da sentença para concessão do auxílio por incapacidade temporária desde o requerimento administrativo ou, subsidiariamente, a anulação da decisão para complementação ou realização de nova perícia médica, com condenação do INSS ao pagamento das parcelas vencidas.
Recebimento
Recebo o recurso inominado, tempestivamente interposto, tão somente em seu efeito devolutivo.
Preliminar
O laudo pericial foi elaborado com clareza e continha as informações necessárias para se analisar a reclamação. Não há inconsistências refletidas no relatório, sendo desnecessárias respostas a eventuais quesitos que já se encontram suficientemente esclarecidos ou que não guardem pertinência ao caso. Quanto à alegação de que houve cerceamento de defesa, pois a sentença foi proferida antes de sua manifestação sobre o laudo, a parte autora se manifestou no processo após a perícia e antes da sentença (Evento 29), razão pela qual não verifico qualquer nulidade.
Mérito - Incapacidade
Sem razão a parte autora. Inicialmente, é pertinente destacar o que constou no laudo pericial, juntado aos autos em Evento de n.24:
Profissão:
Cabeleleira autonoma
Idade:
53 anos Atual: (x) Na data da perícia: ()
Enfermidade:
Outra degeneração especificada de disco intervertebral CID M51.3, Outros deslocamentos discais intervertebrais especificados CID M51.2, Outra degeneração de disco cervical M50.3, Outro deslocamento de disco cervical CID M50.2, Síndrome de colisão do ombro M75.4, Transtorno depressivo recorrente CID F33, Reumatismo não especificado CID M79.0
Observação:
Conclusões e/ou observações pertinentes do perito:
sem incapacidade atual - Justificativa: Atualmente não há incapacidade para o trabalho habitual da autora.
Pois bem, conforme constou em sentença:
(…)
Quanto a esse ponto, a parte autora não apresentou provas suficientes para desconstituir a conclusão da perícia judicial.
Assim, a perícia realizada é satisfatória ao convencimento deste Juízo, nos termos da jurisprudência do Eg. TRF/1ª Região, pois “a perícia judicial tem presunção de veracidade e legitimidade. A partir do momento em que o perito é nomeado pelo juiz para participar do processo judicial, passa a ser considerado um serventuário especial no auxílio à justiça, devendo atuar com presteza e imparcialidade, pois responde na esfera civil, penal e administrativa por eventual dano que venha a causar aos interessados. O perito não tem interesse que uma ou outra parte se consagre vencedora na demanda, sua função é fornecer os elementos informativos de ordem técnica conforme determinado pelo juízo, e sua atuação está jungida à forma estabelecida em lei” (AC 0003448-77.2005.4.01.3803 / MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, SEXTA TURMA, e-DJF1 de 25/08/2017).
No caso, a perícia foi realizada por profissional médico responsável e com capacidade técnica necessária ao desempenho de seu mister, bem como produziu laudo hábil ao julgamento da causa, não havendo necessidade de complementação.
Assim, ausente a incapacidade, impõe-se a improcedência do pedido, tendo em vista a natureza cumulativa dos requisitos legais inerentes ao benefício pretendido.
(…)
O perito judicial afirma de maneira conclusiva que a doença ou lesão que acomete o periciando não resulta em incapacidade para realizar a atividade profissional que lhe assegura a subsistência. O item "IV - EXAME CLÍNICO DIRECIONADO" da perícia é bem detalhado quanto ao exame feito e evidencia os fundamentos das conclusões do perito.
O laudo médico pericial, em regra, norteia o juízo na configuração da capacidade/incapacidade para o labor no momento da realização do exame, não havendo elementos nos autos para afastar a conclusão alcançada. Nada obsta, porém, que, caso a situação se agrave, a parte entre com novo pedido futuramente.
Portanto, não merece reforma a sentença recorrida, que deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei nº 9.099/1995), pois os argumentos expostos no recurso não são suficientes para revertê-los.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso inominado.
Honorários advocatícios pelo recorrente vencido em 10% sobre o valor da condenação ou, não havendo condenação, em 10% sobre o valor atualizado da causa – art. 55 da Lei n.º 9.099/1995, observando-se a Súmula 111 do STJ (Exigibilidade suspensa em caso de deferimento de justiça gratuita).
Intimem-se.
Transitado em julgado, encaminhem-se à origem.